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Processo 0851719-12.2022.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851719-12.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FERNANDO SOUSA NETO INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO PAN S.A. em face de FERNANDO SOUSA NETO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A fase executiva inaugurou-se com lastro no v. acórdão proferido pela Colenda 3ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de relatoria do eminente Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar a sentença de improcedência e declarar a nulidade do contrato nº 756743969-5 de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Além da declaração de nulidade da avença, o título executivo judicial condenou a instituição financeira requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária pelo índice da CGJPI a partir de cada decote indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, determinando expressamente a compensação com o valor que fora disponibilizado/depositado na conta bancária do autor, corrigido pelo mesmo índice desde a respectiva disponibilização. Outrossim, condenou o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice da CGJPI a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Deflagrado o cumprimento de sentença pelo exequente, este apresentou memória de cálculo pretendendo a satisfação da quantia total de R$ 8.372,92 (oito mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos). Nessa composição, o credor apontou como devidos os importes de R$ 4.230,62 (quatro mil, duzentos e trinta reais e sessenta e dois centavos) a título de restituição de indébito já somada a honorários de 10% (dez por cento), R$ 4.142,30 (quatro mil, cento e quarenta e dois reais e trinta centavos) a título de indenização por danos morais com os reflexos sucumbenciais, e R$ 761,17 (setecentos e sessenta e um reais e dezessete centavos) individualizados como honorários advocatícios, totalizando o importe executado de R$ 8.372,92 (oito mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos). Intimada, a instituição financeira executada apresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (ID 95791693), acompanhada de demonstrativo analítico de cálculo e comprovante de garantia do juízo quanto ao valor controvertido, alegando expressamente a existência de excesso de execução no montante de R$ 1.443,08 (um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oito centavos). Sustentou que, ao atualizar o débito executado até abril de 2026, a quantia perseguida pelo autor corresponderia a R$ 9.266,42 (nove mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), ao passo que o valor efetivamente devido, em estrita observância ao comando judicial exequendo, perfaz a quantia de R$ 7.823,34 (sete mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos). Fundamentou o excesso demonstrando que a memória elaborada pelo autor incorreu em erro grave no cômputo dos danos morais e dos danos materiais, além de ter omitido por completo a indispensável compensação dos valores creditados em sua conta corrente, requerendo o acolhimento da impugnação com a homologação dos cálculos que apresentou. Instado a se manifestar, o exequente refutou genericamente as alegações da instituição financeira, sustentando a higidez de sua planilha e pleiteando a rejeição da impugnação ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. É o breve e necessário relatório. Passo a fundamentar e decidir. De plano, impõe-se consignar que a presente impugnação ao cumprimento de sentença reúne integralmente os requisitos formais e materiais de admissibilidade preconizados pelo diploma processual civil. O executado, ao alegar a ocorrência de excesso de execução, desincumbiu-se a contento do ônus imposto pelo artigo 525, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que declarou de imediato o montante que entende devido no total de R$ 7.823,34 (sete mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), apontando de forma objetiva o excesso praticado de R$ 1.443,08 (um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oito centavos) e acostando demonstrativo analítico, discriminado e pormenorizado da evolução do débito. Em contrapartida, a manifestação defensiva apresentada pelo exequente, limitou-se a formulações genéricas e teses abstratas acerca da intangibilidade da coisa julgada, deixando de refutar pontualmente os erros técnicos e materiais demonstrados pelo impugnante. Todavia, a análise comparativa entre as diretrizes estabelecidas no título executivo judicial e as planilhas acostadas pelo credor revela discrepâncias manifestas que infirmam a higidez da cobrança deflagrada. Com efeito, no tocante à verba indenizatória por danos morais, o v. acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI fixou a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), estabelecendo expressamente que a correção monetária deve incidir a partir da data do respectivo arbitramento (em conformidade com a Súmula 362 do STJ), com esteio na tabela da CGJPI, enquanto os juros de mora fluem a partir da data da citação (na forma do art. 405 do Código Civil), na razão de 1% (um por cento) ao mês. Não obstante tal clareza dispositiva, o exequente, em sua planilha originária de ID 82943499, adotou marcos e bases distorcidas, aplicando cômputo pro rata die em desacordo com a modulação estipulada pelo Tribunal ad quem e inserindo verba honorária cumulada sobre base incorreta, inflando artificialmente o saldo para R$ 4.142,30 (quatro mil, cento e quarenta e dois reais e trinta centavos). Ademais, o erro mais contundente e prejudicial praticado pelo exequente residiu na apuração da restituição de indébito decorrente dos danos materiais. O título executivo judicial transitado em julgado foi categórico ao estipular que a repetição em dobro das quantias indevidamente decotadas do benefício previdenciário do autor deveria ser procedida mediante o obrigatório abatimento e compensação do valor que fora creditado/disponibilizado em favor do consumidor, com a devida atualização monetária pela tabela da CGJPI desde o momento da transferência financeira. Contudo, ao estruturar seu memorial de cálculo de ID 82943498, o exequente computou unicamente as parcelas descontadas, duplicando-as e aplicando consectários que geraram o montante isolado de R$ 4.230,62 (quatro mil, duzentos e trinta reais e sessenta e dois centavos), sem proceder a qualquer abatimento do valor recebido. Tal omissão frontal viola o comando expresso do acórdão exequendo e colide com os artigos 368 e 884 do Código Civil, pois permitir a execução da repetição do indébito sem o decote da quantia disponibilizada caracterizaria nítido enriquecimento sem causa da parte autora. Nesse diapasão, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventuais distorções fáticas e descompasso em relação aos critérios do título exequendo impõem a necessária correção e o pronto expurgo do excesso de execução: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA HOMOLOGADOS. ERRO DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento deste Superior Tribunal firmou-se "no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão" (AgInt no REsp 1.958.481/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/3/2022). 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da possibilidade de o executado buscar a restituição de valores pagos em excesso, em execução ou cumprimento de sentença, no mesmo processo, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma, bastando a apresentação de cálculos atualizados e a intimação da parte contrária na pessoa de seu advogado. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.325.639/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). A necessidade de correção dos cálculos executivos reflete a estrita observância da coisa julgada material e a preservação do equilíbrio contratual e financeiro estabelecido pelo órgão colegiado. Assim, constata-se a absoluta imprestabilidade da memória de cálculo apresentada pelo exequente, a qual ignorou a compensação determinada no título executivo judicial e distorceu a incidência dos consectários legais de correção monetária e juros moratórios. Por outro lado, o exame detalhado da planilha analítica acostada pela instituição financeira executada (ID 95791694) evidencia sua perfeita consonância com todos os parâmetros delineados no v. acórdão transitado em julgado. Com efeito, o executado apurou de forma escorreita os seguintes capítulos condenatórios atualizados: Quanto aos danos morais, partiu-se do valor histórico de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicando-se a correção monetária pelo índice oficial da CGJPI a partir do arbitramento (06/08/2025) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, alcançando o importe correto de R$ 4.027,22 (quatro mil e vinte e sete reais e vinte e dois centavos). No tocante aos danos materiais, foram discriminados individualmente os descontos mensais indevidos, atualizados desde cada débito e acrescidos de juros de mora legais da citação, perfazendo o montante total de R$ 4.323,37 (quatro mil, trezentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos). Em estrita obediência ao comando do título executivo judicial e ao artigo 368 do Código Civil, procedeu-se à compensação do valor creditado ao consumidor, o qual, devidamente atualizado desde a data da disponibilização pelo índice oficial da CGJ/PI, atingiu a quantia de R$ 1.362,31 (um mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos) a ser abatida do crédito exequendo. Dessa forma, a base líquida da condenação resultou na quantia de R$ 6.988,28 (seis mil, novecentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos). Sobre essa base estrita da condenação, fez-se incidir a verba de honorários advocatícios sucumbenciais expressamente fixada no acórdão, apurando-se o valor de R$ 835,06 (oitocentos e trinta e cinco reais e seis centavos). Somando-se os danos morais de R$ 4.027,22 (quatro mil e vinte e sete reais e vinte e dois centavos) aos danos materiais de R$ 4.323,37 (quatro mil, trezentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos), deduzindo-se a compensação de R$ 1.362,31 (um mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos) e agregando-se os honorários sucumbenciais de R$ 835,06 (oitocentos e trinta e cinco reais e seis centavos), o débito total exequendo consolidou-se em R$ 7.823,34 (sete mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos). Destarte, resta plenamente caracterizado o excesso de execução no montante de R$ 1.443,08 (um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oito centavos), resultante da diferença entre o valor total pleiteado/atualizado pelo autor e o montante efetivamente devido. Estando a matéria devidamente esclarecida por meio de demonstrativos aritméticos claros e transparentes acostados aos autos, mostra-se desnecessária a remessa do feito à Contadoria Judicial, impondo-se a homologação dos cálculos ofertados pelo impugnante. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo integralmente as razões fáticas e jurídicas deduzidas pela instituição financeira executada, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por BANCO PAN S.A. em face de FERNANDO SOUSA NETO, com fulcro no artigo 525, § 1º, inciso V e § 4º, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer expressamente a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 1.443,08 (um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oito centavos), decorrente dos equívocos na incidência dos consectários legais de danos morais e materiais e da indevida ausência de compensação do valor disponibilizado ao consumidor; b) rejeitar a memória de cálculo originariamente ofertada pelo exequente (ID 82943497) e HOMOLOGAR OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO constantes do demonstrativo de ID 95791694, fixando o débito total exequendo no importe definitivo e consolidado de R$ 7.823,34 (sete mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos); c) DETERMINAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, por meio de seus respectivos patronos regularmente constituídos, para que, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias, acostem aos presentes autos, os seus respectivos dados bancários, a fim de viabilizar a expedição individualizada dos alvarás judiciais; Custas e eventuais despesas processuais incidentais na forma da lei, observada a concessão da gratuidade da justiça outrora deferida à parte exequente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas e anotações de estilo. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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