Publicações do processo

0851700-11.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851700-11.2025.8.20.5001 Polo ativo MANOEL ANTONIO DA SILVA Advogado(s): MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO Polo passivo BANCO DIGIO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação ajuizada por consumidor para declarar a inexistência de débitos oriundos de empréstimos consignados, com pedido de restituição de valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de ausência de contratação. 2. O apelante sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que seria indispensável a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos impugnados. 3. No mérito, controverte-se sobre a regularidade das contratações, diante da juntada, pela instituição financeira, das cédulas de crédito bancário, dos documentos pessoais do consumidor e dos comprovantes de depósito dos valores na conta de titularidade do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença; e (ii) saber se os descontos decorrentes dos empréstimos consignados impugnados são legítimos, com aptidão para afastar os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento antecipado da lide. A prova pericial somente se impõe quando for indispensável à solução da controvérsia, o que não se verifica na hipótese. 6. A instituição financeira se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC ao apresentar os instrumentos contratuais relativos aos empréstimos impugnados, acompanhados de documentos pessoais do consumidor e de comprovantes de depósito dos valores contratados em conta bancária de titularidade do autor. 7. A semelhança entre as assinaturas constantes dos contratos e aquela aposta no documento de identificação, somada à efetiva disponibilização e fruição do crédito, constitui elemento suficiente para demonstrar a regularidade das contratações, ainda que ausente perícia grafotécnica. 8. A alegação genérica de desconhecimento da contratação não prevalece diante da existência de documentação idônea e da comprovação de utilização dos valores disponibilizados, inexistindo prova de vício de vontade, fraude ou outra irregularidade apta a invalidar os negócios jurídicos. 9. Aplicam-se as normas do CDC à relação entre consumidor e instituição financeira. Contudo, ausente defeito na prestação do serviço ou cobrança indevida, não há falar em responsabilidade civil, repetição de indébito ou compensação por danos morais. 10. Reconhecida a regularidade dos contratos e a legitimidade dos descontos efetuados, a conduta do banco configura exercício regular de direito, o que afasta a pretensão indenizatória. 11. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica quando os documentos juntados aos autos e a comprovação de depósito dos valores contratados são suficientes para o julgamento da controvérsia. 2. A apresentação dos contratos, dos documentos pessoais do consumidor e dos comprovantes de disponibilização do crédito demonstra a regularidade da contratação de empréstimo consignado e legitima os descontos realizados. 3. Inexistente falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 251038/SP, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, j. 18.02.2003; TJRN, Apelação Cível 0811557-04.2022.8.20.5124, Rel. Juiz Convocado João Afonso Morais Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 27.08.2024, publ. 28.08.2024; TJRN, Apelação Cível 0806384-19.2023.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 02.08.2024, publ. 02.08.2024; TJRN, Apelação Cível 0801555-24.2020.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 16.12.2021, publ. 16.12.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela parte autora e, no mérito, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL ANTÔNIO DA SILVA, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (Proc. nº 0851700-11.2025.8.20.5001), proposta contra o BANCO DIGIO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Nas razões recursais (ID nº 39714530), o apelante sustenta, em síntese: a) a ausência de contratação dos empréstimos consignados questionados, afirmando inexistirem assinaturas válidas nos instrumentos contratuais apresentados pela instituição financeira; b) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento da demanda sem a realização de perícia grafotécnica; e c) que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas e a regularidade das contratações, reputando insuficientes os documentos apresentados. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, com a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Contrarrazões apresentadas sob ID nº 39714534. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE. Pretende o recorrente que seja declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, por entender indispensável a realização de perícia grafotécnica para apurar a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos impugnados. Todavia, não se sustenta a tese de nulidade da sentença, pois, cabia à parte demandada cotejar aos autos prova mínima de verossimilhança de suas alegações, ônus que lhe competia e do qual se desincumbiu, trazendo documentos relativos às contratações, bem como comprovação de saque dos valores disponibilizados, elementos considerados suficientes pelo Juízo de origem para o julgamento da controvérsia. É preciso ressaltar que, para a caracterização do cerceamento de defesa, em decorrência da não produção de prova, faz-se necessário que, "confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil” (STJ, EDcl no AgRG no REsp 251038/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2003). Por tais fundamentos, não prospera a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa arguida pelo apelante, razão pela qual rejeito a preliminar. VOTO (MÉRITO) Conheço do recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de empréstimos consignados que a parte consumidora aduz não ter pactuado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicáveis os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que, de um lado, o demandado figura como fornecedor de serviços e, de outro, o demandante se apresenta como seu destinatário. Ressalta-se que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do histórico de empréstimo consignado do INSS contendo os descontos impugnados (ID nº 39713339). Por sua vez, o banco demandado colacionou as Cédulas de Crédito Bancário relativas aos contratos impugnados (IDs nº 39713352 e 39713353), acompanhadas dos documentos pessoais do consumidor, cujas assinaturas se mostram semelhantes àquela constante de seu documento de identificação. Além disso, conforme os demonstrativos acostados aos autos (ID nº 39713354), os valores contratados foram efetivamente depositados na conta bancária de titularidade do autor, circunstância que reforça a autenticidade das contratações e a efetiva disponibilização dos créditos. Assim, vejo que o demandado logrou êxito em comprovar a regularidade com relação à contratação dos empréstimos consignados, portanto apto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC). Não há nos autos elementos que demonstrem vício de vontade, fraude ou qualquer outra irregularidade capaz de macular a validade do contrato. A alegação genérica de desconhecimento da contratação não se sustenta diante da existência de documento assinado e da efetiva utilização do crédito depositado. A bem da verdade, entendo que existem outros meios capazes de demonstrar a existência e validade de uma relação contratual que não apenas a perícia grafotécnica, como a efetiva fruição do crédito e a existência de descontos constantes e reiterados nos proventos do contratante, conforme se verifica no caso. Logo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abusividade nos descontos efetuados, tampouco falha na contratação, impõe-se reconhecer a regularidade dos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Sendo assim, entendo que o banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes aos contratos entabulados, restando evidenciado tratar-se de empréstimo consignado, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO E SIM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELA PARTE RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS. DÍVIDA EXIGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Consumidor e processo civil. apelação cível. ação declaratória de nulidade contratual. sentença de improcedência. comprovação inequívoca da existência de contrato de ordem financeira firmado entre as partes. contrato de cartão de crédito consignado. dívida exigível. não comprovação dos danos morais e da má-fé da instituição financeira demandada, ora recorrida, quanto à celebração do contrato firmado entre os litigantes. exercício regular de direito. inexistência do dever de indenizar. precedentes desta corte de justiça. recurso conhecido e desprovido. (Apelação cível, 0887260-58.2018.8.20.5001, Juiz convocado JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, 3ª Câmara Cível) II - "Apelação cível. ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de reparação por danos morais. decadência. não ocorrência. contrato de trato sucessivo. inexistência de provas ou indícios de erro na contratação. dever de informação observado. comprovação de efetivação e utilização de contrato de cartão de crédito pela parte autora. improcedência da demanda que se impõe. precedentes. recurso conhecido e provido.” (Ap.Civ. 0842327-34.2017.8.20.5001, Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível) (APELAÇÃO CÍVEL, 0811557-04.2022.8.20.5124, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) (grifos acrescidos) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0806384-19.2023.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PREVISÃO CONTRATUAL DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA. COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2. Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de saque no cartão de crédito e dos descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, as taxas de juros mensal e anual, o custo efetivo total e o valor do saque autorizado, não deve ser acolhida a alegação de que o consumidor não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3. A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4. Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar. 5. Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018)6. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801555-24.2020.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2021, PUBLICADO em 16/12/2021) (grifos acrescidos) Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de empréstimo consignado. Face o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.