2026-09-16 · TJMS
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que não há a possibilidade de este juízo apreciar esta demanda pois, em verdade, trata-se de competência absoluta das Varas Bancárias desta Comarca, pois o réu é instituição financeira e a demanda discute a revisão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em empréstimo consignado, inserindo-se na previsão do art. 2º, d-A, da Resolução nº 221/1994: d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro. Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; (alterada pelo art. 4º da Resolução n.º 229, de 3.6.2020 DJMS n.º 4507, de 5.6.2020.) Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA 1ª VARA BANCÁRIA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE E 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA ART. 2º ALÍNEA D-A) DA RESOLUÇÃO 221/94 C/C PROVIMENTO 176/2009 CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. A Resolução nº 221, de 01.09.94, deste E. Tribunal, prescreve em seu artigo 2º, alínea "d-A, que:"Art. 2º. Fica assim definida a competência em razão da matéria dos juízes de direito na Comarca de Campo Grande:(...) d-A) aos das varas cíveis de competência especial a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-lei n. 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal n. 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro. Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos.". 2. O juízo da vara cível de competência especial tão somente é competente para o processamento e julgamento das pretensões e/ou ações que versam sobre relação contratual com instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil. Logo, verifica-se a incompetência absoluta da 3ª Vara Cível Residual para processar a ação, que possui como pedidos subsidiários de revisão das cláusulas do contrato de empréstimo via RMC, bem como a sua conversão." (TJMS. Conflito de competência cível n. 1600538-70.2021.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 02/06/2021, p: 11/06/2021) "(...) Nos termos do art. 2º, alínea d-A, da Resolução nº 221/1994 do TJMS (com as alterações da Res. nº 229/2020), compete às Varas Cíveis Especializadas em matéria bancária processar e julgar, com exclusividade, as ações que envolvam a interpretação e validade de contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central. A competência especializada, fixada em razão da matéria, é absoluta, não se prorrogando e podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, arts. 62 e 64, §1º). No caso, a controvérsia está centrada na interpretação, validade e nos efeitos de contrato bancário (cartão de crédito consignado com reserva de margem), circunstância que atrai a competência da Vara Bancária, sendo nula a sentença proferida por Vara Cível Residual. Sentença anulada, de ofício, com determinação de remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Competência Bancária da Comarca de Campo Grande/MS. Recurso prejudicado." (TJMS. Apelação Cível n. 0803265-27.2024.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fábio Possik Salamene, j: 11/10/2025, p: 14/10/2025) "(...) 1. Conflito Negativo de Competência para processamento e julgamento de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Repetição do Indébito proposta contra instituição bancária, tendo como objeto o questionamento da validade de contrato bancário, com pretensão subsidiária de conversão e revisão contratual. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente incidente em qual Juízo recai a competência para o processamento e julgamento de ação de natureza pessoal de servidor público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No termos da Res.-TJ/MS nº 221, de 01/09/1994, a competência das Varas Cíveis de Competência Especial da Comarca de Campo Grande é firmada por critério misto, qual seja, a matéria objeto da lide e a parte integrante do polo passivo da ação. 4. Hipótese em que se discute a invalidade de contrato bancário, por conter cláusulas abusivas, com formulação de pedido subsidiário de conversão e revisão contratual, o que caracteriza discussão inerente ao direito bancário e, consequentemente, atrai a competência privativa da Vara Cível de Competência Bancária da Comarca de Campo Grande. IV. DISPOSITIVO 5. Conflito Negativo de Competência julgado procedente." (TJMS. Conflito de competência cível n. 1606696-05.2025.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 13/10/2025, p: 14/10/2025) Assim, reconheço a incompetência deste Juízo Cível Residual e declino a competência para conhecer e julgar o processo em favor de uma das varas bancárias desta comarca.