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0851686-19.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0851686-19.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: CLAUDIA MARCIA DIAS BANDEIRA ADVOGADO(A): RAISSA BETTY AMORIM SOUZA PAES DE ANDRADE (OAB RJ202332) ADVOGADO(A): RENATA ROMAGUERA SOBROZA LUGONES (OAB RJ098001) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Itaú, uma vez que a responsabilidade pela operação realizada em conta mantida junto à instituição integra o próprio mérito da demanda. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Bradesco, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. Rejeito o pedido de denunciação da lide e de inclusão dos beneficiários das transferências no polo passivo, por não se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário. Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência territorial, por se tratar de relação de consumo e estar o domicílio da autora situado na Comarca da Capital. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica da autora e a maior facilidade das instituições financeiras na produção da prova acerca da regularidade das operações realizadas em seus sistemas, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Fixo como pontos controvertidos a regularidade das operações bancárias impugnadas; a existência de falha na prestação dos serviços ou de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro; e a existência e extensão dos danos alegados. Indefiro a prova pericial e os depoimentos pessoais requeridos, por desnecessários ao deslinde da controvérsia. Diante da inversão do ônus da prova, às rés para que se manifestem em provas, no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se.

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