Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0851686-19.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: CLAUDIA MARCIA DIAS BANDEIRA
ADVOGADO(A): RAISSA BETTY AMORIM SOUZA PAES DE ANDRADE (OAB RJ202332)
ADVOGADO(A): RENATA ROMAGUERA SOBROZA LUGONES (OAB RJ098001)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384)
DESPACHO/DECISÃO
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Itaú, uma vez que a responsabilidade pela operação realizada em conta mantida junto à instituição integra o próprio mérito da demanda.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Bradesco, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa.
Rejeito o pedido de denunciação da lide e de inclusão dos beneficiários das transferências no polo passivo, por não se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário.
Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência territorial, por se tratar de relação de consumo e estar o domicílio da autora situado na Comarca da Capital.
Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado.
Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica da autora e a maior facilidade das instituições financeiras na produção da prova acerca da regularidade das operações realizadas em seus sistemas, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade das operações bancárias impugnadas; a existência de falha na prestação dos serviços ou de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro; e a existência e extensão dos danos alegados.
Indefiro a prova pericial e os depoimentos pessoais requeridos, por desnecessários ao deslinde da controvérsia.
Diante da inversão do ônus da prova, às rés para que se manifestem em provas, no prazo de 5 dias.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.