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Processo 0851669-06.2016.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851669-06.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Banco do Brasil S.A. Réu: Francisco Augusto Dantas de Oliveira DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Banco do Brasil S.A., em face de Francisco Augusto Dantas de Oliveira, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Consta do ID 54230464, decisão datada de 12 de março de 2020, determinando nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, a suspensão da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, a pedido do próprio autor. Portanto, verifico que a exequente não indicou bens do executado à penhora, quando já decorridos mais de um ano da decisão suspensiva dos autos. O Código de Processo Civil em seu artigo 921, estabelece que o processo ficará suspenso quando não for localizado bens penhoráveis, senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos artigos 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (destaque acrescido). § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Como se vê, uma vez decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, conforme retrata a hipótese sob exame, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Por tais razões e fundamentos, nos termos do artigo 921, § 2º, do referido diploma legal, determino o arquivamento dos presentes autos, podendo a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis do executado, ser retomado o prosseguimento regular do feito, observado o prazo prescricional. P.I.C. Natal/RN, 11 de setembro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3

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