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0851655-87.2021.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São José de Ribamar · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum (Anexo "Juíza Maria Cristina Asevêdo") Av. Gonçalves Dias, n.840, Centro, São José de Ribamar/MA – CEP 65.110-000 Telefone: (98) 2055-4294 PROCESSO Nº 0851655-87.2021.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ACUSADO: J. F. D. A. R. SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo M. P. D. E. D. M. em desfavor de JOSÉ FÁBIO DE ARAÚJO REIS, pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) e ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), no âmbito de violência doméstica e familiar, tendo como vítima F. R. S., sua ex-companheira. Narra a peça acusatória (ID 70278922) que, no dia 22 de maio de 2021, o denunciado teria descumprido as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima nos autos do processo n. 0800279-85.2021.8.10.0058, consistentes, entre outras, na proibição de aproximação e de qualquer contato com a ofendida, das quais tomou ciência pessoal em 08/02/2021. Segundo a denúncia, a vítima, que conviveu com o acusado por cerca de 26 (vinte e seis) anos, teria recebido ligação telefônica originada do terminal pertencente a D. D. J. F. S. e, ao atender, identificado a voz do acusado, que lhe teria dirigido ameaças de morte, extensivas ao seu atual companheiro, dizendo, dentre outras expressões, “tu vai morrer porque está convivendo com outro homem” e “vou tocar fogo em vocês dois”. Requereu o Parquet, ainda, a condenação do acusado ao pagamento de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima. A denúncia foi recebida em 05/07/2022 (ID 70603878). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 75318702), arguindo, em preliminar, a proibição de bis in idem. Em decisão de 26/05/2023 (ID 92389924), a preliminar foi afastada e ratificado o recebimento da denúncia. Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 97613782), oportunidade em que foi ouvida a vítima e inquirida a testemunha D. D. J. F. S.. Na mesma assentada, foi homologada a desistência, formulada pelo Ministério Público, da oitiva da testemunha José Neydson Morais Pereira, atual companheiro da vítima, por haver permanecido na sala virtual durante o depoimento da ofendida, bem como a desistência, pela Defesa, da oitiva das testemunhas S. S. e Fábio Tuff Seba Reis. Deferiu-se, ainda, a requerimento ministerial, a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos da linha da testemunha Dominice, referente ao dia 22/05/2021, postergando-se o interrogatório do acusado para após o resultado das diligências. As diligências restaram infrutíferas: a operadora Vivo informou que a linha indicada não pertencia à sua base de clientes no período dos fatos (ID 161385256), e a empresa Meta (WhatsApp LLC) noticiou a impossibilidade técnica de recuperação de mensagens e registros pretéritos, em razão da criptografia de ponta-a-ponta e do exaurimento do prazo legal de guarda previsto no art. 15 da Lei n. 12.965/2014 (ID 168407171). Instado, o Ministério Público (ID 169481482) requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de ameaça, o encerramento da instrução e a abertura de prazo para alegações finais. Este Juízo declarou extinta a punibilidade do acusado, exclusivamente quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), pela prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do CP), determinando o prosseguimento do feito apenas quanto ao delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (ID 170922595). A requerimento do Ministério Público, o feito foi chamado à ordem (ID 172645752) para a realização do interrogatório do réu, em observância ao art. 400 do CPP. A audiência de continuação foi realizada (ID 177355039), ocasião em que o acusado foi interrogado e a instrução processual foi declarada encerrada, deferindo-se prazo para que a Defesa juntasse aos autos o vídeo mencionado no ato. A Defesa promoveu a juntada de prova emprestada dos autos n. 0800279-85.2021.8.10.0058, consistente em boletim de ocorrência (ID 178906238) e arquivo de vídeo (ID 178906268), relativos a episódio ocorrido em 16/04/2021 no estabelecimento comercial “Bar Atalaia”. Em alegações finais (ID 180273132), o Ministério Público pugnou pela improcedência da pretensão punitiva, requerendo a absolvição do acusado quanto ao crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ante a insuficiência probatória e em observância ao princípio in dubio pro reo. A Defensoria Pública Estadual, no exercício da assistência qualificada à vítima (ID 180723811), pugnou pela condenação do acusado, sustentando a suficiência da palavra da vítima, corroborada por elementos documentais, e requerendo a fixação de indenização mínima por danos morais (art. 387, IV, do CPP e Tema Repetitivo 983 do STJ). A Defesa, em memoriais (ID 181166513), requereu a absolvição do acusado, pugnando, ainda, pelo indeferimento do pedido de indenização mínima. É o relatório. Decido. Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, registrando que a pretensão punitiva remanescente cinge-se ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), porquanto já declarada a extinção da punibilidade quanto ao delito de ameaça (ID 170922595). De início, anoto que o pedido condenatório formulado pela assistência qualificada da vítima comporta conhecimento e apreciação, ainda que o Ministério Público, titular da ação penal, tenha requerido a absolvição. É que, nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, o juízo não está vinculado ao pedido absolutório do Parquet, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a autonomia da assistência para postular a condenação (STJ, REsp n. 1.921.670/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 29/9/2023). O exame do mérito, portanto, far-se-á à luz de todo o conjunto probatório. Registro, ainda, em observância ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), que a análise probatória neste feito considera a dinâmica própria das relações marcadas pela violência doméstica, comumente praticada na clandestinidade e caracterizada pela assimetria de poder, razão pela qual a palavra da vítima assume especial relevância. Tal perspectiva, contudo, não importa em presunção de culpa do réu nem dispensa o standard probatório exigido para a condenação criminal, que reclama juízo de certeza. O tipo penal do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 pune a conduta de “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei”, exigindo, para sua configuração, a existência de decisão judicial válida e eficaz, a ciência inequívoca do agente quanto às restrições impostas e a prática dolosa de conduta violadora da ordem judicial. No caso dos autos, os dois primeiros requisitos restaram incontroversos. As medidas protetivas de urgência foram deferidas em 04/02/2021 (ID 40664239 dos autos n. 0800279-85.2021.8.10.0058), impondo ao acusado, dentre outras obrigações, o afastamento mínimo de 100 (cem) metros da ofendida e a proibição de manter com ela qualquer contato, por qualquer meio de comunicação, com prazo de eficácia de 120 (cento e vinte) dias. O acusado foi pessoalmente intimado do teor da decisão em 08/02/2021, de modo que as medidas encontravam-se hígidas e eficazes na data do fato narrado na denúncia (ID 40865457 dos autos n. 0800279-85.2021.8.10.0058). A controvérsia reside, pois, na comprovação da conduta violadora, isto é, na demonstração segura de que foi o acusado quem, em 22/05/2021, efetuou a ligação telefônica dirigida à vítima a partir do terminal pertencente à testemunha D. D. J. F. S.. E, nesse ponto, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório não autoriza um decreto condenatório. A vítima, ouvida em juízo (ID 97613782), ratificou a narrativa da fase inquisitorial. Relatou que, no dia dos fatos, encontrava-se na cozinha de sua residência quando recebeu ligação proveniente do número da linha do Sr. Dominice, vizinho de comércio do réu, cujo contato conhecia por haver presidido a associação de bares local. Aduziu que, ao atender e acionar o viva-voz, identificou a voz do acusado, o qual proferiu ameaças de morte contra ela e contra o seu atual companheiro, afirmando que “iria tocar fogo” em ambos e que ela não ficaria viva. Descreveu, ainda, contexto de perseguição reiterada e o abalo psicológico decorrente, com necessidade de acompanhamento psiquiátrico. O relato da ofendida, todavia, permaneceu isolado nos autos, sem o suporte externo mínimo exigido pela jurisprudência. A testemunha D. D. J. F. S., titular da linha telefônica de onde teria partido a ligação e, por isso, peça-chave da imputação, negou peremptoriamente, sob o crivo do contraditório, ter emprestado seu aparelho celular ao acusado, no dia dos fatos ou em qualquer outra oportunidade. Esclareceu que mantém com o réu mera relação de conhecimento, decorrente da vizinhança comercial, sem amizade íntima. Informou que o aparelho é protegido por senha, de seu exclusivo conhecimento, e que permanece habitualmente em seu bolso, circunstâncias que afastam a hipótese de utilização por terceiros. Registre-se, ademais, que a testemunha demonstrou boa-fé e colaboração com a Justiça, tendo colocado seu aparelho à disposição para perícia desde a fase policial, diligência que não chegou a ser realizada, e autorizado expressamente, em audiência, a quebra de seu sigilo telefônico e telemático. A testemunha José Neydson Morais Pereira, atual companheiro da vítima e única pessoa que teria presenciado o recebimento da ligação, não teve seu depoimento judicial validamente colhido, ante a desistência formulada pelo próprio Ministério Público e homologada por este Juízo, em razão de sua permanência na sala virtual durante a oitiva da ofendida. Suas declarações prestadas exclusivamente na fase inquisitorial não podem servir de fundamento autônomo à condenação, por expressa vedação do art. 155 do Código de Processo Penal. A prova técnica, por sua vez, revelou-se inviável. A quebra de sigilo deferida em audiência restou frustrada. A operadora Vivo informou que a linha indicada não integrava sua base de clientes no período dos fatos (ID 161385256), e a empresa Meta (WhatsApp LLC) noticiou a impossibilidade material de recuperação de registros e mensagens pretéritas, em razão da criptografia de ponta-a-ponta e do decurso do prazo legal de guarda (ID 168407171). Inexiste, portanto, bilhetagem, extrato de chamadas, gravação, perícia ou qualquer registro telemático que confirme a própria ocorrência da ligação atribuída ao acusado. O réu, em interrogatório judicial (ID 177355039), negou integralmente a imputação, afirmando jamais ter efetuado ligação para a ofendida na data dos fatos ou utilizado o aparelho da testemunha Dominice. Contextualizou as sucessivas acusações no âmbito da acirrada disputa patrimonial decorrente da dissolução da união estável mantida por 26 (vinte e seis) anos, envolvendo a partilha de estabelecimentos comerciais. A Defesa, corroborando essa versão, acostou aos autos prova emprestada dos autos n. 0800279-85.2021.8.10.0058, consistente em boletim de ocorrência (ID 178906238) e vídeo (ID 178906268) relativos a episódio de 16/04/2021, no qual a própria ofendida compareceu ao estabelecimento comercial em que o réu reside e trabalha, em meio à disputa pela posse do imóvel. Embora anterior ao fato denunciado, o episódio evidencia o elevado grau de animosidade recíproca entre as partes, vinculado ao litígio patrimonial, a recomendar redobrada cautela na valoração da prova exclusivamente oral. É certo que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância probatória, dada a clandestinidade que usualmente marca tais infrações. Esse entendimento, contudo, não é absoluto e não autoriza a condenação quando o relato da ofendida se apresenta desprovido de qualquer suporte probatório mínimo ou frontalmente contrariado por testemunho neutro colhido sob o contraditório. Na mesma linha, a Corte Superior adverte que a especial relevância da palavra da vítima “não deve ser vulgarizada a ponto de esvaziar” as exigências probatórias legais, impondo-se a absolvição quando os demais elementos se mostram insuficientes (STJ, AgRg no AREsp n. 2.078.054/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 30/05/2023). No caso sub examine, o quadro probatório é de insuperável dúvida. De um lado, o relato da ofendida, firme, porém isolado. De outro, a negativa do réu, a negativa categórica da testemunha neutra, titular da linha telefônica, a ausência de qualquer confirmação técnica da ligação, a impossibilidade de aproveitamento do depoimento judicial da única testemunha presencial e o contexto documentado de intensa litigiosidade patrimonial entre as partes. Não se trata de desacreditar a palavra da vítima ou de exigir prova diabólica, mas de constatar que, encerrada a instrução com o esgotamento de todas as diligências possíveis, a acusação não se desincumbiu do ônus de demonstrar, para além de dúvida razoável, a autoria da conduta imputada, ônus que lhe incumbe por força do art. 156 do CPP e da garantia constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88). O próprio titular da ação penal, aliás, reconheceu expressamente a fragilidade do acervo probatório e postulou a absolvição. Não é o caso, contudo, de absolvição com fundamento nos incisos II ou V do art. 386 do CPP, como postulado principalmente pela Defesa. A prova produzida não permite afirmar, de modo categórico, a inexistência do fato ou a não participação do acusado, permite apenas concluir que não há prova suficiente da imputação. A hipótese amolda-se, assim, ao inciso VII do art. 386 do CPP, em estrita observância ao princípio in dubio pro reo. Por fim, resta prejudicado o pedido de fixação de indenização mínima formulado pela assistência qualificada da vítima, porquanto a reparação prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal pressupõe a prolação de sentença condenatória, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER JOSÉ FÁBIO DE ARAÚJO REIS, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Indefiro, por conseguinte, o pedido de fixação de indenização mínima por danos morais (art. 387, IV, do CPP), ante a ausência de decreto condenatório. Registro que a punibilidade do acusado quanto ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) já foi declarada extinta pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na decisão de ID 170922595. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública Estadual (assistência qualificada da vítima). Intime-se a vítima, inclusive quanto ao teor desta sentença, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. Intime-se o réu, por intermédio de seu advogado constituído. Com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas de estilo e arquivem-se os autos. São José de Ribamar/MA, data do sistema. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Titular do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

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