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2026-09-10 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851655-58.2024.8.15.2001 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Apelantes: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (SINJEP), Robson de Araújo Ferreira Marques, Dione Moreira Tavares de Figueiredo, Kátia Cristina Leite Alexandria, Audanete Brito Crispim, Leonardo José da Silva Santos, Maurício Fernandes de Oliveira, Halisson Judson Rodrigues de Matos Torres, Alberia Karla Leite de Alexandria, Lailton Firmo Fideles e Hilton José Bezerra Cavalcanti Advogados: Martinho Cunha Melo Filho (OAB/PB n.º 11.086-A) e Caius Marcellus de Araújo Lacerda (OAB/PB n.º 5.207-A) Apelado: Estado da Paraíba (por sua procuradoria) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TÍTULO ILÍQUIDO. LIQUIDAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS NO PROCESSO COLETIVO. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. TEMAS 877 E 880 DO STJ. DISTINÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DESMEMBRAMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL AJUIZADO NO MESMO ANO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou liminarmente improcedente cumprimento individual de sentença coletiva promovido por sindicato e servidores públicos contra o Estado da Paraíba, sob o fundamento de prescrição da pretensão executória. 2. Os apelantes sustentam que a condenação era ilíquida, que o procedimento coletivo permaneceu em liquidação e individualização dos créditos, que a demora decorreu do funcionamento do Judiciário e que a execução coletiva interrompeu a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional da execução individual poderia correr enquanto o título coletivo ainda dependia de liquidação e individualização dos créditos; (ii) saber se os Temas 877 e 880 do STJ incidem integralmente diante das particularidades da tramitação do processo coletivo; e (iii) saber se a atuação do sindicato na execução coletiva e a posterior determinação judicial de desmembramento afastam a caracterização de inércia dos credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A execução contra a Fazenda Pública está sujeita ao prazo quinquenal, e a execução prescreve no mesmo prazo da ação. O reconhecimento da prescrição, porém, exige pretensão exercitável e inércia do titular durante o período legal. 5. O título coletivo não possuía liquidez imediata. A definição do valor devido dependia de apuração individualizada das fichas financeiras e das parcelas remuneratórias de cada servidor, circunstância que levou o próprio juízo a adotar providências para elaboração dos cálculos e atuação da Contadoria Judicial. 6. A liquidação integra a fase cognitiva. Enquanto estiver em curso procedimento necessário à determinação do valor devido, não há, em princípio, pretensão executória individual plenamente exercitável nem inércia apta a iniciar a prescrição. 7. O Tema 877 do STJ, segundo o qual o prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva é contado do trânsito em julgado, não incide automaticamente quando o título ainda depende de liquidação desenvolvida no próprio processo coletivo. 8. O Tema 880 do STJ também não resolve o caso, pois a demora não decorreu apenas da ausência de fichas financeiras ou documentos que poderiam ser obtidos pelos credores. O procedimento coletivo permaneceu por anos submetido a providências da serventia e da Contadoria Judicial. 9. A demora imputável ao mecanismo judiciário não pode prejudicar a parte que exerceu tempestivamente sua pretensão, conforme a razão jurídica da Súmula 106 do STJ. 10. A execução coletiva foi promovida pelo sindicato como legitimado extraordinário, constituindo exercício judicial da pretensão em favor dos substituídos e afastando a existência de completa inércia durante sua tramitação. 11. A prescrição interrompida observa a disciplina do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. Mesmo sob interpretação restritiva, o cumprimento individual foi ajuizado tempestivamente. 12. Somente em 28 de setembro de 2023 o juízo da execução coletiva determinou que os credores promovessem os cumprimentos individuais, diante da inviabilidade prática de prosseguir com a execução multitudinária. O processo coletivo foi arquivado em 29 de março de 2024. 13. O cumprimento individual foi ajuizado ainda em 2024, logo após a alteração procedimental determinada judicialmente. Não transcorreu período capaz de caracterizar prescrição. 14. Não é possível atribuir aos servidores, de forma retroativa, o ônus de terem ajuizado execuções individuais paralelas enquanto permaneciam submetidos ao procedimento coletivo regularmente instaurado e conduzido pelo próprio Poder Judiciário. 15. Ausente inércia juridicamente relevante, deve ser afastada a prescrição e determinado o regular prosseguimento do cumprimento individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva. 17. Invertido o ônus sucumbencial, com condenação do Estado da Paraíba ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, a serem fixados pelo juízo de origem, observada a sucumbência recursal. Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão executória pressupõe a existência de título apto à execução e inércia juridicamente relevante do credor. 2. A tramitação de procedimento de liquidação e individualização dos créditos no próprio processo coletivo, associada à demora substancial imputável ao mecanismo judiciário, constitui circunstância que distingue o caso das hipóteses gerais dos Temas 877 e 880 do STJ. 3. A execução coletiva promovida pelo sindicato em favor dos substituídos afasta a caracterização de completa inércia dos titulares do direito durante seu processamento. 4. Determinado judicialmente o desmembramento da execução coletiva, é tempestivo o cumprimento individual ajuizado no mesmo ano da alteração procedimental, sem transcurso do prazo prescricional.” Dispositivos Relevantes Citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 9º. Jurisprudência Relevante Citada: STF, Súmula nº 150; STJ, Tema Repetitivo nº 877; STJ, Tema Repetitivo nº 880; STJ, Súmula nº 106; TJPB, Apelação Cível nº 0831223-18.2024.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 24.04.2026. RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (SINJEP) e por Robson de Araújo Ferreira Marques, Dione Moreira Tavares de Figueiredo, Kátia Cristina Leite Alexandria, Audanete Brito Crispim, Leonardo José da Silva Santos, Maurício Fernandes de Oliveira, Halisson Judson Rodrigues de Matos Torres, Alberia Karla Leite de Alexandria, Lailton Firmo Fideles e Hilton José Bezerra Cavalcanti contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa que julgou liminarmente improcedente o Cumprimento de Sentença proposto em face do Estado da Paraíba por entender que a pretensão executória dos apelantes estaria prescrita. Irresignado, os apelantes sustentam, em síntese (id. 43642430): (i) a inocorrência da prescrição, ao argumento de que a sentença exequenda é ilíquida, de modo que o prazo prescricional somente teria início após a liquidação do julgado; (ii) que não houve inércia da parte credora, tendo a demora decorrido da própria máquina judiciária; (iii) e que o ajuizamento da execução coletiva interrompeu o prazo prescricional, que recomeçou a correr a partir do último ato do processo coletivo. Pugna, assim, pela reforma da sentença, para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas (id. 43642433). Dispensada a manifestação do Ministério Público estadual porquanto ausentes quaisquer das hipóteses de intervenção obrigatória. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. No mérito, a controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se a pretensão executória individual, fundada em sentença coletiva nos autos n.º 0031310-08.2004.8.15.2001, foi alcançada pela prescrição, especialmente diante da natureza ilíquida da condenação, da tramitação do procedimento coletivo de liquidação e execução e da posterior determinação judicial de desmembramento. Com efeito, a prescrição da pretensão executória promovida contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/1932, em consonância com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. A incidência desse prazo, contudo, pressupõe a possibilidade jurídica de exercício da pretensão executória e a efetiva inércia do titular do direito durante o período legalmente estabelecido. No caso, o título executivo exequendo condenou o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças de vencimentos decorrentes da gradação vertical de 10% entre as entrâncias, relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva, com incidência das vantagens pessoais, adicionais e gratificações inerentes ao exercício funcional, além de correção monetária e juros de mora (id. 43642192). A condenação, portanto, não continha liquidez imediata. A definição do quantum debeatur exigia apuração individualizada para cada servidor substituído, a partir das respectivas fichas financeiras e das parcelas remuneratórias incidentes no período reconhecido no título, circunstância que levou o próprio juízo de origem a adotar providências destinadas à elaboração dos cálculos e à remessa dos autos à Contadoria Judicial. Essa particularidade assume relevo porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que a liquidação integra a fase cognitiva do processo e que a execução somente pode ser iniciada quando o título, além de certo, também se apresentar líquido. Assim, enquanto estiver em curso procedimento necessário à determinação do valor devido, não se configura, em princípio, inércia do credor apta a deflagrar a prescrição executória. É justamente essa circunstância que impede a transposição automática do Tema 877 do STJ à hipótese dos autos. O referido precedente estabelece que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é contado do trânsito em julgado, sendo desnecessária a providência prevista no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor. A orientação, todavia, parte de situação em que o título já se encontra apto ao exercício da pretensão executória individual. No caso concreto, a liquidez ainda vinha sendo perseguida no próprio processo coletivo, mediante procedimento destinado à individualização e quantificação dos créditos reconhecidos judicialmente. Não se trata, portanto, de simples opção dos credores por retardar a execução individual após o trânsito em julgado, mas de processo coletivo que permaneceu submetido a atos de liquidação e apuração do montante devido. A diferença é juridicamente relevante porque a prescrição não pode começar a correr antes de existir pretensão exercitável, segundo a própria lógica da actio nata. Também não incide de forma automática o Tema 880 do STJ. O precedente repetitivo estabelece que, sob a vigência do regime processual nele examinado, a demora na juntada de fichas financeiras ou documentos correlatos, ainda que imputável ao ente público devedor, não impede o curso da prescrição da pretensão executória. A hipótese destes autos, contudo, não se resume à pendência de documentação que poderia ter sido obtida ou suprida diretamente pelo credor. O que se verifica é situação excepcional de prolongada tramitação do próprio procedimento coletivo, submetido a atos internos da serventia e da Contadoria Judicial. Conforme registrado nos autos, documentos encaminhados ao juízo em 2009 somente tiveram sua autuação finalizada em 2015; após determinação judicial proferida em 2016 e posterior digitalização concluída em 2020, os autos remetidos à Contadoria somente obtiveram resposta em 2022. Esses marcos demonstram que a passagem do tempo decorreu, em parcela substancial, da própria dinâmica de processamento da demanda coletiva e das limitações estruturais enfrentadas pelo aparato judiciário na apuração de elevado número de créditos individualizados. Não se identifica, nesse contexto, comportamento omissivo dos credores equivalente à inércia pressuposta pela prescrição. A distinção é relevante também porque o reconhecimento da prescrição em situação na qual o atraso decorreu predominantemente do funcionamento do serviço judiciário acabaria por transferir ao jurisdicionado as consequências de demora que não provocou. Incide, nessa perspectiva, a razão jurídica subjacente à Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora imputável ao mecanismo da Justiça não deve operar em prejuízo da parte que exerceu tempestivamente sua pretensão. A Primeira Câmara Cível deste Tribunal já enfrentou controvérsia oriunda da mesma ação coletiva e reconheceu a existência de peculiaridades aptas a afastar a incidência automática dos Temas 877 e 880 do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. APARENTE DIVERGÊNCIA COM OS TEMAS 877 E 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). DEMORA EXCESSIVA E COMPROVADA, IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO ANTES DO TERMO INICIAL FIXADO NA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 880. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (...) O acórdão anteriormente proferido por este Órgão Julgador, ao afastar a prescrição, fundamentou-se em dois pilares centrais: a interrupção do prazo prescricional pela instauração do procedimento de liquidação do julgado e a impossibilidade de penalizar o credor pela demora excessiva e comprovada, imputável exclusivamente aos mecanismos da Justiça (Súmula 106/STJ). A análise aprofundada dos autos revela que a situação fática aqui tratada possui particularidades extremas que a distinguem da regra geral abordada nos Temas 877 e 880 do STJ. (...) Em segundo lugar, e de crucial importância para a distinção, é o fato de que o procedimento de liquidação foi formalmente iniciado por decisão judicial em 14 de dezembro de 2016, antes, portanto, do termo inicial para a contagem do prazo prescricional estabelecido na modulação de efeitos do Tema 880 (30 de junho de 2017). Conforme entendimento consolidado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n. 1.426.968/MG, o procedimento de liquidação, independentemente de sua modalidade, integra a fase de conhecimento e, enquanto não finalizado, impede o início da contagem do prazo prescricional para a execução. (...) (0831223-18.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2026). Destaquei. Há, ainda, outro aspecto que reforça a inexistência de prescrição. A execução coletiva foi promovida pelo sindicato na condição de legitimado extraordinário, constituindo exercício judicial da pretensão em favor da categoria substituída. Essa atuação produz efeitos sobre o prazo prescricional das execuções individuais e impede que se reconheça, durante o processamento coletivo, situação de completa inércia dos titulares do direito material. Nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932, interrompida a prescrição, o prazo volta a correr pela metade, ressalvada a impossibilidade de sua redução a período inferior ao prazo originário quando consideradas as causas interruptivas nos termos da jurisprudência aplicável. No caso concreto, porém, mesmo sob a perspectiva mais restritiva, o cumprimento individual foi ajuizado tempestivamente. Diante da inviabilidade prática de prosseguimento da execução coletiva multitudinária, o juízo responsável pelo feito determinou, em 28/09/2023, a intimação dos credores para que promovessem os respectivos cumprimentos individuais de sentença (id. 79790731 dos autos n.º 0031310-08.2004.8.15.2001). O processo coletivo veio a ser posteriormente arquivado em 29/03/2024. Foi, portanto, a partir dessa alteração procedimental determinada judicialmente que surgiu, de forma concreta, o ônus de cada substituído promover autonomamente a execução de seu crédito. Até então, os credores estavam submetidos ao procedimento coletivo em curso e às providências adotadas pelo próprio juízo para a liquidação e individualização dos valores. A presente execução foi proposta ainda em 2024, imediatamente após a mudança de orientação procedimental no processo coletivo. Não há, assim, intervalo temporal apto a sustentar a prescrição, seja considerado o prazo quinquenal geral, seja adotada a disciplina decorrente da interrupção prevista no Decreto n.º 20.910/1932. Também não seria juridicamente adequado imputar aos servidores as consequências retroativas de uma alteração procedimental promovida pelo próprio juízo após anos de processamento coletivo. Os credores pautaram sua atuação pelas determinações judiciais proferidas no processo originário e somente passaram a ter o encargo de ajuizar execuções autônomas quando o magistrado reconheceu a inviabilidade de continuidade do modelo coletivo e determinou o desmembramento. Nesse contexto, o reconhecimento da prescrição equivaleria a exigir que os substituídos tivessem abandonado, antes mesmo de qualquer determinação nesse sentido, a via coletiva regularmente instaurada e conduzida pelo Poder Judiciário, ajuizando execuções individuais paralelas apenas para resguardar-se de uma consequência prescricional que, à época, não decorria da marcha processual estabelecida nos autos. Não se verifica, portanto, inércia juridicamente relevante capaz de sustentar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença, afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de origem e determinar o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva. Ante a reforma da sentença, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados pelo juízo de liquidação. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator