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0851627-39.2025.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0851627-39.2025.8.20.5001 Ação Revisional de Alimentos SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL – DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR REQUERIDA PELO GENITOR. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO NO BINÔMIO NECESSIDADE VERSUS POSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. NÃO EVIDÊNCIA DE MUDANÇA NAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO MENOR DE IDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR, QUE NÃO SE DESINCUMBIU. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Cabe ao autor, em sede de ação revisional, o ônus de comprovar o depauperamento de sua condição econômica, a fim de demonstrar o desequilíbrio do binômio necessidade-possibilidade. Não evidenciada a extenuação da capacidade contributiva do provedor e da diminuição das necessidades do alimentário, não se justifica o redimensionamento do encargo alimentar. É ônus exclusivo do autor a prova de suas alegações, a teor do artigo 373, I, do CPC, não tendo o juiz o dever, nem tampouco a incumbência de exigir da parte determinada prova acerca do direito alegado. Improcedência do pedido revisional. Vistos etc., (...) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.699 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão de alimentos formulado na peça inaugural, devendo permanecer a prestação alimentar em favor do beneficiário nos termos adredemente convencionados na Ação de Alimentos, processo de nº 0869184-10.2023.8.20.5001, isto é, no importe de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais). Destarte, DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa pela Tabela I da Justiça Federal, a contar do ajuizamento da Ação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e em registro cartorário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal (RN), 08 de setembro de 2026. CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito

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