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Processo 0851569-24.2018.8.10.0001

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2026-09-16 · TJMA

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N. : 0851569-24.2018.8.10.0001 EXEQUENTE : ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO(A) : BANCO ITAUCARD S. A. SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Maranhão em face de Banco Itaucard S.A., visando à cobrança de débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2014 e 2015, distribuída em 04/10/2018, com valor inicial de R$ 7.285,78. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 38327066), arguindo ilegitimidade passiva quanto à CDA n. 356273/2015, pretensão com a qual o exequente concordou (ID 119119503). A exceção foi acolhida pela decisão de ID 72841017, com extinção da execução em relação à referida certidão. Posteriormente, o executado realizou depósito judicial de R$ 2.770,42 (IDs 75847449 e 75847452) e opôs Embargos à Execução Fiscal n. 0853360-86.2022.8.10.0001, extintos por preclusão consumativa, com trânsito em julgado em 26/10/2022 (IDs 76630449 e 79230480). No prosseguimento do feito, o Estado informou o cancelamento administrativo das CDAs n. 424412/2015, 432958/2015, 499117/2015 e 464181/2015, permanecendo exigíveis as CDAs n. 526615/2015, 457471/2015, 446262/2015, 466131/2015 e 507205/2015, cujo débito atualizado foi apurado em R$ 5.291,38 (ID 151345407). A Secretaria certificou que o depósito judicial atualizado totalizava R$ 3.606,95, restando saldo de R$ 1.684,43 (ID 174699307), além de custas processuais de R$ 618,93 (ID 174701018). Intimado, o executado comprovou o pagamento das custas e realizou depósito complementar de R$ 1.984,01 (IDs 182257399, 182257406 e 182257403), valor superior ao saldo remanescente. Por fim, o Estado do Maranhão manifestou concordância com a conversão dos depósitos em renda. É o relatório. Decido. O feito comporta extinção imediata pela satisfação do débito. A documentação carreada aos autos comprova de modo inequívoco que a pretensão fiscal foi inteiramente adimplida pela parte executada. A totalidade dos valores cobrados pelo Estado do Maranhão sob o ID 151345407, no patamar atualizado de R$ 5.291,38, encontra-se devidamente garantida e superada mediante a soma do depósito originário de R$ 3.606,95 e do depósito complementar de R$ 1.984,01, efetuado em 05/06/2026 na conta judicial do Banco de Brasília (BRB) n. 3240459797 (ID 182257403). Outrossim, restou comprovada a quitação das custas finais processuais apontadas pela Diretoria do FERJ de R$ 618,93 através do comprovante de pagamento de ID 182257406. A satisfação da obrigação pelo pagamento integral do crédito tributário e das despesas incidentes impõe a extinção da execução fiscal, consoante determina a regra legal insculpida no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ademais, no tocante aos honorários advocatícios que restaram arbitrados em favor dos causídicos do executado na decisão de ID 72841017 (em razão do acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividade), cumpre observar as diretrizes de tramitação do sistema processual vigente. Em razão de limitações técnicas deste sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), revela-se inviável a evolução da classe processual de "execução fiscal" para "cumprimento de sentença" nestes mesmos autos. Consequentemente, eventual pedido de cumprimento de sentença, cuja fase deve ser iniciada a requerimento do credor, recomendo que seja formulado em autos apartados, distribuídos por dependência a este feito, instruindo o novo pedido com as peças necessárias, inclusive o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação pelo pagamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico, nos seguintes termos: 1. O montante de R$ 4.810,35, correspondente ao valor do débito tributário principal, a ser transferido para a Conta Bancária de Penhora Judicial n. 7016-5, agência n. 3846-6, Setor Público, Banco do Brasil; 2. O montante de R$ 481,03, correspondente a 10% de honorários advocatícios, a ser transferido para a Conta Bancária n. 6019-4, agência n. 3846-6, Setor Público, Banco do Brasil, em nome da Procuradoria Geral do Estado, CNPJ 04.399.337/0001-74. 3. Determino o levantamento, em favor da parte executada, de eventual saldo remanescente decorrente do excesso apurado no depósito complementar de ID 182257403, devendo ser expedido alvará judicial eletrônico para transferência em favor de Itaú Unibanco S.A., CNPJ 60.701.190/0001-04, no Banco Itaú (código 341), agência 1000, conta corrente 45023-7, conforme dados bancários informados sob o ID 119771689. Custas como recolhidas. Adotadas essas providências, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro. Publicada e Registrada no PJe. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública

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