2026-09-16 · TJPA
Processo 0851524-98.2026.8.14.0301 RECLAMANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PAULA DANIELA RECLAMADO: VIVALDO LOPES GASPAR FILHO SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada nos autos. Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099/95, e que não haverá necessidade de expedição de alvará judicial no caso em tela, após a intimação das partes, arquivem-se os autos. Indefiro o pedido de suspensão do processo, tendo em vista que havendo descumprimento da avença noticiada nos autos, poderá a parte exequente requerer a execução de seus termos nestes autos. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. P.R.I.C. Belém, 11 de setembro de 2026. Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém