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0851481-78.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851481-78.2026.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências de citação/intimação. João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2026 MARCELLA SAYONARA BARBOSA DE LUCENA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).

  2. Intimação

    TJPB · 11ª Vara Cível da Capital · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0851481-78.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE LUCAS INOCENCIO LOPES Advogado do(a) AUTOR: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251 REU: RR & I COMERCIO AUTOMOTIVO E CONSTRUCOES LTDA, RENATO EMANUEL GUIMARAES FARIAS CAVALCANTE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e, Subsidiariamente, Resolução Contratual e Restituição de Valores proposta por JOSÉ LUCAS INOCÊNCIO LOPES em face de RR & I COMÉRCIO AUTOMOTIVO E CONSTRUÇÕES LTDA, representada por RIVAILDO FARIAS CAVALCANTE, e de RENATO EMANUEL GUIMARÃES FARIAS CAVALCANTE, todos qualificados na petição inicial de ID 163769152. Narra o autor, em apertada síntese, que celebrou contrato verbal de compra e venda mercantil com a primeira promovida, por meio de seu representante legal Rivaildo Farias Cavalcante, tendo como objeto originário a aquisição do veículo automotor Toyota Hilux SW4 SRX Diamo, placa QLK1G15, mediante o pagamento integral do preço ajustado de R$ 153.034,78. Sustenta que, após ser imitido na posse do automóvel, foi surpreendido com a sua apreensão em via pública em cumprimento a mandado judicial decorrente de gravames e ônus preexistentes não informados pela vendedora. Diante do ocorrido e com o intuito de recompor temporariamente o prejuízo gerado pela indisponibilidade do bem adquirido, aduz que lhe foi entregue a posse do veículo Chevrolet Trailblazer PRE D4A, placa QRP6B06, registrado perante o DETRAN em nome do corréu Renato Emanuel Guimarães Farias Cavalcante. Informa que chegou a despender valores com o pagamento de débitos administrativos do referido automóvel e que lhe foi apresentada a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPVe), documento que, todavia, teria sido cancelado administrativamente pelo proprietário registral perante o órgão de trânsito, inviabilizando a transferência definitiva do bem para a sua titularidade. Com amparo em tais fundamentos, pugnou, em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, pela determinação de inserção de restrição judicial de transferência sobre o veículo Chevrolet Trailblazer PRE D4A, placa QRP6B06, via sistema RENAJUD, bem como pela manutenção na posse direta do automóvel até o provimento meritório final; ou, subsidiariamente, pela fixação de astreintes para compelir os requeridos à emissão e entrega de nova ATPVe válida e eficaz no prazo de 5 (cinco) dias. Guia de custas pagas. Vieram-me os autos conclusos para deliberação sobre o pleito liminar. É o relatório suficiente. Passo a decidir. O instituto da tutela provisória de urgência, disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige, de forma expressa e cogente, a demonstração concomitante e cumulativa de dois pressupostos inafastáveis para a sua concessão, a saber: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, prescreve o § 3º do mencionado dispositivo legal que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva. Analisando perfunctoriamente os elementos informativos carreados aos autos com a peça exordial e os documentos anexos, constata-se a manifesta ausência da plausibilidade do direito substancial vindicado nos moldes pretendidos pelo promovente, o que inviabiliza o deferimento da providência acautelatória e inibitória pleiteada. Com efeito, deflui da própria narrativa articulada na petição inicial que a relação negocial substancial de compra e venda originariamente celebrada entre as partes teve por objeto o veículo automotor Toyota Hilux SW4 SRX Diamo, placa QLK1G15, negócio para o qual teria havido o adimplemento financeiro pelo adquirente. O automóvel Chevrolet Trailblazer PRE D4A, placa QRP6B06, ao revés, jamais integrou o contrato primitivo de compra e venda como bem definitivamente transacionado ou alienado, tendo sido disponibilizado ao autor em caráter precário e provisório, como forma de compensação do uso e garantia de mobilidade em razão da apreensão do bem efetivamente adquirido, enquanto os promovidos promoviam a regularização dos embaraços judiciais incidentes sobre a caminhonete Hilux. Nessa perspectiva fática, é de se reconhecer que o autor não ostenta, ao menos nesta fase de cognição sumária, o direito material de propriedade e nem sequer o título executivo translativo de domínio em relação ao veículo Trailblazer, que se encontra formalmente registrado em nome de terceiro (Renato Emanuel Guimarães Farias Cavalcante), inexistindo liame negocial originário que obrigue compulsoriamente a transferência definitiva daquele patrimônio substitutivo para o polo ativo. Por conseguinte, desatendidos os requisitos autorizadores cumulativamente exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, a rejeição da tutela de urgência é medida que se impõe de rigor. Isto posto, com fundamento no artigo 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes desta decisão. Ato contínuo, cite-se a parte promovida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

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