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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0851480-18.2022.8.20.5001 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Recorrentes (Rec. Adesivo): Alani Oliveira Vital e Alayane Cerino Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e Recurso Adesivo interposto por ALANI OLIVEIRA VITAL e ALAYANE CERINO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0851480-18.2022.8.20.5001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, homologou os cálculos apresentados pelo Estado executado, fixando o valor da execução em R$ 47.958,49, referente a terço constitucional de férias. Em suas razões recursais, o Estado do Rio Grande do Norte sustentou, em síntese, a ocorrência de litispendência quanto às exequentes ALANI OLIVEIRA VITAL e ALAYANE CERINO, ao fundamento de que ambas figuravam, concomitantemente, como partes em execuções individuais autônomas versando sobre o mesmo objeto (terço constitucional de férias do magistério), em trâmite perante a 4ª e a 6ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, respectivamente. Requereu, ao final, o reconhecimento da litispendência e a consequente extromissão das referidas exequentes do polo ativo da presente execução coletiva, com a exclusão de seus nomes da planilha de cálculos homologada, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Sobreveio Recurso Adesivo interposto pelas próprias exequentes ALANI OLIVEIRA VITAL e ALAYANE CERINO, por meio do qual manifestaram expressa concordância com as razões do apelo estatal, requerendo, igualmente, o provimento do recurso para o fim de “reconhecer o direito das exequentes de prosseguirem com a execução de sentença individual, declarando sua extromissão da presente ação ajuizada pelo SINTE”. Não foram ofertadas contrarrazões. É o relatório. No caso concreto, verifica-se que tanto a apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte quanto o recurso adesivo interposto por Alani Oliveira Vital e Alayane Cerino possuem, precisamente, o mesmo e único objeto: a exclusão (extromissão) dessas duas exequentes do polo ativo da presente execução coletiva, ante o risco de pagamento em duplicidade decorrente da tramitação simultânea de execuções individuais autônomas envolvendo o mesmo título executivo judicial. Ocorre que tal providência já foi efetivada, na origem, por meio da decisão de Id. 41365349, que — a requerimento das próprias interessadas — reconheceu a perda superveniente do objeto da pretensão executiva, ante a satisfação (ou satisfação em curso) de suas pretensões em sede de execuções individuais, e julgou extinto, com base no art. 485, VI, do CPC, o respectivo pedido de cumprimento de sentença no bojo da execução coletiva promovida pelo SINTE/RN. Ou seja, o resultado prático almejado por ambos os recursos já foi obtido na própria origem, por ato do Juízo a quo, tornando inócuo e destituído de utilidade qualquer pronunciamento desta Corte a respeito da matéria devolvida nos recursos. Diante disso, e considerando que a matéria devolvida em ambos os recursos restou exaurida por decisão superveniente proferida na origem, que já produziu, para as recorrentes Alani Oliveira Vital e Alayane Cerino, o efeito prático por elas perseguido nesta instância recursal, impõe-se o não conhecimento dos recursos, por ausência superveniente de interesse recursal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço da Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do Recurso Adesivo interposto por ALANI OLIVEIRA VITAL e ALAYANE CERINO, por ausência superveniente de interesse recursal. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0851480-18.2022.8.20.5001 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Recorrentes (Rec. Adesivo): Alani Oliveira Vital e Alayane Cerino Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e Recurso Adesivo interposto por ALANI OLIVEIRA VITAL e ALAYANE CERINO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0851480-18.2022.8.20.5001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, homologou os cálculos apresentados pelo Estado executado, fixando o valor da execução em R$ 47.958,49, referente a terço constitucional de férias. Em suas razões recursais, o Estado do Rio Grande do Norte sustentou, em síntese, a ocorrência de litispendência quanto às exequentes ALANI OLIVEIRA VITAL e ALAYANE CERINO, ao fundamento de que ambas figuravam, concomitantemente, como partes em execuções individuais autônomas versando sobre o mesmo objeto (terço constitucional de férias do magistério), em trâmite perante a 4ª e a 6ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, respectivamente. Requereu, ao final, o reconhecimento da litispendência e a consequente extromissão das referidas exequentes do polo ativo da presente execução coletiva, com a exclusão de seus nomes da planilha de cálculos homologada, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Sobreveio Recurso Adesivo interposto pelas próprias exequentes ALANI OLIVEIRA VITAL e ALAYANE CERINO, por meio do qual manifestaram expressa concordância com as razões do apelo estatal, requerendo, igualmente, o provimento do recurso para o fim de “reconhecer o direito das exequentes de prosseguirem com a execução de sentença individual, declarando sua extromissão da presente ação ajuizada pelo SINTE”. Não foram ofertadas contrarrazões. É o relatório. No caso concreto, verifica-se que tanto a apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte quanto o recurso adesivo interposto por Alani Oliveira Vital e Alayane Cerino possuem, precisamente, o mesmo e único objeto: a exclusão (extromissão) dessas duas exequentes do polo ativo da presente execução coletiva, ante o risco de pagamento em duplicidade decorrente da tramitação simultânea de execuções individuais autônomas envolvendo o mesmo título executivo judicial. Ocorre que tal providência já foi efetivada, na origem, por meio da decisão de Id. 41365349, que — a requerimento das próprias interessadas — reconheceu a perda superveniente do objeto da pretensão executiva, ante a satisfação (ou satisfação em curso) de suas pretensões em sede de execuções individuais, e julgou extinto, com base no art. 485, VI, do CPC, o respectivo pedido de cumprimento de sentença no bojo da execução coletiva promovida pelo SINTE/RN. Ou seja, o resultado prático almejado por ambos os recursos já foi obtido na própria origem, por ato do Juízo a quo, tornando inócuo e destituído de utilidade qualquer pronunciamento desta Corte a respeito da matéria devolvida nos recursos. Diante disso, e considerando que a matéria devolvida em ambos os recursos restou exaurida por decisão superveniente proferida na origem, que já produziu, para as recorrentes Alani Oliveira Vital e Alayane Cerino, o efeito prático por elas perseguido nesta instância recursal, impõe-se o não conhecimento dos recursos, por ausência superveniente de interesse recursal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço da Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do Recurso Adesivo interposto por ALANI OLIVEIRA VITAL e ALAYANE CERINO, por ausência superveniente de interesse recursal. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amílcar Maia Relator