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0851480-18.2022.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0851480-18.2022.8.20.5001 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Recorrentes (Rec. Adesivo): Alani Oliveira Vital e Alayane Cerino Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e Recurso Adesivo interposto por ALANI OLIVEIRA VITAL e ALAYANE CERINO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0851480-18.2022.8.20.5001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, homologou os cálculos apresentados pelo Estado executado, fixando o valor da execução em R$ 47.958,49, referente a terço constitucional de férias. Em suas razões recursais, o Estado do Rio Grande do Norte sustentou, em síntese, a ocorrência de litispendência quanto às exequentes ALANI OLIVEIRA VITAL e ALAYANE CERINO, ao fundamento de que ambas figuravam, concomitantemente, como partes em execuções individuais autônomas versando sobre o mesmo objeto (terço constitucional de férias do magistério), em trâmite perante a 4ª e a 6ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, respectivamente. Requereu, ao final, o reconhecimento da litispendência e a consequente extromissão das referidas exequentes do polo ativo da presente execução coletiva, com a exclusão de seus nomes da planilha de cálculos homologada, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Sobreveio Recurso Adesivo interposto pelas próprias exequentes ALANI OLIVEIRA VITAL e ALAYANE CERINO, por meio do qual manifestaram expressa concordância com as razões do apelo estatal, requerendo, igualmente, o provimento do recurso para o fim de “reconhecer o direito das exequentes de prosseguirem com a execução de sentença individual, declarando sua extromissão da presente ação ajuizada pelo SINTE”. Não foram ofertadas contrarrazões. É o relatório. No caso concreto, verifica-se que tanto a apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte quanto o recurso adesivo interposto por Alani Oliveira Vital e Alayane Cerino possuem, precisamente, o mesmo e único objeto: a exclusão (extromissão) dessas duas exequentes do polo ativo da presente execução coletiva, ante o risco de pagamento em duplicidade decorrente da tramitação simultânea de execuções individuais autônomas envolvendo o mesmo título executivo judicial. Ocorre que tal providência já foi efetivada, na origem, por meio da decisão de Id. 41365349, que — a requerimento das próprias interessadas — reconheceu a perda superveniente do objeto da pretensão executiva, ante a satisfação (ou satisfação em curso) de suas pretensões em sede de execuções individuais, e julgou extinto, com base no art. 485, VI, do CPC, o respectivo pedido de cumprimento de sentença no bojo da execução coletiva promovida pelo SINTE/RN. Ou seja, o resultado prático almejado por ambos os recursos já foi obtido na própria origem, por ato do Juízo a quo, tornando inócuo e destituído de utilidade qualquer pronunciamento desta Corte a respeito da matéria devolvida nos recursos. Diante disso, e considerando que a matéria devolvida em ambos os recursos restou exaurida por decisão superveniente proferida na origem, que já produziu, para as recorrentes Alani Oliveira Vital e Alayane Cerino, o efeito prático por elas perseguido nesta instância recursal, impõe-se o não conhecimento dos recursos, por ausência superveniente de interesse recursal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço da Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do Recurso Adesivo interposto por ALANI OLIVEIRA VITAL e ALAYANE CERINO, por ausência superveniente de interesse recursal. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amílcar Maia Relator

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0851480-18.2022.8.20.5001 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Recorrentes (Rec. Adesivo): Alani Oliveira Vital e Alayane Cerino Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e Recurso Adesivo interposto por ALANI OLIVEIRA VITAL e ALAYANE CERINO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0851480-18.2022.8.20.5001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, homologou os cálculos apresentados pelo Estado executado, fixando o valor da execução em R$ 47.958,49, referente a terço constitucional de férias. Em suas razões recursais, o Estado do Rio Grande do Norte sustentou, em síntese, a ocorrência de litispendência quanto às exequentes ALANI OLIVEIRA VITAL e ALAYANE CERINO, ao fundamento de que ambas figuravam, concomitantemente, como partes em execuções individuais autônomas versando sobre o mesmo objeto (terço constitucional de férias do magistério), em trâmite perante a 4ª e a 6ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, respectivamente. Requereu, ao final, o reconhecimento da litispendência e a consequente extromissão das referidas exequentes do polo ativo da presente execução coletiva, com a exclusão de seus nomes da planilha de cálculos homologada, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Sobreveio Recurso Adesivo interposto pelas próprias exequentes ALANI OLIVEIRA VITAL e ALAYANE CERINO, por meio do qual manifestaram expressa concordância com as razões do apelo estatal, requerendo, igualmente, o provimento do recurso para o fim de “reconhecer o direito das exequentes de prosseguirem com a execução de sentença individual, declarando sua extromissão da presente ação ajuizada pelo SINTE”. Não foram ofertadas contrarrazões. É o relatório. No caso concreto, verifica-se que tanto a apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte quanto o recurso adesivo interposto por Alani Oliveira Vital e Alayane Cerino possuem, precisamente, o mesmo e único objeto: a exclusão (extromissão) dessas duas exequentes do polo ativo da presente execução coletiva, ante o risco de pagamento em duplicidade decorrente da tramitação simultânea de execuções individuais autônomas envolvendo o mesmo título executivo judicial. Ocorre que tal providência já foi efetivada, na origem, por meio da decisão de Id. 41365349, que — a requerimento das próprias interessadas — reconheceu a perda superveniente do objeto da pretensão executiva, ante a satisfação (ou satisfação em curso) de suas pretensões em sede de execuções individuais, e julgou extinto, com base no art. 485, VI, do CPC, o respectivo pedido de cumprimento de sentença no bojo da execução coletiva promovida pelo SINTE/RN. Ou seja, o resultado prático almejado por ambos os recursos já foi obtido na própria origem, por ato do Juízo a quo, tornando inócuo e destituído de utilidade qualquer pronunciamento desta Corte a respeito da matéria devolvida nos recursos. Diante disso, e considerando que a matéria devolvida em ambos os recursos restou exaurida por decisão superveniente proferida na origem, que já produziu, para as recorrentes Alani Oliveira Vital e Alayane Cerino, o efeito prático por elas perseguido nesta instância recursal, impõe-se o não conhecimento dos recursos, por ausência superveniente de interesse recursal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço da Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do Recurso Adesivo interposto por ALANI OLIVEIRA VITAL e ALAYANE CERINO, por ausência superveniente de interesse recursal. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amílcar Maia Relator

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