Processo no TJCE

Processo 0851467-52.2014.8.06.0001

Sentença · 2 publicações · desde 2014

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível PROCESSO: 0851467-52.2014.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MAVERICK COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA EXECUTADO

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: ROUPARIA SP CONFECCAO LTDA DECISÃO Vistos. A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no ID 203526706. Em sua defesa, argumenta a existência de um crédito a seu favor no importe de R$ 10.000,00, além de honorários, oriundo do processo nº 0137218-06.2015.8.06.0001. Com base nisso, pede a compensação de valores e a extinção da execução ou, de forma subsidiária, a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado daquela demanda. Intimada, a exequente manifestou-se no ID 206930374. Na peça, rebate as alegações da devedora ao afirmar que o crédito apontado carece de liquidez e exigibilidade, pois ainda pende de julgamento de recurso de apelação. Aponta, ainda, a ocorrência de preclusão consumativa para a arguição da matéria e pede o prosseguimento da execução. Curiosamente, ao final de sua manifestação, a exequente insere pedidos totalmente alheios à lide, referentes à citação por edital de pessoa estranha ao processo, erro material evidente que desconsidero para a análise do mérito. Passo a decidir o incidente. O instituto da compensação possui requisitos claros fixados no art. 369 do Código Civil. A lei exige dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis para que o abatimento mútuo ocorra. No caso em análise, o crédito que a executada pretende utilizar para a compensação não atende a esses pressupostos. A própria devedora confessa em sua impugnação que a sentença do processo nº 0137218-06.2015.8.06.0001 pende de julgamento em sede de apelação. Um crédito submetido à revisão por instância superior traduz mera expectativa de direito, desprovido da certeza, liquidez e exigibilidade necessárias para autorizar a extinção da presente obrigação. Além disso, não há amparo legal para suspender uma execução definitiva, lastreada em título judicial transitado em julgado, no aguardo do desfecho incerto de uma demanda diversa. Essa medida violaria o direito da credora à satisfação célere de seu crédito. Pelo exposto, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no ID 203526706. Como consequência da rejeição e diante da ausência de pagamento voluntário da condenação, o feito executivo deve prosseguir. Contudo, observo que a última planilha de cálculos submetida pela credora data de 26 de junho de 2025, com o valor apontado de R$ 15.481,44. Diante do transcurso de mais de um ano desde a última atualização, reputo prudente intimar a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo do débito devidamente atualizado. Com a juntada do documento, retornem os autos conclusos para a análise e efetivação do pedido de penhora online via sistema SISBAJUD nas contas da executada, Rouparia SP Confecção de Roupas Ltda - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº **.***.***/****-**. Em estrito cumprimento ao art. 1º e ao art. 2º, parágrafo único, da Orientação Normativa nº 02/2026 da Corregedoria-Geral da Justiça, determino que, após o cumprimento das diligências cartorárias e a certificação dos prazos, a Secretaria direcione o processo imediatamente para a fila de "Conclusão para Despacho". Fica expressamente vedado o retorno dos autos para filas de análise de gabinete ou triagem. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura digital

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