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0851466-80.2024.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0851466-80.2024.8.15.2001 Polo Passivo: ESTADO DA PARAIBA e PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por WILLIAM DE FREITAS CANTALICE em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV (ID 97970724), na qual pretende a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas de natureza propter laborem e transitórias (adicional de representação - GAJ, risco de vida, bolsa desempenho - GAJ, plantão extra - GAJ e auxílio-alimentação), com a cessação dos descontos e a repetição do indébito dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, além de pedido subsidiário de incorporação aos proventos de inatividade (ID 97970724), sob o fundamento de que tais parcelas não são incorporáveis aos seus futuros proventos de aposentadoria (ID 97970724). O ente réu Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 109703686), suscitando preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ilegitimidade passiva ad causam (ID 109703686); no mérito, defendeu a legalidade da incidência tributária com esteio no caráter contributivo e solidário do RPPS, na taxatividade das exclusões legais e na ausência de natureza indenizatória das verbas, além de arguir a prescrição quinquenal e pugnar pelos critérios de juros e correção monetária da Lei nº 11.960/2009 (ID 109703686). A promovida Paraíba Previdência - PBPREV contestou o feito (ID 110490548), arguindo preliminares de complexidade da causa com necessidade de perícia contábil, inadequação do rito dos juizados fazendários, ilegitimidade passiva quanto à obrigação de abstenção dos descontos e falta de interesse de agir (ID 110490548); no mérito, sustentou que os descontos incidiram estritamente sobre as parcelas que compõem a remuneração de contribuição e repercutirão nos proventos futuros, não havendo exação indevida (ID 110490548). Houve réplica às contestações (IDs 111022840 e 111022845). É o que importa relatar. Decido. II- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC. Além disso, as partes dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 122678755 e 123999976). Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. III - PRELIMINARES E/OU PREJUDICIAIS DE MÉRITO III.1. Da impugnação à gratuidade da justiça O Estado da Paraíba impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor (ID 109703686). Não obstante, verifica-se que no primeiro grau dos Juizados Especiais da Fazenda Pública inexiste condenação em custas e taxa judiciária (art. 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009), motivo pelo qual o exame da benesse é diferido para eventual fase recursal, restando prejudicada a preliminar neste momento. III.2. Da alegada incompetência absoluta por complexidade da causa e inadequação do rito A PBPREV sustentou a incompetência deste Juizado sob o argumento de necessidade de perícia contábil complexa e impossibilidade de transação pela Fazenda Pública (ID 110490548). Rejeito a preliminar, pois a matéria controvertida é puramente de direito e a apuração dos valores descontados depende de simples cálculos aritméticos sobre as fichas financeiras já acostadas aos autos, procedimento plenamente compatível com o rito da Lei nº 12.153/2009, não se exigindo perícia complexa. III.3. Da carência de ação por falta de interesse de agir A PBPREV arguiu a falta de interesse de agir quanto a rubricas que supostamente não sofreram descontos (ID 110490548). Rejeito a preliminar, porquanto a existência ou não de retenção previdenciária em cada uma das parcelas indicadas na exordial diz respeito à comprovação documental do indébito e ao mérito da pretensão condenatória, não ensejando extinção terminativa. III.4. Da ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e da PBPREV Ambos os demandados suscitaram ilegitimidade passiva quanto a capítulos dos pedidos (IDs 109703686 e 110490548). A questão resta pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba por meio dos enunciados sumulares nº 48 e nº 49: a restituição dos valores indevidamente descontados é de responsabilidade solidária do Estado da Paraíba e da autarquia previdenciária PBPREV (Súmula nº 48/TJPB); por outro lado, tratando-se o promovente de servidor público em atividade (ID 97970739), a obrigação de não fazer atinente à abstenção e cessação de futuros descontos em folha de pagamento compete exclusivamente ao Estado da Paraíba, na qualidade de ente pagador (Súmula nº 49/TJPB). Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e acolho parcialmente a preliminar suscitada pela PBPREV, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva exclusivamente quanto ao pleito de obrigação de não fazer (abstenção de futuros descontos), extinguindo o feito sem resolução do mérito neste ponto em relação à autarquia (art. 485, VI, do CPC), permanecendo ambas as partes no polo passivo quanto ao pleito de repetição de indébito. III.5. Da prejudicial de prescrição quinquenal Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, e não tendo havido negativa expressa do direito pleiteado, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A presente ação foi ajuizada em 07/08/2024 (ID 97970724). Portanto, encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 07/08/2019. IV- DO MÉRITO A controvérsia consiste em definir se é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas pelo autor no exercício do cargo de Policial Penal (antigo Agente de Segurança Penitenciária), especificamente: adicional de representação - GAJ, risco de vida, bolsa desempenho - GAJ, plantão extra - GAJ e auxílio-alimentação, bem como se é cabível a restituição dos valores descontados e a pretensão subsidiária de incorporação aos proventos. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor é servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Policial Penal (ID 97970739). Também restou demonstrado, mediante a análise das fichas financeiras dos exercícios de 2019 a 2024, que o promovente percebeu em seus contracheques as rubricas de vencimento, adicional de representação - GAJ (código 139), risco de vida (código 561), bolsa de desempenho - GAJ (código 349), plantão extra - GAJ (código 677) e auxílio-alimentação (código 675). Por outro lado, do confronto analítico entre as vantagens auferidas e a base imponível dos descontos previdenciários efetuados sob os códigos 995/996 (PBPREV - Contribuição Previdenciária), constata-se que a exação previdenciária recaiu mensalmente sobre o vencimento do cargo efetivo e sobre as rubricas de adicional de representação - GAJ e gratificação de risco de vida, ao passo que sobre a bolsa de desempenho, o plantão extra e o auxílio-alimentação não houve incidência da contribuição previdenciária estadual. Assim, para o julgamento da controvérsia, considero comprovado que houve retenção tributária previdenciária exclusivamente sobre o adicional de representação - GAJ e a gratificação de risco de vida, inexistindo descontos sobre as demais rubricas apontadas na inicial. O regime próprio de previdência social possui caráter contributivo e solidário (art. 40, caput, da Constituição Federal), devendo existir necessária correlação entre o custo contributivo e os benefícios que repercutirão no cálculo dos proventos de aposentadoria (art. 40, § 3º, e art. 201, § 11, da CF). Por essa razão, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se no sentido de que a contribuição previdenciária não pode incidir sobre parcelas indenizatórias ou de natureza propter laborem e transitórias que não se incorporem à remuneração do servidor para fins de inatividade. No âmbito estadual, o art. 13, § 3º, da Lei Estadual nº 7.517/2003 (com redação dada pela Lei nº 9.939/2012) e a Lei Complementar nº 58/2003 estabelecem expressamente a exclusão das parcelas de natureza propter laborem, do auxílio-alimentação e do adicional de serviço extraordinário da base de cálculo da contribuição previdenciária (ID 97971680). Passo ao exame pormenorizado das rubricas vindicadas: Pedido 1 — Da Gratificação de Risco de Vida O pedido merece acolhimento. A gratificação de risco de vida (código 561) constitui vantagem pecuniária concedida em razão das condições especiais e do risco inerente ao exercício das atribuições funcionais no âmbito prisional (natureza propter laborem e transitória), cessando o seu pagamento quando o servidor deixa a situação específica de serviço que a justifica. Por ostentar caráter transitório e não se incorporar aos proventos de aposentadoria, é manifestamente indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre ela, cabendo a suspensão da cobrança e a repetição do indébito. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: "REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO OBRIGACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CASSAÇÃO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE RISCO DE VIDA E ATIVIDADES ESPECIAIS. GPC. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. A orientação do STF é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. A gratificação de risco de vida paga aos agentes penitenciários em efetivo exercício em estabelecimentos destinados a custódia de presos ou de internação apresenta, em exame primário, natureza propter laborem, já que é paga apenas àqueles que se encontrarem na referida situação funcional, nos termos do art. 5º e parágrafo único, da Lei estadual nº 8.561/2008. No tocante às verbas recebidas sob a rubrica do art. 57, VII, da Lei Complementar estadual nº 58/2003, entendo que estas não possuem o devido caráter remuneratório e habitual, pois decorrem de atividades especiais, como bem destaca o mencionado dispositivo. [...]." (TJPB; Remessa Necessária e Apelação Cível nº 200.2012.065427-8/002; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 27/05/2014) Portanto, procede a pretensão autoral para declarar a não incidência do tributo sobre a gratificação de risco de vida e determinar a restituição do indébito. Pedido 2 — Do Adicional de Representação - GAJ O pedido não merece acolhimento. O adicional de representação - GAJ (código 139), regulamentado pelo art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003 e pelo art. 6º da Lei Estadual nº 9.703/2012, constitui vantagem pecuniária concedida em caráter geral e permanente aos integrantes da carreira penitenciária de forma linear, incorporando-se à remuneração para fins de inatividade e extensão aos proventos. Possuindo natureza remuneratória genérica e integrando a remuneração ordinária do cargo efetivo, a exação previdenciária revela-se legítima e obrigatória sobre o adicional de representação, não havendo indébito a ser restituído a esse título. Portanto, improcede a pretensão autoral quanto ao adicional de representação - GAJ. Pedido 3 — Da Bolsa de Desempenho - GAJ, Plantão Extra - GAJ e Auxílio-Alimentação O pedido não merece acolhimento. Conforme demonstrado nas fichas financeiras acostadas aos autos, as parcelas pagas a título de bolsa de desempenho - GAJ (código 349), plantão extra - GAJ (código 677) e auxílio-alimentação (código 675) já não integraram a base de cálculo da contribuição previdenciária retida mensalmente sob as rubricas 995/996. Inexistindo cobrança tributária sobre as referidas parcelas, inexiste indébito a ser repetido ou ordem de abstenção a ser expedida quanto a elas, impondo-se a improcedência do pedido neste aspecto. Pedido 4 — Do Pedido Subsidiário de Incorporação de Verbas O pedido subsidiário não merece acolhimento. Reconhecida a natureza transitória e propter laborem da gratificação de risco de vida e a ausência de incidência previdenciária sobre as parcelas eventuais, descabe a pretensão de incorporação dessas verbas aos proventos de inatividade, ante a expressa vedação legal e constitucional (art. 40, § 2º e § 3º, da CF/1988 c/c art. 3º da Lei Estadual nº 9.383/2011). Diante desse contexto, estando comprovado que houve desconto previdenciário indevido unicamente sobre a gratificação de risco de vida (código 561), e considerando que as demais verbas ou ostentam caráter remuneratório permanente ou não sofreram desconto, o pedido deve ser acolhido em parte. V- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a verba denominada "Gratificação de Risco de Vida" (código 561) percebida pelo promovente; b) DETERMINAR ao promovido ESTADO DA PARAÍBA que proceda à imediata e definitiva abstenção e cessação de qualquer desconto a título de contribuição previdenciária incidente sobre a "Gratificação de Risco de Vida" na folha de pagamento do autor, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis; c) CONDENAR solidariamente os promovidos ESTADO DA PARAÍBA e PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV a restituírem ao promovente os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre a "Gratificação de Risco de Vida" (código 561), observada a prescrição quinquenal (parcelas retidas a partir de 07/08/2019), com apuração do montante devido em fase de liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos sobre as fichas financeiras acostadas. d) DETERMINAR que os valores objeto da condenação sejam atualizados na forma seguinte: (i) quanto ao período anterior a 09/12/2021, incida correção monetária desde cada desconto indevido, pelo índice aplicável às condenações de natureza tributária, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, incida exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, na redação então vigente, e do Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal; (iii) a partir de 10/09/2025, os consectários legais observarão o regime constitucional superveniente estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e a orientação jurisprudencial aplicável ao período, sem aplicação automática da tese firmada no Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei no 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta

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