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TJRN · Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851386-31.2026.8.20.5001 Polo ativo JOSE MARROQUE SEGUNDO Advogado(s): JOSE CARLOS STEINBERG Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual e falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fracionamento indevido de demandas, com causas de pedir e pedidos semelhantes, caracteriza litigância predatória, prejudicando a razoável duração do processo e sobrecarregando o Poder Judiciário. Tal prática viola os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual, previstos nos arts. 5º, 6º, 8º e 139, III, do CPC/2015. 4. A sentença está em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN, que orientam o combate à litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento indevido de demandas com causas de pedir e pedidos semelhantes, vinculados à mesma relação jurídica, caracteriza litigância predatória, violando os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 139, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019; TJRN, Ap. Civ. 0801325-85.2023.8.20.5159, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 24.05.2024; TJMG, Ap. Civ. 1.0000.23.169309-4/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 19.10.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MARROQUE SEGUNDO em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 40684756), que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 40684763), o apelante informa que busca na presente via a declaração de nulidade contratual de cartão de crédito com reserva de margem consignado, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Assegura que a pretensão inicial é autônoma e independente de qualquer outra ação proposta, mesmo quando em face da mesma instituição financeira. Especifica que promove impugnação de contrato particular na presente via, sendo as contestações realizadas em outros processos decorrentes de negócios distintos. Reafirma que se tratam de “produtos financeiros distintos, mas também de relações jurídicas independentes, originadas de negócios jurídicos autônomos, formalizados em datas diversas e identificados por averbações distintas perante o INSS, circunstâncias que afastam qualquer alegação de identidade entre as demandas e demonstram, de forma inequívoca, a inexistência de fracionamento artificial”. Refuta a alegação de fracionamento artificial de demandas utilizado na sentença para determinar a extinção prematura do feito, bem como que não haveria qualquer determinação legal para ajuizamento de demanda única. Reputa violado seu direito de acesso à justiça. Pretende o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. A instituição financeira demandada apresentou contrarrazões (ID 40687276), por meio das quis pretende a confirmação da sentença em sua integralidade. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso de apelação. Cinge-se o mérito do apelo em verificar o acerto da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. O juízo a quo extinguiu o feito, sem julgamento mérito, por considerar que a apelante havia ajuizado outras ações de semelhante natureza, cuja diferença entre elas seria apenas em relação à designação das cobranças efetuadas pela instituição financeira demandada. Em análise detida à situação em tela, constata-se que o caso revela, verdadeiramente, uma estratégia de engenho advocatício que tem por escopo diluir a suposta pretensão da parte autora no maior número possível de ações (fracionamento da pretensão). Constata-se, pois, que a parte recorrente lançou mão de uma prática que tem se tornado comum no Poder Judiciário, qual seja, o ajuizamento de ações de forma fracionada e pulverizada, as quais poderiam ser aglutinadas em um único processo. Validamente, as ações possuem causa de pedir e pedidos semelhantes, diferenciando-se, tão somente, quanto aos descontos, que se referem a nomenclaturas diversas e possíveis contratos distintos, mas são vinculados à mesma conta bancária e instituição financeira. Referida prática, com a fragmentação da pretensão, vem acarretando embaraços à atividade jurisdicional, sobretudo nas Comarcas de menor porte, desprovidas de maiores recursos materiais e humanos, como bem destacado pela sentença, violando os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual, uma vez que, sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte opta por ingressar com várias ações, movimentando desnecessariamente o judiciário, com o nítido propósito de dificultar a defesa dos réus e obter a cumulação de indenizações. Acerca dos princípios norteadores das condutas referentes ao ingresso em juízo, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Considerando referidas regras, temos que a sentença encontra-se amparada na demonstração inequívoca de que a presente demanda se caracteriza como predatória, justificando-se, assim, a extinção do feito, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual da parte requerente. Acresça-se, por oportuno, que o exercício abusivo do direito de ação pode e deve ser reprimido pelo Judiciário, mormente porque o ajuizamento indevido e massificado de litígios prejudica o próprio acesso à justiça por quem realmente necessita de uma tutela jurisdicional célere e eficiente, eis que assoberba as unidades judiciais. Ademais, entendo que o provimento proferido na origem reguarda o disposto no art. 139, inciso III, do Código de Ritos Cível, que assim preceitua: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [..] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Neste sentido, esta Corte Estadual vem entendendo: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTÂNEAS, COM O PROPÓSITO DE DISCUTIR PRODUTOS E/OU SERVIÇOS BANCÁRIOS VINCULADOS A UMA MESMA INSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022, DO CNJ, E DA NOTA TÉCNICA Nº 01/2020, DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN – CIJESP/TJRN. FRACIONAMENTO DE AÇÕES EVIDENCIADO NOS AUTOS. AUMENTO EXPRESSIVO DE DEMANDAS QUE OBSTACULIZAM O REGULAR FLUXO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO CIVIL. LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (APELAÇÃO CÍVEL 0801325-85.2023.8.20.5159, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 09/06/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES DA AUTORA. VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS. INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES. INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN. LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL EXAUSTIVAMENTE COMPROVADA MEDIANTE INSERÇÃO, NA SENTENÇA, DE DADOS EXTRAÍDOS DO PJe E GPS-JUS QUE ATESTARAM O CRESCIMENTO EXPONENCIAL E IMOTIVADO DE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817.845). DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 139, III, CPC) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Comprovado que a parte utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). II - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019) III - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" (STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998). IV - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800699-55.2023.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023). Não destoa o entendimento dos Tribunais pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo” (TJMG - Ap. Civ. 1.0000.23.169309-4/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. em 19/10/2023, pub. da súmula em 19/10/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - NOTA TÉCNICA Nº 01/2022 EMITIDA PELO CIJMG - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - VICIO DE REPRESENTAÇÃO - AUSENCIA DE PODERES VÁLIDOS - PRESSUPOSTO DE VALIDADE INOCORRENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A nota técnica nº 01/2022 - emitida pelo CIJMG - aponta parâmetros para identificação de demandas predatórias e orienta boas práticas de gestão de processos judiciais para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória” (TJMG - Ap. Civ. 1.0000.23.091864-1/001, Relatora: Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 18/10/2023, pub. da súmula em 19/10/2023). Registre-se, por oportuno, que esta Corte de Justiça é reconhecida como um dos precursores no combate às demandas dessa natureza, como se vê da Nota Técnica nº 01/2020, emitida pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte. Em outubro de 2023, o Núcleo de Cooperação Judiciária – NUCOOP, vinculado à Vice-Presidência, ex vi do Ato Concertado de Cooperação Jurisdicional n° 01/2023, estabeleceu o Protocolo de Cooperação Judicial para o tratamento e combate às demandas predatórias, com a criação de Núcleo próprio para tratar as ações que tramitarem nas Unidades do 11°, 12° e 13° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, mediante análise minuciosa da petição inicial e documentos que a acompanham. Também no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a litigância predatória é objeto de inúmeras medidas, v.g., a publicação da Portaria nº 389 de 04/11/2022, que institui Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar propostas para o enfrentamento da litigância predatória associativa; a disponibilização de banco de decisões e notas técnicas, através da “Rede de Informações sobre a Litigância Predatória”; a estipulação da Diretriz Estratégia 7, da Meta 5, que visa regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória; a realização de seminários sobre o tema, entre outros. Mais recentemente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n° 159/2024, na qual orienta a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, tendo a sentença já observado as diretrizes da mesma. Com efeito, a litigância predatória compromete sobremaneira a garantia constitucional do acesso à justiça, exatamente por obstruir o funcionamento do Poder Judiciário, violando a norma constitucional inserta no art. 5º, LXXVII, da CF/88, que assegura ao cidadão probo o direito à “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. No caso concreto, sob o enfoque do direito processual constitucional (constitucionalização do processo), agiu o magistrado a quo de acordo com o ordenamento jurídico, sistematicamente interpretado à luz dos preceitos constitucionais de acesso à justiça (art. 5º, XXXV), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV), todos sopesados frente ao combate à litigância predatória. Importa mencionar, que a matéria igualmente atrai ao caso a regra interpretativa a que alude o Tema 1198, não havendo qualquer nulidade a ser declarada também sob este enfoque. Assim, a sentença encontra-se em perfeita consonância com a Recomendação nº 127/2022, do Conselho Nacional de Justiça, bem assim com a Nota Técnica nº 01/2020, do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, de sorte que, estando evidenciado que a conduta da parte autora violou os princípios norteadores do processo civil, deve ser mantido o entendimento adotado pelo Juízo singular, ao menos quanto à extinção do feito, sem resolução meritória. Neste sentido, válidas as transcrições: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença, quando o juiz extingue o processo com base em vício insanável reconhecível de ofício, como a litigiosidade predatória. 4. A caracterização da litigiosidade predatória decorre da multiplicidade de ações ajuizadas contra a mesma instituição financeira com causas de pedir e pedidos semelhantes, baseados na mesma relação jurídica, com modificações pontuais, o que configura fracionamento indevido das demandas. 5. O fracionamento das ações prejudica a razoável duração do processo, compromete os princípios da boa-fé e cooperação processual, e acarreta sobrecarga do Judiciário, sendo vedado pelo ordenamento jurídico à luz da Recomendação nº 127/2022 do CNJ. 6. A possibilidade de conexão das ações não afasta o vício inicial da litigância predatória, tampouco constitui solução adequada para o problema do ajuizamento massivo e artificial de demandas, razão pela qual o pedido de conexão é rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0800516-55.2024.8.20.5161, Mag. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL APÓS A INSTRUÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS COM MESMA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial após a instrução é admissível, ainda que excepcional, quando constatada a ausência superveniente de pressupostos processuais, especialmente o interesse de agir, conforme arts. 330, II, e 485, VI, do CPC. 4. A análise dos autos evidencia prática reiterada de fracionamento de demandas com mesma parte ré, causa de pedir idêntica e pedidos similares, todos relativos a descontos bancários realizados na mesma conta, o que caracteriza litigância predatória. 5. A pulverização artificial de demandas com base em contratos ou tarifas bancárias específicas revela tentativa de obtenção indevida de múltiplas indenizações, afrontando os princípios da boa-fé, lealdade processual, cooperação e economia processual, previstos nos arts. 5º, 6º, 8º e 139, III do CPC. 6. A conduta processual da parte autora, ao ajuizar diversas ações que poderiam ter sido reunidas em uma única demanda, configura uso indevido do Poder Judiciário como instrumento estratégico para maximizar lucros, em detrimento da racionalidade e da efetividade da jurisdição. 7. A decisão recorrida observou as diretrizes da Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN e as orientações da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que visam reprimir a litigância predatória e promover o uso responsável do processo judicial. 8. O Tema 1.198/STJ, invocado pela parte autora, não tem aplicabilidade ao caso, pois trata da regularidade de descontos em benefício previdenciário, e não autoriza a proliferação de ações sobre fatos e fundamentos idênticos. 9. A ausência de necessidade e adequação da via processual adotada caracteriza falta de interesse processual, legitimando o indeferimento da inicial mesmo após a instrução, não havendo prejuízo processual configurado IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0802059-93.2024.8.20.5161, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2025, PUBLICADO em 10/07/2025). Desta feita, inexistem motivos para anulação ou reforma da sentença. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em face da ausência de fixação de honorários advocatícios em primeiro grau. É como voto. Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
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