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Processo 0851385-70.2025.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851385-70.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIANE MONTEIRO DE AQUINO REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357, CPC. 1. DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se, no presente caso, a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC. A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços. A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do empréstimo se deu de forma legítima e regular. Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte RÉ trazer os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais: a) apresentar o comprovante de depósito/transferência do valor de R$ 13.174,81 em favor da autora, em observância ao disposto na Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação do depósito do numerário do empréstimo na conta do cliente enseja a nulidade do contrato. INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15 dias, indicarem quais provas pretendem produzir, a fim de se desincumbirem do ônus estabelecido. TERESINA-PI, 14 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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