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Processo 0851373-83.2025.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851373-83.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JOSE FERNANDES DE ANDRADE REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Conversão em Perdas e Danos proposta por José Fernandes de Andrade em face de Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 121728558). Em síntese, narra a parte autora que é titular da unidade consumidora vinculada à instalação nº N7067884436, situada na Rua José Gomes de Abreu, nº 130, Alto do Mateus, nesta Capital, local em que reside há mais de vinte e dois anos com histórico regular de adimplência (ID 121728558). Sustenta que, após a implantação de sistema de microgeração solar fotovoltaica (GD II) e conexão da medição bidirecional, suas faturas mensais passaram a registrar cobrança próxima ao custo de disponibilidade (ID 121728558). Aduz que, a partir de outubro de 2024 até janeiro de 2025, a concessionária ré deixou de realizar a leitura presencial do medidor, emitindo faturas apenas com o valor mínimo (ID 121728558). Afirma que, no ciclo de fevereiro de 2025, foi surpreendido com a emissão de fatura no valor de R$ 527,22 (quinhentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos), com vencimento em 06/03/2025, cumulando a cobrança de 2.058 kWh decorrente de acerto de faturamento referente a todo o período pretérito em que não houve leitura, sob a justificativa administrativa de que o imóvel teria saído da rota de leitura da distribuidora (ID 121728558). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de suspensão do fornecimento de energia e de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, a anulação da fatura impugnada com refaturamento, a repetição em dobro do indébito e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 121728558). Juntou procuração e documentos (IDs 121728567 a 121728583). Por meio de despacho inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da empresa promovida, com designação de audiência perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (ID 122564506). A sessão conciliatória foi realizada por videoconferência, restando inexitosa a tentativa de autocomposição entre as partes (ID 126690192 e ID 126690193). Devidamente citada (ID 126750915), a promovida apresentou contestação tempestiva acompanhada de atos constitutivos, procuração e telas sistêmicas (IDs 127881777 a 127881797). No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança de fevereiro de 2025, sustentando que a unidade consumidora saiu da rota de leitura por remanejamento de roteiro de campo, o que impediu a coleta das medições de outubro de 2024 a janeiro de 2025, período no qual o faturamento ocorreu apenas pelo custo de disponibilidade (ID 127881777). Argumentou que a fatura de fevereiro de 2025 refletiu a leitura real confirmada do medidor, apurando consumo medido acumulado de 2.058 kWh e injeção de 2.651 kWh, com aplicação das deduções de microgeração e encargos regulatórios, consubstanciando exercício regular de direito respaldado pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL (ID 127881777). Defendeu a inocorrência de ato ilícito, a inexistência de danos materiais passíveis de restituição e a ausência de dano moral ante a falta de corte no fornecimento ou de negativação de crédito, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 127881777). A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da petição inicial e ressaltando que a própria concessionária confessou a falha logística de saída da rota, além de destacar a inobservância do limite de três ciclos e a ausência de parcelamento legal previstos na regulamentação setorial (ID 129106270). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 129163153), a concessionária promovida informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 129336388). A parte autora manifestou desinteresse na produção de provas orais ou periciais complementares, postulando igualmente o julgamento antecipado (ID 131869114). Determinou-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais escritas (ID 155039523 e ID 156361906). A promovida apresentou seus memoriais finais (ID 156528811), assim como a parte autora (ID 157820747). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente demonstrada pela farta prova documental acostada pelas partes, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência ou por perícia técnica. Com efeito, os elementos constantes dos autos, consistentes em faturas mensais, demonstrativos de compensação de energia solar, extratos históricos de leitura e relatórios internos de atendimento, mostram-se plenamente idôneos e bastantes para a formação do livre e motivado convencimento judicial. Da relação de consumo e do ônus da prova A controvérsia em exame insere-se categoricamente no âmbito das relações de consumo, porquanto a parte autora figura como destinatária final do serviço essencial de distribuição de energia elétrica e a demandada atua como prestadora e fornecedora de serviço público, enquadrando-se nos conceitos estatuídos nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990. Em razão da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor em face da concessionária de energia, mostra-se cabível a facilitação da defesa dos direitos do usuário, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre a concessionária o ônus de comprovar a regularidade técnica e a estrita observância das normas regulatórias pertinentes aos procedimentos de medição, faturamento e cobrança. Ademais, tratando-se de concessionária de serviço público, incide o regime da responsabilidade civil objetiva insculpido no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a fornecedora pelos defeitos relativos à prestação de seus serviços independentemente da existência de culpa, salvo comprovada culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou caso fortuito. Da falha operacional, da limitação temporal de faturamento retroativo e da obrigação de refaturamento A controvérsia nuclear reside na legalidade da cobrança consolidada na fatura com vencimento em 06/03/2025, referente ao ciclo de fevereiro de 2025, no montante nominal de R$ 527,22 (quinhentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos), emitida pela distribuidora em cota única após quatro meses consecutivos sem a realização de leitura do medidor. Restou incontroverso nos autos que a unidade consumidora do autor permaneceu sem a realização de leitura presencial do medidor de consumo nos ciclos de outubro de 2024, novembro de 2024, dezembro de 2024 e janeiro de 2025 (IDs 121728572 a 121728575). Durante esse período, a concessionária efetuou a cobrança unicamente pelo custo de disponibilidade e iluminação pública, emitindo faturas com valores reduzidos. A própria concessionária ré admitiu expressamente, em sua peça contestatória, que a ausência de coleta de leitura decorreu de falha estritamente interna e logística de sua operação, haja vista que, após uma reorganização interna de itinerários, a unidade do autor saiu da rota de leitura e permaneceu momentaneamente desprovida de rota no sistema informatizado da empresa (ID 127881777). Afasta-se, por conseguinte, a invocação defensiva do artigo 289 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Este dispositivo disciplina exclusivamente as hipóteses em que há impedimento efetivo de acesso ao medidor imputável ao consumidor ou decorrente de obstrução física devidamente documentada no local, situação inocorrente na espécie, em que o medidor estava acessível e a omissão derivou exclusivamente da desorganização dos itinerários internos da distribuidora. A disciplina aplicável aos casos em que a distribuidora deixa de faturar a integralidade do consumo por motivo a ela exclusivamente imputável encontra assento no artigo 323 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021: Art. 323. A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: § 1º No caso do inciso I do caput, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período em que ocorreu o erro ou a ausência de faturamento, ou, por solicitação do consumidor e demais usuários, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. § 2º No caso do inciso II do caput, a distribuidora deve devolver de acordo com as seguintes disposições: I - a quantia recebida indevidamente deve ser devolvida em dobro, independentemente de dolo ou culpa da distribuidora, salvo hipótese do §3º; II - o valor do inciso I deste parágrafo deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA; e III - devem ser calculados e acrescidos os juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês pro rata die sobre o valor atualizado obtido do inciso II deste parágrafo. Da exegese do aludido regramento setorial, extraem-se dois limites cogentes para o restabelecimento do equilíbrio contratual sem sobrecarregar abusivamente o consumidor: o teto temporal de retroação e a obrigatoriedade de parcelamento da diferença apurada. Em primeiro lugar, tratando-se de faturamento a menor ou ausência de faturamento originada de falha operacional da concessionária, a cobrança das quantias não faturadas está taxativamente limitada aos últimos três ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente da constatação da leitura. No presente caso, tendo a concessionária permanecido por quatro ciclos consecutivos sem realizar a medição (outubro/2024, novembro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025), afigura-se manifestamente ilegítima a exigência integral do consumo acumulado dos quatro meses no faturamento subsequente, devendo a recuperação de valores limitar-se com rigor aos três ciclos anteriores a fevereiro de 2025, isto é, novembro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025, excluindo-se o ciclo de outubro/2024. Em segundo lugar, a cobrança do montante não faturado não pode ser exigida em parcela única na fatura corrente de consumo, sob pena de violação ao artigo 323, § 1º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, impondo-se à distribuidora a concessão de parcelamento do valor recalculado em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, no mínimo, em parcelas mensais sucessivas sem a incidência de quaisquer encargos de mora. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já assentou a nulidade do faturamento por estimativa prolongado sem respaldo regulatório e a imperatividade da limitação temporal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843321-74.2020.8.15.2001 ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior APELANTE: Construtora Planície Ltda. ADVOGADOS: Rachel Franca Falcão Batista Dantas (OAB/PB 15.533 A) e Sandro Maciel Fernandes ( OAB PB 20.544 A) APELADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. ADVOGADO: Carlos Edgar Andrade Leite (OAB/SE 4.800 A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR MÉDIA DE CONSUMO. LIMITAÇÃO DE TRÊS CICLOS CONSECUTIVOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRREGULARIDADE DO FATURAMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Construtora Planície Ltda. contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., em razão de cobrança considerada indevida por consumo de energia elétrica muito acima da média histórica, com base em estimativas motivadas por suposto impedimento de acesso ao medidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança por média de consumo por mais de três ciclos consecutivos sem prévia notificação ao consumidor; (ii) estabelecer se a prática adotada pela concessionária enseja repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução ANEEL nº 414/2010 permite o faturamento pela média dos doze últimos ciclos apenas por até três ciclos consecutivos, exigindo comunicação prévia, por escrito, ao consumidor sobre o impedimento de acesso ao medidor e a possibilidade de suspensão do fornecimento. No caso concreto, a concessionária realizou o faturamento por média por sete ciclos consecutivos, sem comprovar qualquer comunicação formal à autora, em desrespeito ao art. 87, §1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010. O laudo pericial atestou que o imóvel estava habitado, o que afasta a alegação de impedimento de acesso e revela a irregularidade do procedimento adotado pela concessionária. A cobrança indevida, em descompasso com a regulamentação setorial, configura falha na prestação do serviço e impõe a repetição do indébito, em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé evidenciada pelo descumprimento das normas administrativas. A ausência de prova de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou de qualquer repercussão concreta da cobrança irregular impede o reconhecimento de dano moral, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de consumo de energia com base na média por mais de três ciclos consecutivos, sem notificação prévia e escrita ao consumidor, viola o art. 87, §1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, configurando falha na prestação do serviço. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando demonstrada a má-fé da concessionária ao desrespeitar normas regulamentares. A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro negativo ou outro fato lesivo, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 43; CDC, arts. 6º, VIII e IX, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, e 487, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 87, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ/SP, Apelação Cível nº 1011305-66.2014.8.26.0068, Rel. Des. Alfredo Attié, j. 22.05.2018. TJDFT, Apelação Cível nº 0705572-74.2017.8.07.0018, Relª. Des.ª Gislene Pinheiro, j. 22.02.2018. TJ/PB, Apelação Cível nº 0800002-18.2015.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 14.02.2017. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe parcial provimento. (0843321-74.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2025) Por conseguinte, impõe-se a desconstituição e declaração de nulidade da fatura de consumo de energia elétrica referente ao mês de fevereiro de 2025 no importe original de R$ 527,22 (ID 121728577). Determina-se que a promovida proceda ao refaturamento do débito decorrente da ausência de leitura, recalculando o consumo real e os créditos de energia injetada do sistema de microgeração (GD II) com base estrita nos três ciclos pretéritos autorizados, concedendo ao consumidor o parcelamento do saldo remanescente em faturas subsequentes, sem encargos moratórios. De igual modo, impõe-se a confirmação da obrigação de não fazer cominada à promovida, no sentido de se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor e de abster-se de inscrever o nome do promovente nos cadastros de proteção ao crédito em virtude exclusiva do débito controvertido de fevereiro de 2025. Da improcedência do pedido de repetição de indébito O autor postulou a condenação da demandada à restituição em dobro dos valores referentes à fatura impugnada de fevereiro de 2025. Sucede que a repetição do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a restituição com base no artigo 876 do Código Civil, pressupõem de forma inarredável o pagamento efetivo da quantia cobrada em excesso. Conforme se depreende do extrato do histórico de contas do cliente juntado aos autos (ID 121728580 e ID 127881794), a fatura relativa à referência de fevereiro de 2025 permaneceu com a anotação de "Pendente", não havendo qualquer comprovante de desembolso financeiro por parte do autor quanto a esse título. Inexistindo prova de pagamento do débito impugnado, não há enriquecimento sem causa da concessionária nem diminuição patrimonial do consumidor a justificar a devolução de numerário, impondo-se a improcedência do pedido de repetição de indébito. Da improcedência do pedido de indenização por danos morais No que concerne à pretensão indenizatória extrapatrimonial, tem-se que o pleito não comporta acolhimento. É entendimento assente na jurisprudência que a mera emissão de fatura de cobrança em valor excessivo ou a existência de divergência regulatória quanto ao montante do débito, desacompanhada de corte no fornecimento do serviço essencial ou de inclusão indevida dos dados do consumidor em cadastros de restrição ao crédito, configura mero dissabor do cotidiano que não atinge a esfera dos direitos da personalidade. No caso concreto, o fornecimento de energia elétrica na residência do promovente não sofreu qualquer interrupção, tampouco houve a efetivação de anotação desabonadora perante os órgãos de proteção ao crédito, inexistindo desdobramentos fáticos extraordinários que ultrapassassem a esfera do aborrecimento contratual. Sobre a matéria, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou que a cobrança indevida sem suspensão do fornecimento ou negativação afasta a caracterização do dano moral: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005753-33.2015.8.15.2001 Relator : Des. José Ricardo Porto Apelante : Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A Advogado : Carlos Edgar Andrade Leite- OAB/PB 28.493-A Apelada : Cléa Maria de Souza Teixeira Advogado : Francisco de Assis Vieira- OAB/PB 4.377 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA PELO INMETRO, TODAVIA SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DEVER IMPOSTO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO ATENDIMENTO AOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE CORTE DE ENERGIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO. - Para que seja legítima a recuperação de consumo, é imprescindível a demonstração, por parte da concessionária de energia elétrica, de que realizou todos os procedimentos exigidos pelo art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, de modo a respeitar o direito de informação, a hipossuficiência técnica do consumidor, bem como os corolários do devido processo legal (ampla defesa e contraditório), sendo vedado, pois, que a formação deste suposto débito se dê por ato unilateral da empresa. - Porém, verifica-se que a ENERGISA não comprovou a adoção de todos os procedimentos exigidos, pois malgrado ter havido perícia técnica no medidor de energia realizada pelo INMETRO, nos termos do art. 129, §1º, II, da citada resolução, não foi observado o disposto no §7º, uma vez que a distribuidora de energia não comunicou à consumidora, por escrito e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ela pudesse, caso desejasse, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado, ônus que lhe competia. - Assim sendo, constata-se a irregularidade do procedimento de recuperação de consumo por parte da sociedade demandada, o que enseja a necessária anulação da imputação do débito por suposta perda de faturamento, revelando-se ilegítima a apuração unilateral da concessionária de energia, sem a devida participação do consumidor. - Por outro lado, muito embora mereça acolhimento o pleito de inexistência do débito, ante o procedimento administrativo realizado de forma irregular, não há que se condenar à repetição em dobro do valor cobrado, uma vez que não se afigura presente a má-fé da distribuidora de energia, requisito indispensável para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, determinando, via de consequência, a devolução na forma simples do montante pago. - Quanto ao dano moral, estamos diante de uma cobrança que, embora tenham sido constatadas imperfeições no procedimento de apuração de consumo não faturado, não gerou maiores consequências além do dissabor do equívoco perpetrado, uma vez que não foi demonstrada eventual inscrição do nome do suposto devedor em cadastro de proteção ao crédito, ou mesmo a suspensão do fornecimento de energia elétrica, ou, ainda, outro inconveniente mais gravoso. - Dessa forma, resta ausente o dano, não ultrapassando as consequências do ilícito perpetrado pela concessionária a mera esfera do dissabor, haja vista que não houve maiores desdobramentos além do desconforto de ter que ajuizar a demanda judicial, circunstância que não autoriza a fixação de indenização a título de prejuízo à ordem moral. - “ Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0002112-12.2015.8.15.0231Classe: APELAÇÃO (198)Assuntos: [Indenização por Dano Moral]APELANTE: ANTONIO RAFAEL DE OLIVEIRAAPELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGISA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ERRO JUSTIFICÁVEL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Comprovado o pagamento da recuperação de consumo, quando indevida a cobrança, evidente a necessidade de repetição do indébito, na forma simples. - A simples verificação de irregularidade no medidor, apurada unilateralmente pela Companhia de Energia, sem outros elementos que demonstrem que o defeito se deu por fraude, não pode servir de fundamento para a imputação de débitos ao consumidor. - A cobrança que se mostrou, no curso do procedimento, alinhada à legislação aplicável, e que não ocasionou suspensão do fornecimento de energia elétrica, não atenta contra a dignidade do consumidor, configurando mero aborrecimento, incapaz de ensejar indenização de ordem moral. (0002112-12.2015.8.15.0231, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2020)” - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DO REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTA EM NORMAS DA ANEEL. CONSUMIDOR QUE NÃO FOI COMUNICADO ACERCA DA DATA DA PERÍCIA REALIZADA NO MEDIDOR RETIRADO DE SEU IMÓVEL. NULIDADE DA IMPUTAÇÃO UNILATERAL DO DÉBITO POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO SOBRE DATA, LOCAL E HORÁRIO DA PERÍCIA. ART. 38, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL E ART. 129, §7º, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CORTE. PROVIMENTO PARCIAL. - A despeito da indicação genérica e padronizada da possibilidade de realização da perícia no medidor que foi retirado da residência do usuário, constata-se que tal conduta da concessionária de energia elétrica não atende às normas da ANEEL, bem como o próprio ideário de efetiva e clara informação ao consumidor acerca de um procedimento que lhe pode resultar em prejuízo. Aplicação do art. 38, §1º, da Resolução ANEEL nº 456/2000, cuja regra foi reproduzida, com maior lapso temporal de antecedência, no §º 7º do art. 129 da Resolução nº 414/2010.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00028304320148150231, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 23-04-2019 ) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba , à unanimidade de votos, PRO VER PARCIALMENTE O RECURSO.(0005753-33.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) Tampouco restou caracterizado o alegado desvio produtivo do consumidor, haja vista que a resolução da controvérsia pela via judicial, sem a demonstração de reiteradas e infrutíferas tentativas administrativas de peregrinação extraordinária com perda de tempo vital, não autoriza a concessão de verba compensatória por dano moral. Destarte, a improcedência do pleito de indenização por danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade e desconstituir a fatura de energia elétrica referente ao mês de fevereiro de 2025, emitida no valor originário de R$ 527,22 (quinhentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos) em desfavor da unidade consumidora do autor; b) determinar que a promovida proceda ao refaturamento do consumo acumulado apurado na leitura de fevereiro de 2025, limitando a cobrança estritamente aos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores (novembro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025), com o devido cômputo da compensação da microgeração distribuída (GD II) e a concessão de parcelamento do saldo devedor em faturas subsequentes, em número de parcelas não inferior ao período faturado, sem a incidência de quaisquer juros, multas ou encargos moratórios; c) confirmar a obrigação de não fazer imposta à concessionária ré, consistente em abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do promovente e de abster-se de inscrever o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e afins) por força exclusiva da fatura ora anulada de fevereiro de 2025; d) julgar improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora e a promovida ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a mesma proporção de 50% para cada polo, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais: 1- Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem os autos, nos termos do art. 4º, § 3º, I, da Resolução TJPB nº 04/2026 (com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026); 2- Havendo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual e redistribuam os autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, na forma do art. 4º, § 7º e § 8º, I, da referida Resolução. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.

2026-09-16 · TJPB

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851373-83.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JOSE FERNANDES DE ANDRADE REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Conversão em Perdas e Danos proposta por José Fernandes de Andrade em face de Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 121728558). Em síntese, narra a parte autora que é titular da unidade consumidora vinculada à instalação nº N7067884436, situada na Rua José Gomes de Abreu, nº 130, Alto do Mateus, nesta Capital, local em que reside há mais de vinte e dois anos com histórico regular de adimplência (ID 121728558). Sustenta que, após a implantação de sistema de microgeração solar fotovoltaica (GD II) e conexão da medição bidirecional, suas faturas mensais passaram a registrar cobrança próxima ao custo de disponibilidade (ID 121728558). Aduz que, a partir de outubro de 2024 até janeiro de 2025, a concessionária ré deixou de realizar a leitura presencial do medidor, emitindo faturas apenas com o valor mínimo (ID 121728558). Afirma que, no ciclo de fevereiro de 2025, foi surpreendido com a emissão de fatura no valor de R$ 527,22 (quinhentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos), com vencimento em 06/03/2025, cumulando a cobrança de 2.058 kWh decorrente de acerto de faturamento referente a todo o período pretérito em que não houve leitura, sob a justificativa administrativa de que o imóvel teria saído da rota de leitura da distribuidora (ID 121728558). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de suspensão do fornecimento de energia e de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, a anulação da fatura impugnada com refaturamento, a repetição em dobro do indébito e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 121728558). Juntou procuração e documentos (IDs 121728567 a 121728583). Por meio de despacho inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da empresa promovida, com designação de audiência perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (ID 122564506). A sessão conciliatória foi realizada por videoconferência, restando inexitosa a tentativa de autocomposição entre as partes (ID 126690192 e ID 126690193). Devidamente citada (ID 126750915), a promovida apresentou contestação tempestiva acompanhada de atos constitutivos, procuração e telas sistêmicas (IDs 127881777 a 127881797). No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança de fevereiro de 2025, sustentando que a unidade consumidora saiu da rota de leitura por remanejamento de roteiro de campo, o que impediu a coleta das medições de outubro de 2024 a janeiro de 2025, período no qual o faturamento ocorreu apenas pelo custo de disponibilidade (ID 127881777). Argumentou que a fatura de fevereiro de 2025 refletiu a leitura real confirmada do medidor, apurando consumo medido acumulado de 2.058 kWh e injeção de 2.651 kWh, com aplicação das deduções de microgeração e encargos regulatórios, consubstanciando exercício regular de direito respaldado pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL (ID 127881777). Defendeu a inocorrência de ato ilícito, a inexistência de danos materiais passíveis de restituição e a ausência de dano moral ante a falta de corte no fornecimento ou de negativação de crédito, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 127881777). A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da petição inicial e ressaltando que a própria concessionária confessou a falha logística de saída da rota, além de destacar a inobservância do limite de três ciclos e a ausência de parcelamento legal previstos na regulamentação setorial (ID 129106270). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 129163153), a concessionária promovida informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 129336388). A parte autora manifestou desinteresse na produção de provas orais ou periciais complementares, postulando igualmente o julgamento antecipado (ID 131869114). Determinou-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais escritas (ID 155039523 e ID 156361906). A promovida apresentou seus memoriais finais (ID 156528811), assim como a parte autora (ID 157820747). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente demonstrada pela farta prova documental acostada pelas partes, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência ou por perícia técnica. Com efeito, os elementos constantes dos autos, consistentes em faturas mensais, demonstrativos de compensação de energia solar, extratos históricos de leitura e relatórios internos de atendimento, mostram-se plenamente idôneos e bastantes para a formação do livre e motivado convencimento judicial. Da relação de consumo e do ônus da prova A controvérsia em exame insere-se categoricamente no âmbito das relações de consumo, porquanto a parte autora figura como destinatária final do serviço essencial de distribuição de energia elétrica e a demandada atua como prestadora e fornecedora de serviço público, enquadrando-se nos conceitos estatuídos nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990. Em razão da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor em face da concessionária de energia, mostra-se cabível a facilitação da defesa dos direitos do usuário, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre a concessionária o ônus de comprovar a regularidade técnica e a estrita observância das normas regulatórias pertinentes aos procedimentos de medição, faturamento e cobrança. Ademais, tratando-se de concessionária de serviço público, incide o regime da responsabilidade civil objetiva insculpido no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a fornecedora pelos defeitos relativos à prestação de seus serviços independentemente da existência de culpa, salvo comprovada culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou caso fortuito. Da falha operacional, da limitação temporal de faturamento retroativo e da obrigação de refaturamento A controvérsia nuclear reside na legalidade da cobrança consolidada na fatura com vencimento em 06/03/2025, referente ao ciclo de fevereiro de 2025, no montante nominal de R$ 527,22 (quinhentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos), emitida pela distribuidora em cota única após quatro meses consecutivos sem a realização de leitura do medidor. Restou incontroverso nos autos que a unidade consumidora do autor permaneceu sem a realização de leitura presencial do medidor de consumo nos ciclos de outubro de 2024, novembro de 2024, dezembro de 2024 e janeiro de 2025 (IDs 121728572 a 121728575). Durante esse período, a concessionária efetuou a cobrança unicamente pelo custo de disponibilidade e iluminação pública, emitindo faturas com valores reduzidos. A própria concessionária ré admitiu expressamente, em sua peça contestatória, que a ausência de coleta de leitura decorreu de falha estritamente interna e logística de sua operação, haja vista que, após uma reorganização interna de itinerários, a unidade do autor saiu da rota de leitura e permaneceu momentaneamente desprovida de rota no sistema informatizado da empresa (ID 127881777). Afasta-se, por conseguinte, a invocação defensiva do artigo 289 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Este dispositivo disciplina exclusivamente as hipóteses em que há impedimento efetivo de acesso ao medidor imputável ao consumidor ou decorrente de obstrução física devidamente documentada no local, situação inocorrente na espécie, em que o medidor estava acessível e a omissão derivou exclusivamente da desorganização dos itinerários internos da distribuidora. A disciplina aplicável aos casos em que a distribuidora deixa de faturar a integralidade do consumo por motivo a ela exclusivamente imputável encontra assento no artigo 323 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021: Art. 323. A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: § 1º No caso do inciso I do caput, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período em que ocorreu o erro ou a ausência de faturamento, ou, por solicitação do consumidor e demais usuários, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. § 2º No caso do inciso II do caput, a distribuidora deve devolver de acordo com as seguintes disposições: I - a quantia recebida indevidamente deve ser devolvida em dobro, independentemente de dolo ou culpa da distribuidora, salvo hipótese do §3º; II - o valor do inciso I deste parágrafo deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA; e III - devem ser calculados e acrescidos os juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês pro rata die sobre o valor atualizado obtido do inciso II deste parágrafo. Da exegese do aludido regramento setorial, extraem-se dois limites cogentes para o restabelecimento do equilíbrio contratual sem sobrecarregar abusivamente o consumidor: o teto temporal de retroação e a obrigatoriedade de parcelamento da diferença apurada. Em primeiro lugar, tratando-se de faturamento a menor ou ausência de faturamento originada de falha operacional da concessionária, a cobrança das quantias não faturadas está taxativamente limitada aos últimos três ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente da constatação da leitura. No presente caso, tendo a concessionária permanecido por quatro ciclos consecutivos sem realizar a medição (outubro/2024, novembro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025), afigura-se manifestamente ilegítima a exigência integral do consumo acumulado dos quatro meses no faturamento subsequente, devendo a recuperação de valores limitar-se com rigor aos três ciclos anteriores a fevereiro de 2025, isto é, novembro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025, excluindo-se o ciclo de outubro/2024. Em segundo lugar, a cobrança do montante não faturado não pode ser exigida em parcela única na fatura corrente de consumo, sob pena de violação ao artigo 323, § 1º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, impondo-se à distribuidora a concessão de parcelamento do valor recalculado em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, no mínimo, em parcelas mensais sucessivas sem a incidência de quaisquer encargos de mora. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já assentou a nulidade do faturamento por estimativa prolongado sem respaldo regulatório e a imperatividade da limitação temporal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843321-74.2020.8.15.2001 ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior APELANTE: Construtora Planície Ltda. ADVOGADOS: Rachel Franca Falcão Batista Dantas (OAB/PB 15.533 A) e Sandro Maciel Fernandes ( OAB PB 20.544 A) APELADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. ADVOGADO: Carlos Edgar Andrade Leite (OAB/SE 4.800 A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR MÉDIA DE CONSUMO. LIMITAÇÃO DE TRÊS CICLOS CONSECUTIVOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRREGULARIDADE DO FATURAMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Construtora Planície Ltda. contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., em razão de cobrança considerada indevida por consumo de energia elétrica muito acima da média histórica, com base em estimativas motivadas por suposto impedimento de acesso ao medidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança por média de consumo por mais de três ciclos consecutivos sem prévia notificação ao consumidor; (ii) estabelecer se a prática adotada pela concessionária enseja repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução ANEEL nº 414/2010 permite o faturamento pela média dos doze últimos ciclos apenas por até três ciclos consecutivos, exigindo comunicação prévia, por escrito, ao consumidor sobre o impedimento de acesso ao medidor e a possibilidade de suspensão do fornecimento. No caso concreto, a concessionária realizou o faturamento por média por sete ciclos consecutivos, sem comprovar qualquer comunicação formal à autora, em desrespeito ao art. 87, §1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010. O laudo pericial atestou que o imóvel estava habitado, o que afasta a alegação de impedimento de acesso e revela a irregularidade do procedimento adotado pela concessionária. A cobrança indevida, em descompasso com a regulamentação setorial, configura falha na prestação do serviço e impõe a repetição do indébito, em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé evidenciada pelo descumprimento das normas administrativas. A ausência de prova de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou de qualquer repercussão concreta da cobrança irregular impede o reconhecimento de dano moral, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de consumo de energia com base na média por mais de três ciclos consecutivos, sem notificação prévia e escrita ao consumidor, viola o art. 87, §1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, configurando falha na prestação do serviço. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando demonstrada a má-fé da concessionária ao desrespeitar normas regulamentares. A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro negativo ou outro fato lesivo, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 43; CDC, arts. 6º, VIII e IX, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, e 487, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 87, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ/SP, Apelação Cível nº 1011305-66.2014.8.26.0068, Rel. Des. Alfredo Attié, j. 22.05.2018. TJDFT, Apelação Cível nº 0705572-74.2017.8.07.0018, Relª. Des.ª Gislene Pinheiro, j. 22.02.2018. TJ/PB, Apelação Cível nº 0800002-18.2015.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 14.02.2017. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe parcial provimento. (0843321-74.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2025) Por conseguinte, impõe-se a desconstituição e declaração de nulidade da fatura de consumo de energia elétrica referente ao mês de fevereiro de 2025 no importe original de R$ 527,22 (ID 121728577). Determina-se que a promovida proceda ao refaturamento do débito decorrente da ausência de leitura, recalculando o consumo real e os créditos de energia injetada do sistema de microgeração (GD II) com base estrita nos três ciclos pretéritos autorizados, concedendo ao consumidor o parcelamento do saldo remanescente em faturas subsequentes, sem encargos moratórios. De igual modo, impõe-se a confirmação da obrigação de não fazer cominada à promovida, no sentido de se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor e de abster-se de inscrever o nome do promovente nos cadastros de proteção ao crédito em virtude exclusiva do débito controvertido de fevereiro de 2025. Da improcedência do pedido de repetição de indébito O autor postulou a condenação da demandada à restituição em dobro dos valores referentes à fatura impugnada de fevereiro de 2025. Sucede que a repetição do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a restituição com base no artigo 876 do Código Civil, pressupõem de forma inarredável o pagamento efetivo da quantia cobrada em excesso. Conforme se depreende do extrato do histórico de contas do cliente juntado aos autos (ID 121728580 e ID 127881794), a fatura relativa à referência de fevereiro de 2025 permaneceu com a anotação de "Pendente", não havendo qualquer comprovante de desembolso financeiro por parte do autor quanto a esse título. Inexistindo prova de pagamento do débito impugnado, não há enriquecimento sem causa da concessionária nem diminuição patrimonial do consumidor a justificar a devolução de numerário, impondo-se a improcedência do pedido de repetição de indébito. Da improcedência do pedido de indenização por danos morais No que concerne à pretensão indenizatória extrapatrimonial, tem-se que o pleito não comporta acolhimento. É entendimento assente na jurisprudência que a mera emissão de fatura de cobrança em valor excessivo ou a existência de divergência regulatória quanto ao montante do débito, desacompanhada de corte no fornecimento do serviço essencial ou de inclusão indevida dos dados do consumidor em cadastros de restrição ao crédito, configura mero dissabor do cotidiano que não atinge a esfera dos direitos da personalidade. No caso concreto, o fornecimento de energia elétrica na residência do promovente não sofreu qualquer interrupção, tampouco houve a efetivação de anotação desabonadora perante os órgãos de proteção ao crédito, inexistindo desdobramentos fáticos extraordinários que ultrapassassem a esfera do aborrecimento contratual. Sobre a matéria, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou que a cobrança indevida sem suspensão do fornecimento ou negativação afasta a caracterização do dano moral: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005753-33.2015.8.15.2001 Relator : Des. José Ricardo Porto Apelante : Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A Advogado : Carlos Edgar Andrade Leite- OAB/PB 28.493-A Apelada : Cléa Maria de Souza Teixeira Advogado : Francisco de Assis Vieira- OAB/PB 4.377 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA PELO INMETRO, TODAVIA SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DEVER IMPOSTO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO ATENDIMENTO AOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE CORTE DE ENERGIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO. - Para que seja legítima a recuperação de consumo, é imprescindível a demonstração, por parte da concessionária de energia elétrica, de que realizou todos os procedimentos exigidos pelo art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, de modo a respeitar o direito de informação, a hipossuficiência técnica do consumidor, bem como os corolários do devido processo legal (ampla defesa e contraditório), sendo vedado, pois, que a formação deste suposto débito se dê por ato unilateral da empresa. - Porém, verifica-se que a ENERGISA não comprovou a adoção de todos os procedimentos exigidos, pois malgrado ter havido perícia técnica no medidor de energia realizada pelo INMETRO, nos termos do art. 129, §1º, II, da citada resolução, não foi observado o disposto no §7º, uma vez que a distribuidora de energia não comunicou à consumidora, por escrito e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ela pudesse, caso desejasse, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado, ônus que lhe competia. - Assim sendo, constata-se a irregularidade do procedimento de recuperação de consumo por parte da sociedade demandada, o que enseja a necessária anulação da imputação do débito por suposta perda de faturamento, revelando-se ilegítima a apuração unilateral da concessionária de energia, sem a devida participação do consumidor. - Por outro lado, muito embora mereça acolhimento o pleito de inexistência do débito, ante o procedimento administrativo realizado de forma irregular, não há que se condenar à repetição em dobro do valor cobrado, uma vez que não se afigura presente a má-fé da distribuidora de energia, requisito indispensável para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, determinando, via de consequência, a devolução na forma simples do montante pago. - Quanto ao dano moral, estamos diante de uma cobrança que, embora tenham sido constatadas imperfeições no procedimento de apuração de consumo não faturado, não gerou maiores consequências além do dissabor do equívoco perpetrado, uma vez que não foi demonstrada eventual inscrição do nome do suposto devedor em cadastro de proteção ao crédito, ou mesmo a suspensão do fornecimento de energia elétrica, ou, ainda, outro inconveniente mais gravoso. - Dessa forma, resta ausente o dano, não ultrapassando as consequências do ilícito perpetrado pela concessionária a mera esfera do dissabor, haja vista que não houve maiores desdobramentos além do desconforto de ter que ajuizar a demanda judicial, circunstância que não autoriza a fixação de indenização a título de prejuízo à ordem moral. - “ Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0002112-12.2015.8.15.0231Classe: APELAÇÃO (198)Assuntos: [Indenização por Dano Moral]APELANTE: ANTONIO RAFAEL DE OLIVEIRAAPELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGISA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ERRO JUSTIFICÁVEL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Comprovado o pagamento da recuperação de consumo, quando indevida a cobrança, evidente a necessidade de repetição do indébito, na forma simples. - A simples verificação de irregularidade no medidor, apurada unilateralmente pela Companhia de Energia, sem outros elementos que demonstrem que o defeito se deu por fraude, não pode servir de fundamento para a imputação de débitos ao consumidor. - A cobrança que se mostrou, no curso do procedimento, alinhada à legislação aplicável, e que não ocasionou suspensão do fornecimento de energia elétrica, não atenta contra a dignidade do consumidor, configurando mero aborrecimento, incapaz de ensejar indenização de ordem moral. (0002112-12.2015.8.15.0231, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2020)” - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DO REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTA EM NORMAS DA ANEEL. CONSUMIDOR QUE NÃO FOI COMUNICADO ACERCA DA DATA DA PERÍCIA REALIZADA NO MEDIDOR RETIRADO DE SEU IMÓVEL. NULIDADE DA IMPUTAÇÃO UNILATERAL DO DÉBITO POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO SOBRE DATA, LOCAL E HORÁRIO DA PERÍCIA. ART. 38, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL E ART. 129, §7º, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CORTE. PROVIMENTO PARCIAL. - A despeito da indicação genérica e padronizada da possibilidade de realização da perícia no medidor que foi retirado da residência do usuário, constata-se que tal conduta da concessionária de energia elétrica não atende às normas da ANEEL, bem como o próprio ideário de efetiva e clara informação ao consumidor acerca de um procedimento que lhe pode resultar em prejuízo. Aplicação do art. 38, §1º, da Resolução ANEEL nº 456/2000, cuja regra foi reproduzida, com maior lapso temporal de antecedência, no §º 7º do art. 129 da Resolução nº 414/2010.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00028304320148150231, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 23-04-2019 ) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba , à unanimidade de votos, PRO VER PARCIALMENTE O RECURSO.(0005753-33.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) Tampouco restou caracterizado o alegado desvio produtivo do consumidor, haja vista que a resolução da controvérsia pela via judicial, sem a demonstração de reiteradas e infrutíferas tentativas administrativas de peregrinação extraordinária com perda de tempo vital, não autoriza a concessão de verba compensatória por dano moral. Destarte, a improcedência do pleito de indenização por danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade e desconstituir a fatura de energia elétrica referente ao mês de fevereiro de 2025, emitida no valor originário de R$ 527,22 (quinhentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos) em desfavor da unidade consumidora do autor; b) determinar que a promovida proceda ao refaturamento do consumo acumulado apurado na leitura de fevereiro de 2025, limitando a cobrança estritamente aos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores (novembro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025), com o devido cômputo da compensação da microgeração distribuída (GD II) e a concessão de parcelamento do saldo devedor em faturas subsequentes, em número de parcelas não inferior ao período faturado, sem a incidência de quaisquer juros, multas ou encargos moratórios; c) confirmar a obrigação de não fazer imposta à concessionária ré, consistente em abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do promovente e de abster-se de inscrever o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e afins) por força exclusiva da fatura ora anulada de fevereiro de 2025; d) julgar improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora e a promovida ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a mesma proporção de 50% para cada polo, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais: 1- Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem os autos, nos termos do art. 4º, § 3º, I, da Resolução TJPB nº 04/2026 (com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026); 2- Havendo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual e redistribuam os autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, na forma do art. 4º, § 7º e § 8º, I, da referida Resolução. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.

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