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TJRJ · 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0851340-05.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: FABIO DA SILVA ROSA ADVOGADO(A): MARIANGELA GUIMARAES COSTA (OAB RJ141512) DESPACHO/DECISÃO Divergem as partes acerca da natureza jurídica da verba a ser paga por precatório na presente demanda - licença-prêmio convertida em pecúnia. Cumpre elucidar que as férias e licenças especiais, asseguradas ao servidor público, possuem caráter alimentar, e a sua conversão em pecúnia, em razão da impossibilidade de fruição durante a atividade - como no caso concreto - apenas transmuda a verba de natureza remuneratória em indenizatória, sem que isso implique afastamento do seu conteúdo alimentar. Ressalta-se, com isso, que a natureza alimentar da verba para fins de regime constitucional de precatórios NÃO se confunde com sua natureza jurídica indenizatória para fins tributários, tratando-se de planos jurídicos distintos e autônomos. Neste sentido vem entendendo nossa Corte, na forma dos arestos adiante transcritos: 0012692-21.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 05/05/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EXPRESSAMENTE AFASTADA NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, ao rejeitar impugnação do ente estatal, homologou o valor da execução e determinou a expedição de precatório com incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre verba reconhecida em ação de cobrança consistente na conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não gozadas por servidora pública inativa. 2. A agravante requer a anulação parcial da decisão proferida no cumprimento de sentença, para excluir a determinação de incidência dos referidos descontos, com extensão às decisões que rejeitaram os embargos de declaração, sob alegação de violação à coisa julgada, error in procedendo e afronta ao art. 489, §1º, III, IV e VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se, em fase de cumprimento de sentença, é possível determinar a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre verba cuja natureza indenizatória e não tributável foi expressamente reconhecida na sentença transitada em julgado; (ii) se tal determinação configura requalificação indevida do título executivo e violação à coisa julgada material; (iii) se houve error in procedendo e afronta ao dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Recurso conhecido, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal, ante a inocorrência de erro grosseiro. 5. No caso, a sentença exequenda julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não gozadas, consignando expressamente a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, integrando tal definição o conteúdo do título executivo judicial. 6. O trânsito em julgado torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, sendo vedado, em sede de cumprimento de sentença, modificar ou inovar a condenação, conforme art. 509, §4º, do CPC. 7. A atividade executiva limita-se à concretização do comando judicial, não sendo admissível requalificação jurídica da verba reconhecida, sob pena de afronta à coisa julgada material e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. 8. A natureza alimentar da verba, para fins de regime constitucional de precatórios, não se confunde com sua natureza jurídica indenizatória para fins tributários, tratando-se de planos jurídicos distintos e autônomos. 9. O precedente do Supremo Tribunal Federal invocado na decisão agravada refere-se à submissão das condenações ao regime do art. 100 da Constituição e à preferência de créditos alimentares, não tratando da incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias. 10. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas 125 e 136, reconhece que o pagamento de férias e licença-prêmio não gozadas possui natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência de imposto de renda, entendimento que permanece hígido. 11. Ao determinar a incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, o Juízo da execução extrapolou os limites objetivos da condenação, promovendo inovação indevida na fase executiva e incorrendo em error in procedendo. IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso conhecido e provido para anular parcialmente a decisão agravada, exclusivamente, no ponto em que determinou a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o crédito exequendo, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição da República, arts. 5º, XXXVI, e 100; Código de Processo Civil, arts. 487, I; 489, §1º, III, IV e VI; 502; 508; 509, §4º; 85, §3º; Código Civil, art. 405; CPC, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STF, STA 90-AgR/PI, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 26/10/2007; STF, ARE 721001 (Tema 635); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, RE 1.167.842 (Tema 975); STJ, Súmulas 125 e 136; TJRJ, Apelação nº 0135571-03.2021.8.19.0001, Quinta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo, j. 11/07/2024; TJRJ, Apelação nº 0025643-83.2022.8.19.0001, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Claudia Pires dos Santos Ferreira, j. 06/03/2024. 0093354-06.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES - Julgamento: 17/03/2026 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA ESPECIAL (PRÊMIO) NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO NO PRECATÓRIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO AFASTA O CARÁTER ALIMENTAR. ART. 100, §§ 1º E 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM CRONOLÓGICA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DA PRÉVIA DO PRECATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de retificação da prévia do precatório, mantendo a classificação do crédito decorrente da conversão em pecúnia de licença especial (prêmio) não gozada como de natureza indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o crédito oriundo da conversão em pecúnia de licença especial (prêmio), não usufruída, possui caráter alimentar para fins de classificação e preferência no regime constitucional dos precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As licenças especiais asseguradas ao servidor público possuem caráter alimentar e a sua conversão em pecúnia, em razão da impossibilidade de fruição, não descaracteriza tal natureza. 4. A qualificação indenizatória da verba, quanto à forma de pagamento, não afasta o seu conteúdo alimentar. 5. A inexistência de incidência do imposto de renda sobre valores pagos a título de licenças e férias não gozadas não descaracteriza o caráter alimentar do crédito. 6. Os créditos de natureza alimentar se submetem ao regime constitucional dos precatórios, com inclusão na ordem cronológica especial e preferência sobre os créditos de natureza comum, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. 7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 37.177/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013. 0080013-44.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 30/09/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) Processo civil. Precatório. Condenação do Estado do Rio de Janeiro a pagar férias e licenças-prêmio de servidor não gozadas. Decisão que manda expedir a ordem de pagamento sem assentamento da natureza da dívida. Irresignação do Autor. A natureza indenizatória do crédito não retira o caráter alimentar da dívida oriunda de conversão de férias e licença-prêmio em pecúnia. Como consequência, o precatório que inscreve tal dívida têm preferência de recebimento, nos termos do artigo 100, §1º, da Constituição da República. Necessidade de anotação de verba alimentar no crédito. Precedentes do STF e deste TJRJ. Provimento do recurso pela Relatora. Isso posto, REJEITO a impugnação do réu à prévia, devendo ser mantida a natureza alimentar destacada no ofício requisitório. Quanto ao erro no valor, que divergiria da planilha homologada nos autos, certifique o cartório e, sendo verificada a divergência, retifique-se a prévia somente quanto a tal ponto. Intime-se. Cumpra-se.
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