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0851324-54.2025.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

      Execução de Título Extrajudicial Nº 0851324-54.2025.8.19.0021/RJ EXEQUENTE: MOVILEPAY CREDITO I FIDC SEGMENTO FINANCEIRO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB SP253964) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte Exequente requer a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros (Sisbajud) e veículos (Renajud) de forma liminar, antes da citação dos executados. INDEFIRO o pedido de medida cautelar de arresto prévio. A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira obedece ao rito do processo de execução, ocorrendo, em regra, somente após a citação e o decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 829, §1º, e art. 854 do CPC). O arresto executivo (art. 830 do CPC) pressupõe que o executado não seja encontrado. Já o arresto cautelar (arts. 300 e 301 do CPC) exige a demonstração cabal do periculum in mora, consubstanciada em indícios concretos de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens, o que não restou evidenciado pela Exequente, não bastando a mera conjectura de que os devedores poderão esvaziar suas contas após a citação. Aguarde-se o rito legal. 2. Presentes os requisitos legais do título executivo extrajudicial (liquidez, certeza e exigibilidade), RECEBO A EXECUÇÃO em face de todos os Executados (devedores originários e coobrigados por extensão). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC. Em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). CITEM-SE os Executados, nos endereços declinados na inicial, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetuem o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), acrescida de custas e honorários advocatícios. Faça-se constar no mandado ou carta de citação que: a) Os executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC); b) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Defiro a expedição da certidão comprobatória do ajuizamento da execução, nos termos do art. 828 do CPC, devendo a parte exequente providenciá-la junto ao Cartório. Publique-se. Intime-se a Exequente. Cumpra-se.

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