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0851299-41.2025.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0851299-41.2025.8.19.0021/RJ AUTOR: MARIA CATARINA ROQUE ADVOGADO(A): LETICIA DE AVILA PINNOLA (OAB RJ102936) DESPACHO/DECISÃO 1.Afasto a preliminar "Ausência de Juntada de extrato - Indeferimento da inicial" uma vez que a inicial é inteligível, tanto que oportunizou o pleno exercício do contraditório pelo réu. Ademais os documentos indispensáveis ao exame da demanda podem ser produzidos em fase instrutória. 2. Não acolho a prejudicial "Prescrição" pois a natureza do empréstimo impugnado, é de trato sucessivo, cuja cobrança renova-se mês a mês, de modo que não escoado o prazo para exercício da pretensão e para reclamação na esfera administrativa. 3.Partes legitimas e devidamente representadas. Declaro saneado o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 4.A controvérsia da lide reside em definir a existência (ou não) de falha na prestação de serviços da requerida (empréstimo desconhecido e não autorizado) bem como se a conduta da ré acarreta o dever de reparação por danos morais. 5.A relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora-consumidora. 6.Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ. REsp 802.832/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011). Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.

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