TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (telefone omitido); e-mail
Continuar lendo
: Telefone do Telejudiciário: (telefone omitido) ou (telefone omitido) v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0851296-40.2026.8.15.2001 Assunto: [Práticas Abusivas] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JULIA REIS COUTINHO DANTAS(***.***.***-**); FRANCISCO CARDOSO FILHO(***.***.***-**); WESLEY MACEDO DO NASCIMENTO(***.***.***-**); Polo passivo: BANCO AGIBANK S/A(**.***.***/****-**); AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO(***.***.***-**); JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO DE JUIZ LEIGO. ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. Realizada a devida análise das questões fáticas e jurídicas no projeto de sentença constante dos autos, cumpre homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais. Vistos etc. RELATÓRIO. Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. A decisão proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) encontra-se em consonância com os parâmetros fáticos e jurídicos do caso concreto, preenchendo os requisitos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Diante do exposto, homologo o projeto de sentença em todos os seus termos. DISPOSITIVO. Assim sendo, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas ou honorários nesta fase (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), ressalvada a condenação em custas por contumácia prevista no art. 51, § 2º, do referido diploma legal. Outras disposições: Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade. Ressalte-se que, havendo pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual recurso, a parte interessada deve comprovar de plano a sua hipossuficiência, nos termos do Enunciado 80 do FONAJE e da Súmula 481 do STJ. Certificado o trânsito em julgado e ausente de novos requerimentos, arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.