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0851293-42.2024.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0851293-42.2024.8.14.0301 AUTOR: JOSE SOARES DA PAZ ADVOGADO(A) AUTOR: GLAUCIA KELLY CUESTA DA SILVA (PA21400PA) REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ SOARES DA PAZ em face do BANCO DO BRASIL S.A. (ID 118371833). A parte autora narrou, em síntese, que ingressou no serviço público no ano de 1978, passando à inatividade por aposentadoria em 2015, sendo titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público sob a inscrição de número 1042627304-1 (ID 118371833). Aduziu que, ao comparecer à instituição financeira demandada em 07/11/2023 para verificar os valores acumulados em sua conta do PASEP, constatou a existência de saldo irrisório no importe de R$ 156,53 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos) (ID 118371833). Sustentou a ocorrência de falha na administração dos recursos pelo banco requerido, apontando a incorreção na aplicação de índices de correção monetária e juros remuneratórios, além de presumir a existência de saques indevidos ou desfalques praticados em sua conta individual (ID 118371833). Pleiteou a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 69.493,00 (sessenta e nove mil, quatrocentos e noventa e três reais) e de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a inversão do ônus probatório (ID 118371833). Atribuiu à causa o valor de R$ 134.278,40 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) (ID 118371833). Juntou documentos (ID 118371834 ao ID 118375438). Determinada a comprovação da hipossuficiência econômica (ID 118395940), a parte autora emendou a inicial acostando documentos médicos e fiscais (ID 119511169 ao ID 119511173). Por meio de pronunciamento inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação (ID 124843824). Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 127675338). Em sede de preliminares, arguiu a não concordância com o juízo inteiramente digital, impugnou a gratuidade da justiça, suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência absoluta da Justiça Comum e a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis (ID 127675338). Como prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência da prescrição decenal (ID 127675338). No mérito, a instituição financeira ré aduziu que as contribuições ao PASEP foram vertidas para a conta individual somente até a promulgação da Constituição da República de 1988, quando a arrecadação passou a custear o programa do seguro-desemprego e o abono salarial (ID 127675338). Ressaltou que o saldo do autor foi devidamente atualizado segundo os índices oficiais e regulamentares estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (ID 127675338). Demonstrou que os débitos verificados no histórico da conta decorreram de pagamentos periódicos de rendimentos creditados diretamente em folha de pagamento pelo empregador ou em conta corrente, ocorrendo o saque final do saldo remanescente em 15/12/2015 por ocasião da aposentadoria (ID 127675338). Afastou a existência de ato ilícito, de dano material ou de lesão extrapatrimonial, impugnando os cálculos autorais e requerendo a total improcedência dos pedidos (ID 127675338). Juntou extratos e microfichas (ID 127675342 ao ID 127675344). Certificada a ausência de réplica no prazo assinalado (ID 136938013), o feito foi inicialmente suspenso em virtude da afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 142308374). Posteriormente, sobreveio certidão noticiando o julgamento do paradigma (ID 166788336), ensejando a prolação de decisão de saneamento e organização do processo (ID 167999177). Na ocasião, foi levantada a suspensão do processo, foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, afastou-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu-se a regra de distribuição do ônus da prova, fixando-se os pontos controvertidos e concedendo-se prazo para especificação probatória (ID 167999177). O réu manifestou-se requerendo o julgamento de improcedência diante da ausência de provas a cargo do autor (ID 170203034). Decorreu o prazo legal sem manifestação da parte demandante (ID 172087033). Por fim, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 172757410). Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos expressos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida independe da produção de outras provas em audiência ou por perícia técnica, sendo suficiente o conjunto probatório documental já constante dos autos eletrônicos. Ressalta-se que as partes foram regularmente intimadas para manifestação sobre a decisão saneadora e para especificação das provas que pretendiam produzir (ID 167999177), tendo a parte autora permanecido inerte, conforme certificado pela secretaria (ID 172087033). Desse modo, operou-se a preclusão temporal quanto à fase instrutória, autorizando a imediata apreciação da lide (ID 172757410). 2.2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Todas as questões preliminares articuladas pela instituição financeira demandada, consistentes na impugnação à assistência judiciária gratuita, incompetência absoluta da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva ad causam, inépcia da petição inicial e chamamento da União ao processo, bem como a prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão autoral, foram expressamente examinadas e fundamentadamente rejeitadas na decisão saneadora (ID 167999177). Não havendo interposição de recurso cabível contra o aludido pronunciamento saneador nem a ocorrência de fatos supervenientes que pudessem infirmar as matérias de ordem pública ali decididas, restam preclusas tais discussões no âmbito deste juízo de primeiro grau, remanescendo unicamente o exame meritório da controvérsia. No mérito, cinge-se a controvérsia a examinar a suposta existência de atos ilícitos praticados pela instituição bancária demandada na administração da conta individual do PASEP de titularidade do autor, consubstanciados na alegada aplicação errônea de índices de correção e ocorrência de desfalques ou saques indevidos que teriam tornado o saldo final irrisório (ID 118371833). O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, incumbindo ao Banco do Brasil S.A. a operacionalização e a administração das contas individualizadas dos servidores públicos participantes, sob as diretrizes estabelecidas pelas normas de regência e pelo Conselho Diretor do Fundo. Com o advento da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 239, a arrecadação das contribuições para o PIS e para o PASEP teve a sua destinação expressamente alterada, passando a financiar os programas de seguro-desemprego e o abono salarial. Em consequência direta dessa alteração constitucional, as contas individuais dos participantes deixaram de receber novas distribuições de cotas a partir do encerramento do exercício financeiro de 1988/1989. A partir de então, os saldos das contas individuais abertas até outubro de 1988 continuaram a render exclusivamente juros, atualização monetária e o resultado líquido adicional apurado, na conformidade das resoluções emitidas pelo órgão gestor do fundo. A respeito da distribuição do encargo probatório nas demandas relativas a lançamentos em contas do PASEP, restou consolidado na decisão de saneamento deste feito que não incide o Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se estritamente o regramento estático do artigo 373 do Código de Processo Civil (ID 167999177). Ficou ali estabelecido que recai sobre a parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando que os lançamentos a débito realizados sob as modalidades de crédito em conta corrente ou de pagamento em folha de pagamento não foram efetivamente recebidos, sendo vedada a inversão probatória em seu favor (ID 167999177). Por outro lado, atribuiu-se à instituição bancária requerida o encargo de demonstrar a regularidade de eventuais saques efetuados diretamente no caixa de suas agências, mediante recibo ou comprovante de operação (ID 167999177). Fixada essa premissa fática e jurídica, a análise dos extratos bancários e das microfichas acostados aos autos eletrônicos pelo Banco do Brasil S.A. revela com precisão a integral evolução da conta vinculada sob a inscrição 1042627304-1 (ID 127675342 e ID 127675344). Constata-se que, ao longo dos anos de manutenção da conta, os débitos efetuados referem-se estritamente ao pagamento anual de rendimentos garantidos pela legislação de regência, os quais foram repassados ao titular por meio de folha de pagamento perante o seu órgão empregador ou mediante crédito direto em sua conta bancária (ID 127675342 e ID 127675344). A título de exemplo, figuram os lançamentos sob as rubricas de crédito de rendimento em folha de pagamento e de crédito em conta corrente, os quais esvaziaram paulatinamente as parcelas acessórias disponibilizadas para levantamento periódico (ID 127675342 e ID 127675344). Ademais, os extratos demonstram que, em 15/12/2015, por ocasião da concessão de sua aposentadoria no serviço público, o demandante efetuou o saque do saldo integral remanescente de sua conta de principal na agência 7812, no importe de R$ 156,52 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), zerando a conta (ID 127675342). Nesse cenário, cumpria à parte demandante demonstrar que não recebeu tais repasses periódicos de rendimentos creditados em sua folha funcional ou em sua conta corrente, o que poderia ter sido feito mediante a simples juntada de suas fichas financeiras ou extratos bancários da época correspondente. Todavia, intimado formalmente para especificar as provas que pretendia produzir (ID 167999177), o autor quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis sem postular nenhuma dilação probatória (ID 172087033). Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não demonstrando a ocorrência de qualquer saque clandestino, retenção indevida ou desfalque perpetrado pela instituição bancária. De igual modo, a alegação de incorreção dos índices de rendimento e de correção monetária não prospera, uma vez que a instituição financeira ré comprovou ter observado as disposições normativas e as tabelas oficiais aplicáveis às contas individualizadas do PASEP no decorrer das sucessivas alterações do padrão monetário nacional, não restando caracterizada nenhuma conduta ilícita por parte do réu. A caracterização da responsabilidade civil subjetiva ou contratual exige a presença concomitante de conduta ilícita por ação ou omissão, dano juridicamente indenizável e nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o prejuízo experimentado pela vítima, conforme disciplina dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. No caso em apreciação, inexistindo prova de desfalque patrimonial, apropriação indevida ou falha culposa na administração das cotas do PASEP pelo Banco do Brasil S.A., resta afastado o pressuposto básico do ato ilícito. Por conseguinte, mostra-se descabido o pleito condenatório voltado à restituição ou recomposição de danos materiais. Da mesma forma, não se verifica a ocorrência de abalo aos atributos da personalidade, dor psíquica profunda, humilhação ou violação à dignidade da pessoa humana suscetíveis de reparação por dano moral. O inconformismo com o saldo final da conta, decorrente da cessação dos depósitos constitucionais a partir de 1988 e do levantamento periódico dos rendimentos pelo próprio titular, não gera o dever de indenizar. Posto isso, a rejeição integral dos pedidos articulados na petição inicial é a medida que se impõe, pondo fim à fase de conhecimento com resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOSÉ SOARES DA PAZ em face do BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas do processo e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém/PA, 2 de setembro de 2026. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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