Publicações do processo

0851279-89.2023.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0851279-89.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ELZENIA INACIO SILVA Demandado: JAILSON GOMES DA SILVA SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por ELZENIA INACIO SILVA em desfavor da JAILSON GOMES DA SILVA, todos qualificados. Em sua peça inicial, o autor afirma, em síntese, que: a) em novembro de 2020 a autora firmou contrato de compra e venda com o réu para a aquisição de 3 (três) lotes de terreno no valor individual de R$44.640,00, mediante o pagamento de 160 parcelas mensais; b) a cláusula sexta do contrato entabulado entre as partes estabeleceu prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a aquisição dos lotes para o vendedor realizar obras de infraestrutura básica no loteamento, como calçamento das vias e instalação de meio-fio, e instalações necessárias ao fornecimento de água potável; e c) vencido o prazo estabelecido, o loteamento permanece sem a infraestrutura básica que viabilize a utilização dos lotes. Diante disso, pugna, em sede de tutela de urgência, para que o demandado proceda com o imediato início das medidas previstas contratualmente. No mérito, requereu a confirmação da tutela. No mais, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. A parte demandada se manifestou ao pedido liminar. Foi concedida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência, conforme decisão juntada ao ID 113833597. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 150142049), no qual consignou a revelia do demandado e deferiu a realização de audiência de instrução. O processo foi suspenso por 60 (sessenta) dias após pedido de ambas as partes em audiência de instrução (ID 160696329). Por ausência de manifestação sobre acordo entre as partes, foi declarada encerrada a instrução probatório e determinada a intimação das partes para alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes e já tendo sido decretada a revelia do demandado por ausência de contestação, passo ao julgamento do mérito propriamente dito. Do mérito. A controvérsia cinge-se à existência de obrigação contratual do réu de promover a infraestrutura básica dos lotes adquiridos pela autora, bem como ao alegado inadimplemento dessa obrigação. Frisa-se que a parte autora não está requerendo a rescisão do contrato com a devolução dos valores, pelo contrário, pretende apenas compelir o réu na obrigação de fazer em realizar as melhorias de infraestrutura do loteamento previstas em contrato. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a autora adquiriu os lotes como destinatária final, enquanto o réu atuou como vendedor no mercado imobiliário, assumindo obrigação vinculada à comercialização dos imóveis. Incidem, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, especialmente quanto ao dever de informação, à boa-fé objetiva, à proteção da legítima expectativa do consumidor e à adequada prestação do serviço contratado. Além disso, o art. 6º, VI, do CDC assegura a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais e coletivos, ao passo que o art. 14 do mesmo diploma estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação do serviço, inclusive quando o serviço não fornece a segurança, adequação ou utilidade legitimamente esperadas pelo consumidor. No caso dos autos, os instrumentos contratuais juntados aos autos sob os IDs 106648360, 106648361 e 106648362 comprovam a relação jurídica estabelecida entre as partes e contêm cláusula expressa atribuindo ao vendedor obrigação de realizar obras de infraestrutura no empreendimento. A cláusula sexta dos contratos dispõe expressamente: “Fica estabelecido o prazo de 24 meses para o VENDEDOR realizar a instalação do calçamento, meio-fio e água no lote objeto deste contrato. Fica ajustado pelas partes que o Compromissário Comprador é responsável em solicitar a extensão de rede elétrica no imóvel, através da Companhia Energética do Rio Grande do Norte.” A autora sustentou que, apesar do decurso do prazo contratual, o loteamento permaneceu sem a infraestrutura básica prometida, circunstância que inviabilizaria a adequada utilização dos imóveis. Tal alegação foi comprovada pelos documentos juntados à inicial, incluindo planilha de parcelas pagas, ID 106648363, e fotografias dos lotes, ID 106648364, as quais indicam a existência de vias ainda sem pavimentação/calçamento. A parte ré, embora devidamente citada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação, conforme certidão de ID 125748421, tendo sido posteriormente decretada sua revelia na decisão saneadora de ID 150142049, nos termos do art. 344 do CPC. Embora os efeitos da revelia não conduzam, por si só, à procedência automática do pedido, produzem presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, especialmente quando amparados por prova documental idônea. No presente caso, a existência dos contratos, a previsão expressa da obrigação de fazer e a ausência de prova de cumprimento integral da infraestrutura prometida conferem suporte suficiente à pretensão autoral. Ressalte-se que, na manifestação apresentada anteriormente ao exame da tutela de urgência, o próprio réu reconheceu que, ao alienar os lotes, contraiu a obrigação de realizar instalações de calçamento, meio-fio e água no local, afirmando, inclusive, que restaria pendente a conclusão do calçamento. Tal circunstância reforça a existência da obrigação contratual e evidencia, ao menos, a ausência de conclusão integral da infraestrutura assumida. O art. 497 do CPC autoriza que, nas ações cujo objeto seja obrigação de fazer, o juiz conceda tutela específica ou determine providências que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento. Assim, sendo incontroversa a existência da obrigação contratual e não comprovado o seu cumprimento integral, é cabível a condenação do réu ao cumprimento específico da obrigação assumida. Assim, o caso é de procedência dos pedidos autorais. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedente o pedido veiculado na inicial para determinar que o demandado realize a obrigação de fazer consistente na finalização das obras de infraestrutura do loteamento que compõe os lotes objetos dos contratos entabulados entre as partes, nos termos da cláusula sexta dos instrumentos contratuais, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em ato contínuo, condeno a parte demandada em custas e honorários sucumbenciais, no qual fixo em 10% sobre o valor da causa. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo. E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0851279-89.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ELZENIA INACIO SILVA Demandado: JAILSON GOMES DA SILVA SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por ELZENIA INACIO SILVA em desfavor da JAILSON GOMES DA SILVA, todos qualificados. Em sua peça inicial, o autor afirma, em síntese, que: a) em novembro de 2020 a autora firmou contrato de compra e venda com o réu para a aquisição de 3 (três) lotes de terreno no valor individual de R$44.640,00, mediante o pagamento de 160 parcelas mensais; b) a cláusula sexta do contrato entabulado entre as partes estabeleceu prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a aquisição dos lotes para o vendedor realizar obras de infraestrutura básica no loteamento, como calçamento das vias e instalação de meio-fio, e instalações necessárias ao fornecimento de água potável; e c) vencido o prazo estabelecido, o loteamento permanece sem a infraestrutura básica que viabilize a utilização dos lotes. Diante disso, pugna, em sede de tutela de urgência, para que o demandado proceda com o imediato início das medidas previstas contratualmente. No mérito, requereu a confirmação da tutela. No mais, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. A parte demandada se manifestou ao pedido liminar. Foi concedida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência, conforme decisão juntada ao ID 113833597. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 150142049), no qual consignou a revelia do demandado e deferiu a realização de audiência de instrução. O processo foi suspenso por 60 (sessenta) dias após pedido de ambas as partes em audiência de instrução (ID 160696329). Por ausência de manifestação sobre acordo entre as partes, foi declarada encerrada a instrução probatório e determinada a intimação das partes para alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes e já tendo sido decretada a revelia do demandado por ausência de contestação, passo ao julgamento do mérito propriamente dito. Do mérito. A controvérsia cinge-se à existência de obrigação contratual do réu de promover a infraestrutura básica dos lotes adquiridos pela autora, bem como ao alegado inadimplemento dessa obrigação. Frisa-se que a parte autora não está requerendo a rescisão do contrato com a devolução dos valores, pelo contrário, pretende apenas compelir o réu na obrigação de fazer em realizar as melhorias de infraestrutura do loteamento previstas em contrato. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a autora adquiriu os lotes como destinatária final, enquanto o réu atuou como vendedor no mercado imobiliário, assumindo obrigação vinculada à comercialização dos imóveis. Incidem, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, especialmente quanto ao dever de informação, à boa-fé objetiva, à proteção da legítima expectativa do consumidor e à adequada prestação do serviço contratado. Além disso, o art. 6º, VI, do CDC assegura a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais e coletivos, ao passo que o art. 14 do mesmo diploma estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação do serviço, inclusive quando o serviço não fornece a segurança, adequação ou utilidade legitimamente esperadas pelo consumidor. No caso dos autos, os instrumentos contratuais juntados aos autos sob os IDs 106648360, 106648361 e 106648362 comprovam a relação jurídica estabelecida entre as partes e contêm cláusula expressa atribuindo ao vendedor obrigação de realizar obras de infraestrutura no empreendimento. A cláusula sexta dos contratos dispõe expressamente: “Fica estabelecido o prazo de 24 meses para o VENDEDOR realizar a instalação do calçamento, meio-fio e água no lote objeto deste contrato. Fica ajustado pelas partes que o Compromissário Comprador é responsável em solicitar a extensão de rede elétrica no imóvel, através da Companhia Energética do Rio Grande do Norte.” A autora sustentou que, apesar do decurso do prazo contratual, o loteamento permaneceu sem a infraestrutura básica prometida, circunstância que inviabilizaria a adequada utilização dos imóveis. Tal alegação foi comprovada pelos documentos juntados à inicial, incluindo planilha de parcelas pagas, ID 106648363, e fotografias dos lotes, ID 106648364, as quais indicam a existência de vias ainda sem pavimentação/calçamento. A parte ré, embora devidamente citada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação, conforme certidão de ID 125748421, tendo sido posteriormente decretada sua revelia na decisão saneadora de ID 150142049, nos termos do art. 344 do CPC. Embora os efeitos da revelia não conduzam, por si só, à procedência automática do pedido, produzem presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, especialmente quando amparados por prova documental idônea. No presente caso, a existência dos contratos, a previsão expressa da obrigação de fazer e a ausência de prova de cumprimento integral da infraestrutura prometida conferem suporte suficiente à pretensão autoral. Ressalte-se que, na manifestação apresentada anteriormente ao exame da tutela de urgência, o próprio réu reconheceu que, ao alienar os lotes, contraiu a obrigação de realizar instalações de calçamento, meio-fio e água no local, afirmando, inclusive, que restaria pendente a conclusão do calçamento. Tal circunstância reforça a existência da obrigação contratual e evidencia, ao menos, a ausência de conclusão integral da infraestrutura assumida. O art. 497 do CPC autoriza que, nas ações cujo objeto seja obrigação de fazer, o juiz conceda tutela específica ou determine providências que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento. Assim, sendo incontroversa a existência da obrigação contratual e não comprovado o seu cumprimento integral, é cabível a condenação do réu ao cumprimento específico da obrigação assumida. Assim, o caso é de procedência dos pedidos autorais. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedente o pedido veiculado na inicial para determinar que o demandado realize a obrigação de fazer consistente na finalização das obras de infraestrutura do loteamento que compõe os lotes objetos dos contratos entabulados entre as partes, nos termos da cláusula sexta dos instrumentos contratuais, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em ato contínuo, condeno a parte demandada em custas e honorários sucumbenciais, no qual fixo em 10% sobre o valor da causa. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo. E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.