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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc. Após compulsar os autos do processo, verifica-se que o depósito realizado pela executado em id. 270836217 ocorreu dentro do prazo para cumprimento voluntário (15 dias após a data do transito em julgado) do Art 523 do CPC, portanto, o que afasta a multa, bem como os honorários advocatícios do referido artigo; Quanto a planilha apresentada pela exequente em id. 293665948 quanto ao dano moral, mostra-se equivocada e descabível considerando o exposto acima, não existindo, portanto, valor remanescente devido pelo executado; Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o transito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da autora referente ao depósito judicial em id. 270836217 e em relação ao valor penhorado em id. 295927361 no patamar de R$ 5.527,38 devendo o valor remanescente ser devolvido ao executado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, dê-se baixa e arquive-se.
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