Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · Gabinete 1 TUJ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0851265-08.2023.8.20.5001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo MANOEL JUSTINO DE ALMEIDA Advogado(s): RUI VIEIRA VERAS NETO, MARIA THEREZA BEZERRA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRO DO RIO GRANDE DO NORTE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 0851265-08.2023.8.20.5001 PARTE EMBARGANTE: MANOEL JUSTINO DE ALMEIDA PARTE EMBARGADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos por Manoel Justino de Almeida em face do acórdão da Turma de Uniformização que não conheceu do Pedido de Uniformização de Jurisprudência por ele interposto, ao fundamento de que a controvérsia encerra matéria estritamente processual, incompatível com o pressuposto de admissibilidade do incidente, nos termos dos arts. 67 e 70, VII, da Resolução 55/2023 do TJRN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a sua integração, ou se os embargos, a pretexto de suprir vícios, buscam, na realidade, a rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a questão submetida, concluindo que a controvérsia relativa à definição do juízo competente para processar e julgar demandas atinentes à remuneração de apenado possui natureza estritamente processual, circunstância que, por si só, atrai a vedação regimental do art. 70, VII, e afasta a necessidade de exame de qualquer outro fundamento, inclusive quanto à natureza patrimonial ou administrativa da pretensão de fundo, ao cotejo pormenorizado dos precedentes indicados ou à repercussão constitucional do acesso à jurisdição. 4. Não há, portanto, omissão a ser sanada: a premissa de que a matéria é processual é, precisamente, a razão de decidir do acórdão embargado, de modo que os demais argumentos suscitados pelo embargante, ainda que relevantes sob a ótica da causa originária, tornam-se inócuos diante da conclusão sobre a natureza processual da controvérsia, não caracterizando ausência de fundamentação, mas simples inconformismo com a tese jurídica adotada. 5. A pretensão de prequestionamento, por sua vez, não socorre o embargante, porquanto o instituto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe a efetiva existência de omissão, contradição ou obscuridade quanto à matéria constitucional ou legal invocada, o que não se verifica no caso, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente o fundamento central da controvérsia. 6. Os embargos de declaração possuem natureza estritamente integrativa, prestando-se unicamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material de que padeça a decisão, não constituindo via idônea para a reforma do julgado ou para a reabertura de debate sobre matéria já apreciada. 7. Dessa forma, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não comportam acolhimento, sob pena de indevida utilização da via integrativa como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não caracteriza omissão, para os fins do art. 1.022 do CPC, o não enfrentamento de argumentos que se tornam prejudicados diante da razão de decidir adotada no acórdão embargado, notadamente quando a conclusão sobre a natureza processual da controvérsia é, por si só, suficiente para afastar o conhecimento do pedido de uniformização de jurisprudência. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, por serem incabíveis à espécie. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Embargos de Declaração interpostos por MANOEL JUSTINO DE ALMEIDA em face do acórdão de Id. TR 39039137, proferido por esta Turma de Uniformização de Jurisprudência, que não conheceu do Pedido de Uniformização de Jurisprudência por ele interposto, ao fundamento de que a controvérsia relativa à definição do juízo competente para processar e julgar demanda de remuneração por trabalho prisional encerra questão de índole estritamente processual, insuscetível de ensejar a atuação uniformizadora desta Turma, nos termos dos arts. 67 e 70, VII, do Regimento Interno. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão (Id. TR 39653403): (a) quanto à natureza jurídica da pretensão deduzida, de índole patrimonial e administrativa, que guardaria relação direta com a definição da competência jurisdicional; (b) quanto ao enfrentamento dos precedentes jurisprudenciais divergentes apresentados no Pedido de Uniformização; (c) quanto à repercussão constitucional do acesso à jurisdição e à inafastabilidade do Poder Judiciário; (d) quanto à distinção entre a matéria de competência e os requisitos de admissibilidade do incidente; e (e) quanto à suficiência da fundamentação exposta. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam supridas as omissões apontadas, com o reconhecimento, subsidiariamente, do prequestionamento ficto da matéria constitucional e legal invocada. Devidamente intimado, o Estado não apresentou contrarrazões. VOTO No caso em exame, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a razão de decidir da controvérsia, qual seja, a de que a definição do juízo competente para processar e julgar demandas relativas à remuneração de apenado constitui matéria de natureza estritamente processual, circunstância que, por si só, atrai a vedação regimental prevista no art. 70, VII, do Regimento Interno da Turma de Uniformização, e é suficiente para afastar o conhecimento do pedido, independentemente do exame de quaisquer outros fundamentos. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material de que padeça a decisão, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado, tampouco à reforma do julgado sob a roupagem de vício de integração. Sob essa perspectiva, os argumentos trazidos pelo embargante não configuram omissão, mas sim questões que tornam-se prejudicadas diante da premissa adotada como razão de decidir. Não há dever de o órgão julgador enfrentar, de modo exaustivo, todo e qualquer argumento aventado pela parte, bastando que a decisão exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos que lhe dão sustento, o que efetivamente ocorreu no acórdão embargado, ao concluir, de maneira fundamentada, pela natureza processual da controvérsia. Tampouco se verifica a alegada deficiência de fundamentação. O acórdão embargado indicou expressamente os dispositivos regimentais aplicáveis (arts. 67 e 70, VII, do Regimento Interno) e explicitou a razão pela qual a matéria em debate não se amolda ao pressuposto de admissibilidade do incidente de uniformização. Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento do prequestionamento ficto, também não merece acolhida, porquanto o instituto do art. 1.025 do CPC pressupõe a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à matéria constitucional ou legal invocada, o que, como demonstrado, não se verifica na hipótese, já que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente o fundamento central da controvérsia. Dessa forma, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os presentes embargos de declaração não podem prosperar, sob pena de se converter a via integrativa em indevido sucedâneo recursal, finalidade estranha à sua natureza. Posto isso, voto é pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, por serem incabíveis à espécie. Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.