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Processo 0851223-39.2025.8.23.0010

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TJRR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0851223-39.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$30.218,90 Autor(s) DIANNE ALBUQUERQUE LIMA DA SILVA representado(a) por LEILA SILVA DE CASTRO MARIA VALENTINA DE ALBUQUERQUE REOLON representado(a) por LEILA SILVA DE CASTRO Réu(s) TAM LINHAS AEREAS S/A. AEROPORTO INTERNACIONAL, S/N - AEROPORTO - BOA VISTA/RR DECISÃO 01. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (EP 44), as autoras requereram o julgamento antecipado da lide (EP 52), enquanto a requerida informou não possuir outras provas a produzir, igualmente requerendo o julgamento antecipado do feito (EP 53). 02. Não obstante, a manifestação das partes pelo julgamento antecipado não afasta a necessidade de o Juízo aferir se o conjunto probatório mostra-se suficiente para o julgamento da controvérsia. 03. No presente caso, após análise dos elementos constantes dos autos, verifico que ainda subsistem questões fáticas relevantes que não se encontram suficientemente esclarecidas, especialmente quanto às circunstâncias que antecederam a perda do voo e à dinâmica do atendimento prestado às autoras. 04. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito somente se mostra adequado quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o art. 370 do mesmo Diploma Legal atribui ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, a determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito. 05. Dessa forma, antes do julgamento do feito, mostra-se adequado oportunizar às partes manifestação específica acerca de eventual interesse na produção de prova oral, de maneira facultativa e não , a fim de possibilitar melhor esclarecimento dos fatos controvertidos. obrigatória 06. Assim, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , informarem se INTIMEM-SE AS PARTES possuem interesse na produção de prova oral, especificando, em caso positivo, a modalidade pretendida. 07. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberação. 08. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0851223-39.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$30.218,90 Autor(s) DIANNE ALBUQUERQUE LIMA DA SILVA representado(a) por LEILA SILVA DE CASTRO MARIA VALENTINA DE ALBUQUERQUE REOLON representado(a) por LEILA SILVA DE CASTRO Réu(s) TAM LINHAS AEREAS S/A. AEROPORTO INTERNACIONAL, S/N - AEROPORTO - BOA VISTA/RR DECISÃO 01. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (EP 44), as autoras requereram o julgamento antecipado da lide (EP 52), enquanto a requerida informou não possuir outras provas a produzir, igualmente requerendo o julgamento antecipado do feito (EP 53). 02. Não obstante, a manifestação das partes pelo julgamento antecipado não afasta a necessidade de o Juízo aferir se o conjunto probatório mostra-se suficiente para o julgamento da controvérsia. 03. No presente caso, após análise dos elementos constantes dos autos, verifico que ainda subsistem questões fáticas relevantes que não se encontram suficientemente esclarecidas, especialmente quanto às circunstâncias que antecederam a perda do voo e à dinâmica do atendimento prestado às autoras. 04. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito somente se mostra adequado quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o art. 370 do mesmo Diploma Legal atribui ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, a determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito. 05. Dessa forma, antes do julgamento do feito, mostra-se adequado oportunizar às partes manifestação específica acerca de eventual interesse na produção de prova oral, de maneira facultativa e não , a fim de possibilitar melhor esclarecimento dos fatos controvertidos. obrigatória 06. Assim, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , informarem se INTIMEM-SE AS PARTES possuem interesse na produção de prova oral, especificando, em caso positivo, a modalidade pretendida. 07. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberação. 08. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)

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