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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0851223-39.2025.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Valor da Causa: : R$30.218,90
Autor(s)
DIANNE ALBUQUERQUE LIMA DA SILVA representado(a) por LEILA SILVA DE CASTRO
MARIA VALENTINA DE ALBUQUERQUE REOLON representado(a) por LEILA SILVA DE
CASTRO
Réu(s)
TAM LINHAS AEREAS S/A.
AEROPORTO INTERNACIONAL, S/N - AEROPORTO - BOA VISTA/RR
DECISÃO
01. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (EP 44), as autoras
requereram o julgamento antecipado da lide (EP 52), enquanto a requerida informou não possuir outras
provas a produzir, igualmente requerendo o julgamento antecipado do feito (EP 53).
02. Não obstante, a manifestação das partes pelo julgamento antecipado não afasta a necessidade de o
Juízo aferir se o conjunto probatório mostra-se suficiente para o julgamento da controvérsia.
03. No presente caso, após análise dos elementos constantes dos autos, verifico que ainda subsistem
questões fáticas relevantes que não se encontram suficientemente esclarecidas, especialmente quanto às
circunstâncias que antecederam a perda do voo e à dinâmica do atendimento prestado às autoras.
04. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito
somente se mostra adequado quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o
art. 370 do mesmo Diploma Legal atribui ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, a
determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito.
05. Dessa forma, antes do julgamento do feito, mostra-se adequado oportunizar às partes manifestação
específica acerca de eventual interesse na produção de prova oral, de maneira facultativa e não
, a fim de possibilitar melhor esclarecimento dos fatos controvertidos.
obrigatória
06. Assim,
para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , informarem se
INTIMEM-SE AS PARTES
possuem interesse na produção de prova oral, especificando, em caso positivo, a modalidade pretendida.
07. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
08. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0851223-39.2025.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Valor da Causa: : R$30.218,90
Autor(s)
DIANNE ALBUQUERQUE LIMA DA SILVA representado(a) por LEILA SILVA DE CASTRO
MARIA VALENTINA DE ALBUQUERQUE REOLON representado(a) por LEILA SILVA DE
CASTRO
Réu(s)
TAM LINHAS AEREAS S/A.
AEROPORTO INTERNACIONAL, S/N - AEROPORTO - BOA VISTA/RR
DECISÃO
01. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (EP 44), as autoras
requereram o julgamento antecipado da lide (EP 52), enquanto a requerida informou não possuir outras
provas a produzir, igualmente requerendo o julgamento antecipado do feito (EP 53).
02. Não obstante, a manifestação das partes pelo julgamento antecipado não afasta a necessidade de o
Juízo aferir se o conjunto probatório mostra-se suficiente para o julgamento da controvérsia.
03. No presente caso, após análise dos elementos constantes dos autos, verifico que ainda subsistem
questões fáticas relevantes que não se encontram suficientemente esclarecidas, especialmente quanto às
circunstâncias que antecederam a perda do voo e à dinâmica do atendimento prestado às autoras.
04. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito
somente se mostra adequado quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o
art. 370 do mesmo Diploma Legal atribui ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, a
determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito.
05. Dessa forma, antes do julgamento do feito, mostra-se adequado oportunizar às partes manifestação
específica acerca de eventual interesse na produção de prova oral, de maneira facultativa e não
, a fim de possibilitar melhor esclarecimento dos fatos controvertidos.
obrigatória
06. Assim,
para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , informarem se
INTIMEM-SE AS PARTES
possuem interesse na produção de prova oral, especificando, em caso positivo, a modalidade pretendida.
07. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
08. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)