Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851215-91.2026.8.15.2001 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por PROBO CÂMARA JÚNIOR em face do ESTADO DA PARAÍBA, com valor atribuído à causa de R$ 3.419.896,20
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, na qual requereu a gratuidade da justiça. Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência econômica , o autor apresentou declaração de imposto de renda e extratos bancários, reiterando o benefício integral e requerendo, subsidiariamente, a redução proporcional ou o parcelamento das custas (ID 168238190), cuja guia inicial totaliza R$ 51.522,61 (ID 168240058). Na petição de ID 168240067, postulou o desentranhamento do documento de ID 168240059, por ter sido protocolizado por equívoco. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do desentranhamento incidental Acolhe-se o pleito de desentranhamento do ID 168240059, haja vista tratar-se de cópia de decisão de processo estranho a esta lide, juntada por equívoco reconhecido pela parte. 2.2. Do exame da gratuidade da justiça e da capacidade financeira da parte autora A gratuidade da justiça destina-se a quem não disponha de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 5º, LXXIV, da CF, e art. 98, caput, do CPC ). A presunção de veracidade da declaração de pessoa natural é relativa e cede diante de dados objetivos (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC ). Na espécie, a declaração de rendimentos revela receita anual tributável de R$ 144.000,00 (média de R$ 12.000,00 mensais) , e os extratos bancários evidenciam despesas e investimentos incompatíveis com a hipossuficiência alegada , justificando o indeferimento da gratuidade total. 2.3. Da modulação dos encargos processuais e da concessão de redução percentual Por outro lado, a guia de recolhimento inicial atinge R$ 51.522,61 em razão do elevado valor da causa (R$ 3.419.896,20). A exigência imediata dessa quantia consumiria mais de um terço de toda a renda anual do autor, criando barreira excessiva ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Para equilibrar a capacidade contributiva e o acesso ao Judiciário, o art. 98, § 5º, do CPC autoriza a redução percentual das despesas processuais. Diante do quadro fático delineado, mostra-se razoável e proporcional afastar a gratuidade ampla, mas deferir a redução percentual de 90% (noventa por cento) sobre as custas e taxas de ingresso incidentes na espécie. Com o desconto ora deferido, a exigência do valor inicial remanescerá restrita a 10% (dez por cento) do montante originalmente calculado na guia DARJ de ID 168240058, patamar que se compatibiliza com a capacidade orçamentária do requerente sem comprometer a sua subsistência familiar, assegurando o regular recolhimento nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) determino à Secretaria da Vara a exclusão e o desentranhamento do documento de ID 168240059, por se tratar de peça juntada equivocadamente; b) indefiro o pedido de gratuidade da justiça integral formulado pelo autor PROBO CÂMARA JÚNIOR; c) com fundamento no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, acolho o requerimento subsidiário para conceder a redução percentual de 90% (noventa por cento) sobre as custas processuais e a taxa judiciária devidas para a distribuição da presente ação, fixando a obrigação do promovente em 10% (dez por cento) do valor original apurado na guia de ID 168240058; d) intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emissão de nova guia de recolhimento complementar/retificada contemplando o abatimento ora deferido e efetivar o respectivo pagamento nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos exatos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 27 de outubro de 2026. Juíza de Direito
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.