PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (telefone omitido) - E-mail
Continuar lendo
: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0851185-27.2025.8.23.0010 SENTENÇA Débora Strucker interpõe a presente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais contra JVF Bela Vista Empreendimentos Ltda. e JVA Empreendimentos Imobiliários Ltds. Alega a autora que adquiriu, mediante cessão de direitos de Danieli Barreto da Silva Barros, lote integrante do Residencial Bela Vista, cuja infraestrutura deveria ter sido concluída até 28/03/2024, considerado o prazo de tolerância. Sustenta o inadimplemento contratual e requer a resolução do negócio, restituição integral dos valores pagos, multa contratual de 10% e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ep. 13). A ré JVA Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou contestação, arguindo prescrição da pretensão relativa à comissão de corretagem e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou sua atuação como mera intermediadora, afastando sua responsabilidade pelo atraso das obras (ep. 22). A corré JVF Bela Vista não apresentou contestação (ep. 27). Houve réplica (ep. 26). Intimadas para especificação de provas, a autora requereu julgamento antecipado (ep. 36). É o relatório. Decido. Julgamento antecipado e questões preliminares O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, bem como diante da suficiência da prova documental já apresentada. Reconheço a revelia da ré JVF Bela Vista, ressalvados os efeitos materiais em razão da contestação apresentada pela corré (CPC, art. 345, I). Rejeito a prejudicial de prescrição. A restituição da comissão de corretagem é pretendida como consequência da resolução contratual por inadimplemento da vendedora, hipótese sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme Tema 1.099 do STJ, não transcorrido na espécie. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da JVA Empreendimentos, pois a alegada participação na cadeia de fornecimento justifica sua presença no polo passivo, reservando-se ao mérito a definição de sua responsabilidade. Da resolução contratual Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode exigir a resolução contratual, sem prejuízo de perdas e danos. No caso, o contrato previa a conclusão da infraestrutura do loteamento até 30/09/2023, prorrogável por 180 dias (ep. 1.4). Contudo, os elementos apresentados com a inicial demonstram que as obras permaneceram inacabadas, constando das informações divulgadas pela própria administradora execução de apenas 38% da pavimentação e meio-fio, além de pendências na infraestrutura essencial. A cláusula décima primeira, § 9º, do contrato condiciona a construção no lote à conclusão das obras, evidenciando que o atraso inviabilizou a finalidade do negócio. A loteadora, por sua vez, não demonstrou a conclusão das obras ou justificativa legítima para o atraso. Configurado o inadimplemento substancial, é devida a resolução contratual por culpa exclusiva da vendedora. Da restituição dos valores Reconhecida a culpa da vendedora, a restituição deve ser integral e imediata, sem retenções, conforme Súmula 543 do STJ. Assim, são restituíveis as parcelas contratuais efetivamente pagas, cujo montante a autora delimita em R$ 18.328,75, até o ajuizamento da ação, conforme espelho apresentado no corpo da petição inicial. Também é devida a restituição da taxa de cessão de R$ 1.518,00, cuja cobrança, desvinculada da demonstração dos custos administrativos correspondentes, revela vantagem exagerada em desfavor da consumidora (CDC, art. 51, IV). Quanto à comissão de corretagem de R$ 3.132,00, embora seja admissível sua restituição quando a resolução decorre de culpa da vendedora, o contrato de intermediação foi celebrado com a adquirente originária. Não demonstrado que a autora suportou economicamente essa despesa, rejeito o pedido correspondente. Eventuais tributos e outros pagamentos igualmente dependem de comprovação do efetivo desembolso e de sua imputabilidade à ré, não bastando a formulação genérica do pedido. Da multa contratual A cláusula penal constitui consequência do inadimplemento culposo (CC, art. 408), devendo ser observada a reciprocidade das penalidades contratuais em relações de consumo. O item XI do quadro-resumo prevê multa de 10% à parte responsável pela resolução. Reconhecida a culpa da loteadora, é devida a penalidade de R$ 5.533,20, correspondente a 10% do valor contratual de R$ 55.332,00. Da responsabilidade da intermediadora A responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC pressupõe participação na cadeia de fornecimento relacionada ao dano. No caso, a JVA Empreendimentos atuou na intermediação da aquisição originária, sem demonstração de que tenha assumido obrigações relativas à infraestrutura ou participado de sua execução. A mera intermediação do negócio não a torna responsável pelo inadimplemento posterior da loteadora. Ausente prova de atuação conjunta na conduta lesiva, os pedidos contra essa demandada são improcedentes. Dos danos morais O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, exigindo-se demonstração de violação concreta a direito da personalidade. Embora o atraso tenha frustrado as expectativas da autora, não foram comprovadas circunstâncias excepcionais que evidenciem prejuízo à sua esfera de interesses personalíssimos, restringindo-se as consequências demonstradas ao âmbito patrimonial. O pedido há de ser rejeitado. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, acolho em parte os pedidos formulados em face de JVF Bela Vista para: a) Declarar resolvido, por culpa exclusiva da ré, o contrato relativo ao lote 22 da quadra 35 do Residencial Bela Vista, objeto da cessão de direitos em favor da autora; b) Condenar a ré à restituição integral das parcelas contratuais efetivamente pagas, sem retenções, em montante a ser apurado mediante cálculos, observados os pagamentos comprovados e eventuais restituições; c) Condenar a ré à restituição de R$ 1.518,00, referente à taxa de cessão de direitos; d) Condenar a ré ao pagamento de multa contratual de R$ 5.533,20; e) Confirmar a tutela de urgência de ep. 13, tornando definitiva a inexigibilidade das parcelas não pagas e respectivos encargos, bem como a proibição de negativação decorrente do contrato resolvido. Rejeito os demais pedidos, inclusive de restituição da comissão de corretagem e indenização por danos morais. Rejeito os pedidos formulados em face de JVA Empreendimentos Imobiliários Ltda. Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, quanto às restituições, e desde a sentença, quanto à multa contratual, acrescidos de juros moratórios desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a Lei n. 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca entre a autora e a ré JVF Bela Vista, arcarão com as despesas processuais na proporção de 20% a autora e 80% a ré, e com honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na mesma proporção, vedada compensação (CPC, art. 85, §§ 2º e 14). Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré JVA Empreendimentos, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos formulados em seu desfavor. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões em 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito