Processo no TJPA

Processo 0851169-25.2025.8.14.0301

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Como saiu no Diário

Decisão publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0851169-25.2025.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, vinculado ao processo nº 0011546-70.2014.8.14.0301, promovido para satisfação de

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honorários sucumbenciais fixados em desfavor de Jorge Estanislau Vasconcelos Cardoso e Maria América Mendes Cardoso, no valor indicado de R$ 15.409,61, conforme petição inicial de ID 143301529. A parte exequente, por meio da petição de ID 181129153, relatou terem sido infrutíferas as diligências destinadas à citação dos executados e requereu a pesquisa de endereços pelos sistemas conveniados, seguida de novas tentativas de citação pessoal ou, sucessivamente, de citação por edital. É o relatório. O requerimento parte da premissa de que seria necessária nova citação dos executados para o desenvolvimento deste cumprimento provisório. Essa premissa, contudo, não se ajusta ao procedimento legal. O cumprimento provisório da sentença processa-se, no que couber, da mesma forma que o cumprimento definitivo, conforme estabelece o art. 520 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 513, §§ 1º e 2º, do CPC prevê que o cumprimento da sentença se realiza mediante requerimento do exequente e intimação do devedor, não mediante a renovação da citação já validamente efetivada na fase de conhecimento. Se houver advogado constituído pelos executados nos autos principais, a intimação deverá ocorrer por publicação no Diário da Justiça, na pessoa do respectivo patrono, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Assim, não há fundamento para promover pesquisas de endereço com a finalidade de realizar nova citação, tampouco para cogitar, neste momento, de citação por edital. O que se exige é a intimação dos executados para cumprimento da obrigação, observada a modalidade estabelecida pelo art. 513, § 2º, do CPC. Ante o exposto, se os executados possuem advogado constituído no processo nº 0011546-70.2014.8.14.0301, deve a Secretaria promover o cadastro dos referidos advogados. Intimem-se os executados na pessoa de seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que efetuem o pagamento do débito indicado pela parte exequente, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 513, § 2º, I, 520 e 523 do CPC. Belém, data registrada no sistema.

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