PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, 873, 2º Andar, esquina com Tv. São Pedro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tel.: (telefone omitido) - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº
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: 0851166-70.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: GEAN MAURICE DA SILVA RAMOS Endereço: Passagem Cruzeiro, 921, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-755 Reclamado: Nome: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Endereço: ABB Ltda, 1496, Avenida dos Autonomistas 1496, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06020-902 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por GEAN MAURICE DA SILVA RAMOS, em desfavor de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. O autor alega que, em 12 de setembro de 2023, às 23h05min, realizou o pedido através do aplicativo iFood – n° 5570, junto ao estabelecimento Popeyes Chicken, no valor total de R$ 32,88. Relata que, durante o pagamento no ato da entrega, foi lançado o valor de R$ 4.999,99 no terminal de pagamento, via débito, pela utilização de cartão da titularidade de LALITA COSMÉTICOS LTDA (CNPJ **.***.***/****-**), empresa da qual é sócio. Afirma que, em 13 de setembro de 2023, formalizou pedido de solução através do chat do aplicativo iFood e seguiu as orientações do requerido, encaminhando a documentação solicitada, e registrou Boletim de Ocorrência, mas recebeu respostas limitadas à concessão de prazo para retorno, sem solução. Requer indenização por danos materiais, no valor referente ao dobro do que foi indevidamente cobrado, que perfaz R$ 9.934,22, e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Em contestação, o requerido IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. alega que se limita à intermediação de negócios, aduz a ilegitimidade passiva e afasta o CDC. No mérito, sustenta a ausência de provas do descumprimento das suas obrigações, que disponibiliza dicas de segurança e afasta a culpa. Afirma que não responde por ato do entregador, que o autor deveria ter verificado o valor lançado, que houve culpa exclusiva do usuário e destaca a fragilidade da narrativa autoral. Afasta a repetição do indébito, impugna o dano moral e requer a improcedência dos pedidos autorais. Em audiência, infrutífera a conciliação. Foi realizada a oitiva do autor. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Preliminarmente, quanto à legitimidade passiva, no aspecto técnico, o ordenamento jurídico pátrio exige, para que a ação tenha possibilidade de existência, três requisitos básicos, quais sejam, as condições da ação. São elas: o interesse de agir, a legitimidade para a causa e a possibilidade jurídica do pedido. Sobre a legitimidade para a causa vale a pena trazer a lume a lição de Arruda Alvim, quando dilucida: “A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença.” (in Manual de Direito Processual Civil. Vol. 1, 10ª ed., Ed. RT, pgs. 396/397). Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Considerando a natureza da atividade desenvolvida e a certeza da relação jurídica, decorrente da contratação dos seus serviços, o requerido IFOOD figura como fornecedor. Nos termos do art. 3º do CDC, considera-se fornecedor todo aquele que participa da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, não importando se a relação é direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor. Ademais, a legitimidade não se confunde com responsabilidade, e as alegações referentes a falta de responsabilidade não podem ser analisadas como preliminares, uma vez que se referem ao mérito da causa. Assim, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo o requerido por fornecedor de serviços e o autor por consumidor. Nesta esteira, devida a inversão do ônus da prova e o reconhecimento responsabilidade do fornecedor de serviços na forma objetiva, restando que o dano causado pela comprovada falha na prestação do serviço deve ser aferido independente de culpa, conforme disposto no art. 14, do CDC. A controvérsia se pauta sobre o direito do autor à restituição dos danos materiais e morais decorrentes do lançamento/pagamento de valor indevido através de máquina de cartão, na entrega de pedido solicitado via aplicativo Ifood. No caso, incontroverso que o autor GEAN MAURICE DA SILVA RAMOS realizou o pedido n° 5570, através do aplicativo do requerido IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., em 12 de setembro de 2023, às 23h05min, junto ao estabelecimento Popeyes Chicken, no valor total de R$ 32,88, PARA PAGAMENTO NA ENTREGA, através de cartão Id. 143439949. Conforme comprovantes de pagamento, em 12/09/2023, foi lançado o valor de R$ 4.999,99, via débito, na conta 99836-4, ag. 8347, sob titularidade de LALITA COSMETICOS EIRELI, CNPJ **.***.***/****-**, sob a rubrica RSHOP-PAG*RICARDO-001008 – operação contestada junto administrador da conta/cartão, Id. 143439951. O autor informou a cobrança indevida através do chat pelo aplicativo Ifood, obtendo resposta de identificação da empresa responsável pela transação e concessão de prazo máximo para retorno de até 72 horas úteis, Id. 143439945. Da análise, reconheço a verossimilhança das alegações autorais, considerando que o autor apresentou as provas acessíveis e disponíveis para comprovar o contexto fático vivenciado. Na aplicação da inversão do ônus da prova, caberia ao fornecedor de serviços comprovar o fornecimento do serviço em patamar mínimo de qualidade ou, ainda, comprovar causa excludente de responsabilidade, de que cobrou somente pelo valor exato da compra feita no aplicativo Nesta toada, o requerido se limitou a afastar a responsabilidade, alegando mera intermediação da contratação através de marketplace, sem esclarecer os fatos e desconstituir a responsabilidade civil objetiva e solidária. Se impõe considerar a contratação com previsão de pagamento na entrega, bem como a cobrança de valor indevido por débito, através de máquina de cartão apresentada pelo entregador, constituindo prejuízo material relevante e significativo. No que se refere à titularidade do prejuízo, junto à inicial, consta comprovação suficiente de que o autor é sócio da empresa titular do cartão e da conta à qual o débito indevido foi lançado. Não obstante, é certo que o autor deveria zelar pelo próprio patrimônio e verificar o valor cobrado, no entanto, há de se reconhecer a confiança no aplicativo Ifood, tanto é que houve a contratação dos seus serviços, e a boa-fé do consumidor ao realizar o pagamento, oportunidade em que não se poderia imputar que presumisse concretamente a fraude, tampouco o isolado dever de prevenção de ilícitos. Nos termos da responsabilidade civil objetiva e solidária, o requerido responde pelo dano causado pelo parceiro econômico, no espectro do anterior credenciamento do estabelecimento comercial à plataforma, bem como da oferta e contratação dos serviços através do próprio marketplace, sobretudo auferindo lucro e assim concretizando a atividade desenvolvida. Ressalte-se que, no caso, não se verifica que houve solução ao caso, nem mesmo restituição de valores ou foram implementadas medidas para minimizar os prejuízos, remanescendo a falta de concreta ação para prevenção de novas fraudes/falhas e do tratamento do caso de forma a demonstrar a consideração ao consumidor e a reconstituição da credibilidade do próprio fornecedor e sua boa-fé. Diante da fragilidade da comprovação das teses defensivas, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor nos aspectos técnico, econômico e jurídico, reconheço a má prestação do serviço pelo fornecedor e a responsabilidade civil objetiva e solidária. O autor faz jus à restituição do prejuízo, com a devida atualização desde o dano. Quanto à pretensão à repetição do indébito, reza o parágrafo único, do art. 42 do CDC: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesses termos, para que seja configurada a repetição de indébito, faz-se necessária a cumulação da cobrança de quantia indevida e do pagamento de valor excedente. No presente caso, considero que não houve emprego de conduta desleal pelo fornecedor, mas tão somente a fraude, descaracterizando o direito ao pagamento em dobro. No que concerne aos danos morais, a lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto. Vislumbro que o autor vivenciou verdadeira frustração para muito além de mero dissabor, que suportou relevante dano e restou frustrada pela inércia e silêncio do fornecedor. Os aborrecimentos e decepções ultrapassaram o mero dissabor, resultando em perturbação de espírito com intensidade suficiente a configurar dano moral. Os desapontamentos experimentados são de tamanha relevância que, indubitavelmente, ensejam compensação.