Publicações do processo

0851156-74.2025.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Decisão Monocratica

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851156-74.2025.8.23.0010 APELANTE:PAULO SÉRGIO FÉLIX DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991). FRATURA CONSOLIDADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MERA QUEIXA SUBJETIVA DE DOR DESACOMPANHADA DE REPERCUSSÃO FUNCIONAL OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 416 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Paulo Sérgio Félix da Silva contra sentença de EP. 67.1, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação nº 0851156-74.2025.8.23.0010. Previdenciária Na origem, o autor ajuizou a demanda visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando ter sofrido redução de sua capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho/percurso ocorrido em 19/09/2017. O Juízo julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do a quo mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fundamentou a decisão na ausência de demonstração de limitação ou incapacidade funcional, assentando-se no laudo pericial oficial de EP. 36.1. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (EP 72.1). Em suas razões, sustenta, em síntese: a) que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo vigora o princípio da verdade real (arts. 371 e 479 do CPC); b) que, nos termos do Tema 416 do STJ, o grau mínimo da sequela não exclui o direito à concessão do benefício acidentário; c) que exercia a função de Auxiliar de Serviços Gerais e que as dores e sequelas decorrentes das fraturas na tíbia e fíbula exigem maior dispêndio de energia física no cumprimento de sua rotina de trabalho. Recurso tempestivo e ausência de preparo diante da concessão da justiça gratuita. Pugna pela reforma da sentença para condenar a autarquia à concessão do auxílio-acidente. A autarquia previdenciária deixou de contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente em virtude do acidente de percurso sofrido em 19/09/2017. Nos termos do art. 86, , da Lei nº 8.213/1991 e do art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, a caput concessão do auxílio-acidente exige a comprovação do acidente, a consolidação das lesões e, obrigatoriamente, a existência de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. In casu, a perícia médica oficial de EP. 36.1 foi categórica ao atestar que as fraturas sofridas no tornozelo e clavícula esquerdos (CIDs S82.3 e S42.0) encontram-se totalmente consolidadas e alinhadas. O perito judicial consignou expressamente a preservação da força muscular e da mobilidade articular de todos os membros, bem como a inexistência de perda anatômica ou redução funcional, concluindo pela plena aptidão do segurado para o exercício de sua atividade habitual. A alegação do recorrente quanto às dores residuais não supre o requisito legal, porquanto meras queixas subjetivas de dor, desacompanhadas de limitação física ou alteração biomecânica objetivamente constatada, não configuram sequela redutora para fins acidentários. Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça manifestou-se recentemente em caso análogo de minha relatoria: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. FRATURA DE CALCÂNEO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. LESÃO CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE SEQUELA FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. MERA DOR SUBJETIVA DESACOMPANHADA DE REPERCUSSÃO FUNCIONAL OBJETIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 08253800920248230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 10/04/2026, Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2026). Nesse mesmo sentido, destaca-se o entendimento assente nesta Egrégia Corte de Justiça quanto à ineficácia de queixas de dores isoladas para afastar o laudo conclusivo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DO PERITO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TEMA 416/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. O auxílio-acidente exige a comprovação cumulativa de acidente, consolidação das lesões e sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. 4. O laudo pericial judicial afastou, de forma categórica, a existência de qualquer limitação funcional ou necessidade de maior esforço para o exercício da atividade habitual [...], atestando plena capacidade laboral. 5. O Tema Repetitivo 416 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a existência de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, o que não se configura quando a perícia conclui pela ausência de sequela funcional. 6. Queixas subjetivas de dor, desacompanhadas de achados clínicos objetivos, não são suficientes para caracterizar redução da capacidade laborativa apta a ensejar o benefício previdenciário. [...] Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08435000320248230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 06/03/2026, Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2026). Não prospera, portanto, a tese pautada no Tema Repetitivo 416 do Superior Tribunal de Justiça ("É devido o auxílio-acidente quando a lesão decorrente de acidente de trabalho resulta em incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, ainda que mínima a lesão"). A aplicação desse entendimento vinculante pressupõe a comprovação efetiva do prejuízo funcional residual, o que não ocorreu na hipótese, ante a conclusão pericial pela ausência de qualquer redução da capacidade laborativa. A orientação alinha-se perfeitamente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o auxílio-acidente visa compensar a perda da capacidade de trabalho, não bastando a simples prova do dano pretérito sem o comprometimento laboral correspondente: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. [...] II - De acordo com a jurisprudência do STJ, 'o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado' (REsp 1108298/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe 6/8/2010). III - Havendo o Tribunal de origem, ao examinar as conclusões do laudo pericial e as demais provas carreadas, concluído que a parte recorrente não apresenta redução da capacidade laborativa, a inversão do julgado demandaria necessariamente o reexame dos mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. [...] IV - Recurso especial não conhecido." (STJ - REsp: 1747247 MG 2018/0142961-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2018). Ademais, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC), a livre convicção motivada exige prova em contrário de igual densidade para desconstituição do laudo oficial. Ausentes elementos capazes de infirmar a prova técnica judicialmente produzida, impõe-se a manutenção do julgado. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade pelo art. 98, § 3º, do CPC. intimem-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.