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Tribunal
TJRR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRR · Câmara Cível · Decisão Monocratica
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851156-74.2025.8.23.0010
APELANTE:PAULO SÉRGIO FÉLIX DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI
EMENTA
APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991). FRATURA
CONSOLIDADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MERA
QUEIXA
SUBJETIVA
DE
DOR
DESACOMPANHADA
DE
REPERCUSSÃO FUNCIONAL OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO
TEMA REPETITIVO 416 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ.
SENTENÇA
DE
IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Paulo Sérgio Félix da Silva contra sentença
de EP. 67.1, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação
nº 0851156-74.2025.8.23.0010.
Previdenciária
Na origem, o autor ajuizou a demanda visando à concessão do benefício de auxílio-acidente,
alegando ter sofrido redução de sua capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho/percurso
ocorrido em 19/09/2017.
O Juízo
julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do
a quo
mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fundamentou a decisão na ausência de
demonstração de limitação ou incapacidade funcional, assentando-se no laudo pericial oficial de EP. 36.1.
Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade por ser
beneficiário da gratuidade da justiça.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (EP 72.1).
Em suas razões, sustenta, em síntese: a) que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo
pericial, devendo vigora o princípio da verdade real (arts. 371 e 479 do CPC); b) que, nos termos do Tema
416 do STJ, o grau mínimo da sequela não exclui o direito à concessão do benefício acidentário; c) que
exercia a função de Auxiliar de Serviços Gerais e que as dores e sequelas decorrentes das fraturas na tíbia
e fíbula exigem maior dispêndio de energia física no cumprimento de sua rotina de trabalho.
Recurso tempestivo e ausência de preparo diante da concessão da justiça gratuita.
Pugna pela reforma da sentença para condenar a autarquia à concessão do auxílio-acidente.
A autarquia previdenciária deixou de contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à
verificação dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente em virtude do acidente de percurso
sofrido em 19/09/2017.
Nos termos do art. 86,
, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, a
caput
concessão do auxílio-acidente exige a comprovação do acidente, a consolidação das lesões e,
obrigatoriamente, a existência de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho
habitual.
In casu, a perícia médica oficial de EP. 36.1 foi categórica ao atestar que as fraturas sofridas no
tornozelo e clavícula esquerdos (CIDs S82.3 e S42.0) encontram-se totalmente consolidadas e alinhadas.
O perito judicial consignou expressamente a preservação da força muscular e da mobilidade articular de
todos os membros, bem como a inexistência de perda anatômica ou redução funcional, concluindo pela
plena aptidão do segurado para o exercício de sua atividade habitual.
A alegação do recorrente quanto às dores residuais não supre o requisito legal, porquanto meras
queixas subjetivas de dor, desacompanhadas de limitação física ou alteração biomecânica objetivamente
constatada, não configuram sequela redutora para fins acidentários.
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça manifestou-se recentemente em caso análogo de
minha relatoria:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI
N. 8.213/91. FRATURA DE CALCÂNEO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. LESÃO
CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE SEQUELA FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO
PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL
CONCLUSIVO. MERA DOR SUBJETIVA DESACOMPANHADA DE REPERCUSSÃO
FUNCIONAL OBJETIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO
PROVIDO. (TJ-RR - AC: 08253800920248230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de
Julgamento: 10/04/2026, Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2026).
Nesse mesmo sentido, destaca-se o entendimento assente nesta Egrégia Corte de Justiça quanto à
ineficácia de queixas de dores isoladas para afastar o laudo conclusivo:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NULIDADE DA
PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DO PERITO. INEXISTÊNCIA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TEMA 416/STJ.
INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. O auxílio-acidente exige a
comprovação cumulativa de acidente, consolidação das lesões e sequela definitiva que implique
redução da capacidade para o trabalho habitual. 4. O laudo pericial judicial afastou, de forma
categórica, a existência de qualquer limitação funcional ou necessidade de maior esforço para o
exercício da atividade habitual [...], atestando plena capacidade laboral. 5. O Tema Repetitivo 416
do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a existência de redução da capacidade laborativa, ainda
que mínima, o que não se configura quando a perícia conclui pela ausência de sequela funcional. 6.
Queixas subjetivas de dor, desacompanhadas de achados clínicos objetivos, não são suficientes
para caracterizar redução da capacidade laborativa apta a ensejar o benefício previdenciário. [...]
Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08435000320248230010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data
de Julgamento: 06/03/2026, Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2026).
Não prospera, portanto, a tese pautada no Tema Repetitivo 416 do Superior Tribunal de Justiça
("É devido o auxílio-acidente quando a lesão decorrente de acidente de trabalho resulta em incapacidade
parcial e permanente para o trabalho habitual, ainda que mínima a lesão"). A aplicação desse
entendimento vinculante pressupõe a comprovação efetiva do prejuízo funcional residual, o que não
ocorreu na hipótese, ante a conclusão pericial pela ausência de qualquer redução da capacidade laborativa.
A orientação alinha-se perfeitamente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual o auxílio-acidente visa compensar a perda da capacidade de trabalho, não bastando a simples prova
do dano pretérito sem o comprometimento laboral correspondente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. [...] II - De
acordo com a jurisprudência do STJ, 'o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que
não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto,
apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua
capacidade laborativa não se mostre configurado' (REsp 1108298/SC, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe 6/8/2010). III - Havendo o Tribunal
de origem, ao examinar as conclusões do laudo pericial e as demais provas carreadas, concluído
que a parte recorrente não apresenta redução da capacidade laborativa, a inversão do julgado
demandaria necessariamente o reexame dos mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
em recurso especial ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. [...] IV - Recurso
especial não conhecido." (STJ - REsp: 1747247 MG 2018/0142961-0, Relator: Ministro
FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 24/10/2018).
Ademais, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC), a
livre convicção motivada exige prova em contrário de igual densidade para desconstituição do laudo
oficial. Ausentes elementos capazes de infirmar a prova técnica judicialmente produzida, impõe-se a
manutenção do julgado.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de
improcedência.
Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais
devidos pela parte autora para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a
suspensão da exigibilidade pelo art. 98, § 3º, do CPC.
intimem-se.
Boa Vista - RR, data constante no sistema.
(ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora
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