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Processo 0851154-07.2025.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJRR

Página 1 de 7 Processo N.º: 0851154-07.2025.8.23.0010 Embargante: SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR LTDA e LHT ENERGIA LTDA. (SOLUTHI ENERGY BOA VISTA) Embargada: SHIRLEY PIMENTEL SALDANHA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. A parte embargante SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e e LHT ENERGIA LTDA. opuseram embargos de declaração (EP.65 e 66), sob o argumento de que teria havido contradição e omissão na decisão do EP.58. 02. A primeira embargante, alegou no primeiro apontamento falta de clareza no que tange a condenação ou não na responsabilidade solidária, especificamente no item 59 da sentença. Em seu segundo apontamento alegou contradição nas alíneas “b” e “c” do item 72. Alegou que: “Na alínea "b", o Juízo revisou o valor do contrato de R$ 33.950,00 para R$ 23.850,00, expressamente em razão de o inversor efetivamente instalado ter potência de 7.000W, inferior à contratada (8.500W), fundamentando a redução (item 56 da sentença) no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e no fato de a própria autora ter limitado seu pedido revisional à adequação do preço ao equipamento efetivamente entregue.” “Enquanto que na alínea "c", determinou-se a "integral regularização do sistema", com a "adequação do objeto contratual ao equipamento efetivamente instalado, para que passe a constar inversor com potência de 7.000W, em substituição ao modelo originalmente contratado de 8.500W".” “Ocorre que, se o próprio dispositivo já determina a adequação contratual ao inversor de 7.000W como termo da obrigação de fazer, e se o preço já foi judicialmente reduzido tomando-se por base exatamente esse mesmo equipamento de 7.000W, a decisão se torna internamente contraditória: não é possível, ao mesmo Página 2 de 7 tempo, (i) reduzir o preço porque o equipamento entregue é o de 7.000W e (ii) impor obrigação de fazer para "regularizar" o sistema tendo como parâmetro de cumprimento o mesmo equipamento de 7.000W que já serviu de base para a redução do preço.” 03. E continuou: “A sentença é omissa quanto à tese defensiva, expressamente deduzida em contestação (item 16 do relatório), de que a parte autora não produziu qualquer prova técnica apta a demonstrar prejuízo material efetivo decorrente da utilização do inversor de 7.000W em substituição ao de 8.500W. 17. A EMBARGANTE sustentou, sem que a sentença enfrentasse o argumento, que: (i) não foram juntadas faturas de energia elétrica anteriores e posteriores à instalação capazes de evidenciar redução na economia prometida; (ii) o sistema contava com 22 módulos fotovoltaicos de 585W, totalizando 12,87 kWp de potência instalada, sendo tecnicamente usual o sobredimensionamento de painéis em relação à potência do inversor, circunstância que, por si só, não implica necessariamente prejuízo à geração; e (iii) a geração de energia depende de variáveis alheias ao inversor, como irradiação solar, temperatura e limpeza dos módulos. 18. A sentença fundamentou a existência de inadimplemento e a consequente revisão do valor contratual (item 50) exclusivamente na constatação da divergência de potência entre o equipamento contratado e o instalado, sem enfrentar a alegação de ausência de prova técnica (laudo pericial ou comparativo de faturas) de que essa divergência efetivamente causou prejuízo material mensurável à consumidora.” 04. Ao final requereu o acolhimento dos embargos, para sanar o vício apontado. A parte embargada devidamente intimada para as contrarrazões, contudo, não se manifestou. 05. A segunda embargante LHT ENERGIA LTDA. (SOLUTHI ENERGY BOA VISTA), por sua vez, alegou o seguinte a sentença teria sido omissa porque não teria demonstrado a cronologia dos fatos e a participação da própria consumidora nos atrasos. Também teria sido omissa quanto à justificativa técnica para a alteração do Página 3 de 7 inversor. Omissão quanto ao critério utilizado para reduzir o valor do contrato. E contradição e obscuridade quanto à obrigação de fazer relativa ao inversor e ao risco de inviabilidade técnica do sistema. Omissão e contradição quanto ao telhado/reparo já realizado. Apresentou outros apontamentos. 06. A parte embargante apresentou as contrarrazões no EP.70. II - Fundamentação: 07. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 08. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). Página 4 de 7 09. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 10. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. Página 5 de 7 do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 11. Pois bem. Dos apontamentos formulados pelas embargantes, verifico que merece acolhimento apenas aquele relacionado à menção exclusiva à instituição financeira no dispositivo da sentença. 12. Embora se reconheça que não seria imprescindível consignar expressamente que ambas as requeridas foram condenadas solidariamente quanto a todos os pedidos, uma vez que a própria fundamentação da sentença evidencia a responsabilidade conjunta das partes, mostra-se pertinente o esclarecimento, a fim de afastar qualquer dúvida quanto ao alcance da condenação. Com efeito, na fundamentação relativa ao dano moral, foram utilizadas expressões como “as requeridas prometeram...”, “entregaram”, “atrasaram”, “tratativas com as empresas”, “ocasionaram”, “permitiram”, bem como feita referência à capacidade econômica “das requeridas”. Desse modo, os trechos destacados nos parágrafos 64, 65 e 66 da sentença evidenciam, de forma clara, que a condenação foi imposta solidariamente às requeridas. 13. Quanto aos demais apontamentos, verifico que as embargantes pretendem, em verdade, rediscutir questões relacionadas ao mérito da demanda, o que não se mostra cabível pela via dos embargos de declaração. As matérias suscitadas não evidenciam a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material Página 6 de 7 passível de correção por meio deste recurso, revelando-se, portanto, inadequada a utilização dos aclaratórios para o reexame de questões já devidamente apreciadas. 14. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para esclarecer que a condenação estabelecida na sentença alcança solidariamente ambas as requeridas, mantendo-se, no mais, integralmente inalterados os demais termos da decisão. 15. Conheço dos embargos de declaração, porquanto próprios e tempestivos. No mérito, contudo, acolho parcialmente. 16. Sem prejuízo de que, a parte embargante possa adotar outras medidas processuais, que considerar necessárias e adequadas para viabilizar os demais pleitos. III - Deliberações Finais: 17. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, posto que tempestivos, e, no mérito, acolho parcialmente, tão somente para esclarecer que a condenação estabelecida na sentença alcança solidariamente ambas as requeridas, mantendo-se, no mais, integralmente inalterados os demais termos da decisão: Onde se lê: d) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar o banco requerido ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros juros moratórios de1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ; Leia-se: d) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar as requerida de maneira solidária ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros juros moratórios de1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ;Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 18. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Página 7 de 7 19. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)

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Página 1 de 7 Processo N.º: 0851154-07.2025.8.23.0010 Embargante: SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR LTDA e LHT ENERGIA LTDA. (SOLUTHI ENERGY BOA VISTA) Embargada: SHIRLEY PIMENTEL SALDANHA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. A parte embargante SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e e LHT ENERGIA LTDA. opuseram embargos de declaração (EP.65 e 66), sob o argumento de que teria havido contradição e omissão na decisão do EP.58. 02. A primeira embargante, alegou no primeiro apontamento falta de clareza no que tange a condenação ou não na responsabilidade solidária, especificamente no item 59 da sentença. Em seu segundo apontamento alegou contradição nas alíneas “b” e “c” do item 72. Alegou que: “Na alínea "b", o Juízo revisou o valor do contrato de R$ 33.950,00 para R$ 23.850,00, expressamente em razão de o inversor efetivamente instalado ter potência de 7.000W, inferior à contratada (8.500W), fundamentando a redução (item 56 da sentença) no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e no fato de a própria autora ter limitado seu pedido revisional à adequação do preço ao equipamento efetivamente entregue.” “Enquanto que na alínea "c", determinou-se a "integral regularização do sistema", com a "adequação do objeto contratual ao equipamento efetivamente instalado, para que passe a constar inversor com potência de 7.000W, em substituição ao modelo originalmente contratado de 8.500W".” “Ocorre que, se o próprio dispositivo já determina a adequação contratual ao inversor de 7.000W como termo da obrigação de fazer, e se o preço já foi judicialmente reduzido tomando-se por base exatamente esse mesmo equipamento de 7.000W, a decisão se torna internamente contraditória: não é possível, ao mesmo Página 2 de 7 tempo, (i) reduzir o preço porque o equipamento entregue é o de 7.000W e (ii) impor obrigação de fazer para "regularizar" o sistema tendo como parâmetro de cumprimento o mesmo equipamento de 7.000W que já serviu de base para a redução do preço.” 03. E continuou: “A sentença é omissa quanto à tese defensiva, expressamente deduzida em contestação (item 16 do relatório), de que a parte autora não produziu qualquer prova técnica apta a demonstrar prejuízo material efetivo decorrente da utilização do inversor de 7.000W em substituição ao de 8.500W. 17. A EMBARGANTE sustentou, sem que a sentença enfrentasse o argumento, que: (i) não foram juntadas faturas de energia elétrica anteriores e posteriores à instalação capazes de evidenciar redução na economia prometida; (ii) o sistema contava com 22 módulos fotovoltaicos de 585W, totalizando 12,87 kWp de potência instalada, sendo tecnicamente usual o sobredimensionamento de painéis em relação à potência do inversor, circunstância que, por si só, não implica necessariamente prejuízo à geração; e (iii) a geração de energia depende de variáveis alheias ao inversor, como irradiação solar, temperatura e limpeza dos módulos. 18. A sentença fundamentou a existência de inadimplemento e a consequente revisão do valor contratual (item 50) exclusivamente na constatação da divergência de potência entre o equipamento contratado e o instalado, sem enfrentar a alegação de ausência de prova técnica (laudo pericial ou comparativo de faturas) de que essa divergência efetivamente causou prejuízo material mensurável à consumidora.” 04. Ao final requereu o acolhimento dos embargos, para sanar o vício apontado. A parte embargada devidamente intimada para as contrarrazões, contudo, não se manifestou. 05. A segunda embargante LHT ENERGIA LTDA. (SOLUTHI ENERGY BOA VISTA), por sua vez, alegou o seguinte a sentença teria sido omissa porque não teria demonstrado a cronologia dos fatos e a participação da própria consumidora nos atrasos. Também teria sido omissa quanto à justificativa técnica para a alteração do Página 3 de 7 inversor. Omissão quanto ao critério utilizado para reduzir o valor do contrato. E contradição e obscuridade quanto à obrigação de fazer relativa ao inversor e ao risco de inviabilidade técnica do sistema. Omissão e contradição quanto ao telhado/reparo já realizado. Apresentou outros apontamentos. 06. A parte embargante apresentou as contrarrazões no EP.70. II - Fundamentação: 07. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 08. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). Página 4 de 7 09. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 10. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. Página 5 de 7 do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 11. Pois bem. Dos apontamentos formulados pelas embargantes, verifico que merece acolhimento apenas aquele relacionado à menção exclusiva à instituição financeira no dispositivo da sentença. 12. Embora se reconheça que não seria imprescindível consignar expressamente que ambas as requeridas foram condenadas solidariamente quanto a todos os pedidos, uma vez que a própria fundamentação da sentença evidencia a responsabilidade conjunta das partes, mostra-se pertinente o esclarecimento, a fim de afastar qualquer dúvida quanto ao alcance da condenação. Com efeito, na fundamentação relativa ao dano moral, foram utilizadas expressões como “as requeridas prometeram...”, “entregaram”, “atrasaram”, “tratativas com as empresas”, “ocasionaram”, “permitiram”, bem como feita referência à capacidade econômica “das requeridas”. Desse modo, os trechos destacados nos parágrafos 64, 65 e 66 da sentença evidenciam, de forma clara, que a condenação foi imposta solidariamente às requeridas. 13. Quanto aos demais apontamentos, verifico que as embargantes pretendem, em verdade, rediscutir questões relacionadas ao mérito da demanda, o que não se mostra cabível pela via dos embargos de declaração. As matérias suscitadas não evidenciam a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material Página 6 de 7 passível de correção por meio deste recurso, revelando-se, portanto, inadequada a utilização dos aclaratórios para o reexame de questões já devidamente apreciadas. 14. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para esclarecer que a condenação estabelecida na sentença alcança solidariamente ambas as requeridas, mantendo-se, no mais, integralmente inalterados os demais termos da decisão. 15. Conheço dos embargos de declaração, porquanto próprios e tempestivos. No mérito, contudo, acolho parcialmente. 16. Sem prejuízo de que, a parte embargante possa adotar outras medidas processuais, que considerar necessárias e adequadas para viabilizar os demais pleitos. III - Deliberações Finais: 17. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, posto que tempestivos, e, no mérito, acolho parcialmente, tão somente para esclarecer que a condenação estabelecida na sentença alcança solidariamente ambas as requeridas, mantendo-se, no mais, integralmente inalterados os demais termos da decisão: Onde se lê: d) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar o banco requerido ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros juros moratórios de1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ; Leia-se: d) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar as requerida de maneira solidária ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros juros moratórios de1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ;Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 18. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Página 7 de 7 19. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)

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