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2026-09-16 · TJRR
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Processo N.º: 0851154-07.2025.8.23.0010
Embargante: SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR LTDA
e LHT ENERGIA LTDA.
(SOLUTHI ENERGY BOA VISTA)
Embargada: SHIRLEY PIMENTEL SALDANHA
DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
01. A parte embargante SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS
FINANCEIROS LTDA e e LHT ENERGIA LTDA. opuseram embargos de
declaração (EP.65 e 66), sob o argumento de que teria havido contradição e omissão
na decisão do EP.58.
02. A primeira embargante, alegou no primeiro apontamento falta de clareza no que
tange a condenação ou não na responsabilidade solidária, especificamente no item
59 da sentença. Em seu segundo apontamento alegou contradição nas alíneas “b” e
“c” do item 72. Alegou que:
“Na alínea "b", o Juízo revisou o valor do contrato de
R$ 33.950,00 para R$ 23.850,00, expressamente em razão de o
inversor efetivamente instalado ter potência de 7.000W, inferior
à contratada (8.500W), fundamentando a redução (item 56 da
sentença) no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa
e no fato de a própria autora ter limitado seu pedido revisional
à adequação do preço ao equipamento efetivamente entregue.”
“Enquanto que na alínea "c", determinou-se a "integral
regularização do sistema", com a "adequação do objeto
contratual ao equipamento efetivamente instalado, para que
passe a constar
inversor com
potência
de 7.000W, em
substituição ao modelo originalmente contratado de 8.500W".”
“Ocorre que, se o próprio dispositivo já determina a adequação
contratual ao inversor de 7.000W como termo da obrigação de
fazer, e se o preço já foi judicialmente reduzido tomando-se por
base exatamente esse mesmo equipamento de 7.000W, a decisão
se torna internamente contraditória: não é possível, ao mesmo
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tempo, (i) reduzir o preço porque o equipamento entregue é o de
7.000W e (ii) impor obrigação de fazer para "regularizar" o
sistema tendo como parâmetro de cumprimento o mesmo
equipamento de 7.000W que já serviu de base para a redução
do preço.”
03. E continuou:
“A sentença é omissa quanto à tese defensiva, expressamente
deduzida em contestação (item 16 do relatório), de que a parte
autora não produziu qualquer prova técnica apta a demonstrar
prejuízo material efetivo decorrente da utilização do inversor de
7.000W em substituição ao de 8.500W. 17. A EMBARGANTE
sustentou, sem que a sentença enfrentasse o argumento, que: (i)
não foram juntadas faturas de energia elétrica anteriores e
posteriores à instalação capazes de evidenciar redução na
economia prometida; (ii) o sistema contava com 22 módulos
fotovoltaicos de 585W, totalizando 12,87 kWp de potência
instalada, sendo tecnicamente usual o sobredimensionamento
de painéis em relação à potência do inversor, circunstância que,
por si só, não implica necessariamente prejuízo à geração; e (iii)
a geração de energia depende de variáveis alheias ao inversor,
como irradiação solar, temperatura e limpeza dos módulos. 18.
A sentença fundamentou a existência de inadimplemento e a
consequente
revisão
do
valor
contratual
(item
50)
exclusivamente na constatação da divergência de potência entre
o equipamento contratado e o instalado, sem enfrentar a
alegação de ausência de prova técnica (laudo pericial ou
comparativo de faturas) de que essa divergência efetivamente
causou prejuízo material mensurável à consumidora.”
04. Ao final requereu o acolhimento dos embargos, para sanar o vício apontado. A parte
embargada devidamente intimada para as contrarrazões, contudo, não se manifestou.
05. A segunda embargante LHT ENERGIA LTDA. (SOLUTHI ENERGY BOA VISTA), por
sua vez, alegou o seguinte a sentença teria sido omissa porque não teria
demonstrado a cronologia dos fatos e a participação da própria consumidora nos
atrasos. Também teria sido omissa quanto à justificativa técnica para a alteração do
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inversor. Omissão quanto ao critério utilizado para reduzir o valor do contrato. E
contradição e obscuridade quanto à obrigação de fazer relativa ao inversor e ao risco
de inviabilidade técnica do sistema. Omissão e contradição quanto ao telhado/reparo
já realizado. Apresentou outros apontamentos.
06. A parte embargante apresentou as contrarrazões no EP.70.
II - Fundamentação:
07. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de
declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão,
obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material.
08. Sobre o tema segue entendimento doutrinário:
a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a
correta compreensão dos seus termos.
b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a
respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar.
c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas
afirmações inconciliáveis.
d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação
impertinente à lide em análise.
e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são
consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único):
f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento;
II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º
(fundamentação exaustiva da sentença).
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09. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo,
ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão
impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende
afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida;
pede-se que se reexprima”.
10. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já
decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à
reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator
Ministro Herman Benjamin, in verbis:
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC
NÃO
CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO
DO
JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
REJEITADOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado
pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em
Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas
irregularidades,
em
processo
administrativo
disciplinar,
que
aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante.
2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o
recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se
comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do
órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer
argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de
ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa
levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o
caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a
irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado
1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de
Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400.
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do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos
de Declaração.
3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante
não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou
contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação
da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado
não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração,
que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua
alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015.
Os
Embargos
Declaratórios
não
constituem
instrumento adequado à reexame da matéria de mérito.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei)
11. Pois bem. Dos apontamentos formulados pelas embargantes, verifico que merece
acolhimento apenas aquele relacionado à menção exclusiva à instituição financeira
no dispositivo da sentença.
12. Embora se reconheça que não seria imprescindível consignar expressamente que
ambas as requeridas foram condenadas solidariamente quanto a todos os pedidos,
uma vez que a própria fundamentação da sentença evidencia a responsabilidade
conjunta das partes, mostra-se pertinente o esclarecimento, a fim de afastar qualquer
dúvida quanto ao alcance da condenação. Com efeito, na fundamentação relativa ao
dano moral, foram utilizadas expressões como “as requeridas prometeram...”,
“entregaram”, “atrasaram”, “tratativas com as empresas”, “ocasionaram”, “permitiram”,
bem como feita referência à capacidade econômica “das requeridas”. Desse modo,
os trechos destacados nos parágrafos 64, 65 e 66 da sentença evidenciam, de forma
clara, que a condenação foi imposta solidariamente às requeridas.
13. Quanto aos demais apontamentos, verifico que as embargantes pretendem, em
verdade, rediscutir questões relacionadas ao mérito da demanda, o que não se
mostra cabível pela via dos embargos de declaração. As matérias suscitadas não
evidenciam a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
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passível de correção por meio deste recurso, revelando-se, portanto, inadequada a
utilização dos aclaratórios para o reexame de questões já devidamente apreciadas.
14. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para esclarecer
que a condenação estabelecida na sentença alcança solidariamente ambas as
requeridas, mantendo-se, no mais, integralmente inalterados os demais termos da
decisão.
15. Conheço dos embargos de declaração, porquanto próprios e tempestivos. No mérito,
contudo, acolho parcialmente.
16. Sem prejuízo de que, a parte embargante possa adotar outras medidas processuais,
que considerar necessárias e adequadas para viabilizar os demais pleitos.
III - Deliberações Finais:
17. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de
Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, posto que tempestivos, e,
no mérito, acolho parcialmente, tão somente para esclarecer que a condenação
estabelecida na sentença alcança solidariamente ambas as requeridas, mantendo-se,
no mais, integralmente inalterados os demais termos da decisão:
Onde se lê: d) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar
o banco requerido ao pagamento da importância de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros juros
moratórios de1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir
do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ;
Leia-se: d) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar as
requerida de maneira solidária ao pagamento da importância de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros
juros moratórios de1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a
partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ;Certifique-se o
trânsito em julgado desta decisão.
18. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente
protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação
de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil.
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19. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)
2026-09-16 · TJRR
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Processo N.º: 0851154-07.2025.8.23.0010
Embargante: SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR LTDA
e LHT ENERGIA LTDA.
(SOLUTHI ENERGY BOA VISTA)
Embargada: SHIRLEY PIMENTEL SALDANHA
DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
01. A parte embargante SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS
FINANCEIROS LTDA e e LHT ENERGIA LTDA. opuseram embargos de
declaração (EP.65 e 66), sob o argumento de que teria havido contradição e omissão
na decisão do EP.58.
02. A primeira embargante, alegou no primeiro apontamento falta de clareza no que
tange a condenação ou não na responsabilidade solidária, especificamente no item
59 da sentença. Em seu segundo apontamento alegou contradição nas alíneas “b” e
“c” do item 72. Alegou que:
“Na alínea "b", o Juízo revisou o valor do contrato de
R$ 33.950,00 para R$ 23.850,00, expressamente em razão de o
inversor efetivamente instalado ter potência de 7.000W, inferior
à contratada (8.500W), fundamentando a redução (item 56 da
sentença) no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa
e no fato de a própria autora ter limitado seu pedido revisional
à adequação do preço ao equipamento efetivamente entregue.”
“Enquanto que na alínea "c", determinou-se a "integral
regularização do sistema", com a "adequação do objeto
contratual ao equipamento efetivamente instalado, para que
passe a constar
inversor com
potência
de 7.000W, em
substituição ao modelo originalmente contratado de 8.500W".”
“Ocorre que, se o próprio dispositivo já determina a adequação
contratual ao inversor de 7.000W como termo da obrigação de
fazer, e se o preço já foi judicialmente reduzido tomando-se por
base exatamente esse mesmo equipamento de 7.000W, a decisão
se torna internamente contraditória: não é possível, ao mesmo
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tempo, (i) reduzir o preço porque o equipamento entregue é o de
7.000W e (ii) impor obrigação de fazer para "regularizar" o
sistema tendo como parâmetro de cumprimento o mesmo
equipamento de 7.000W que já serviu de base para a redução
do preço.”
03. E continuou:
“A sentença é omissa quanto à tese defensiva, expressamente
deduzida em contestação (item 16 do relatório), de que a parte
autora não produziu qualquer prova técnica apta a demonstrar
prejuízo material efetivo decorrente da utilização do inversor de
7.000W em substituição ao de 8.500W. 17. A EMBARGANTE
sustentou, sem que a sentença enfrentasse o argumento, que: (i)
não foram juntadas faturas de energia elétrica anteriores e
posteriores à instalação capazes de evidenciar redução na
economia prometida; (ii) o sistema contava com 22 módulos
fotovoltaicos de 585W, totalizando 12,87 kWp de potência
instalada, sendo tecnicamente usual o sobredimensionamento
de painéis em relação à potência do inversor, circunstância que,
por si só, não implica necessariamente prejuízo à geração; e (iii)
a geração de energia depende de variáveis alheias ao inversor,
como irradiação solar, temperatura e limpeza dos módulos. 18.
A sentença fundamentou a existência de inadimplemento e a
consequente
revisão
do
valor
contratual
(item
50)
exclusivamente na constatação da divergência de potência entre
o equipamento contratado e o instalado, sem enfrentar a
alegação de ausência de prova técnica (laudo pericial ou
comparativo de faturas) de que essa divergência efetivamente
causou prejuízo material mensurável à consumidora.”
04. Ao final requereu o acolhimento dos embargos, para sanar o vício apontado. A parte
embargada devidamente intimada para as contrarrazões, contudo, não se manifestou.
05. A segunda embargante LHT ENERGIA LTDA. (SOLUTHI ENERGY BOA VISTA), por
sua vez, alegou o seguinte a sentença teria sido omissa porque não teria
demonstrado a cronologia dos fatos e a participação da própria consumidora nos
atrasos. Também teria sido omissa quanto à justificativa técnica para a alteração do
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inversor. Omissão quanto ao critério utilizado para reduzir o valor do contrato. E
contradição e obscuridade quanto à obrigação de fazer relativa ao inversor e ao risco
de inviabilidade técnica do sistema. Omissão e contradição quanto ao telhado/reparo
já realizado. Apresentou outros apontamentos.
06. A parte embargante apresentou as contrarrazões no EP.70.
II - Fundamentação:
07. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de
declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão,
obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material.
08. Sobre o tema segue entendimento doutrinário:
a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a
correta compreensão dos seus termos.
b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a
respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar.
c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas
afirmações inconciliáveis.
d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação
impertinente à lide em análise.
e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são
consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único):
f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento;
II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º
(fundamentação exaustiva da sentença).
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ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão
impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende
afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida;
pede-se que se reexprima”.
10. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já
decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à
reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator
Ministro Herman Benjamin, in verbis:
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC
NÃO
CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO
DO
JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
REJEITADOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado
pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em
Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas
irregularidades,
em
processo
administrativo
disciplinar,
que
aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante.
2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o
recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se
comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do
órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer
argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de
ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa
levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o
caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a
irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado
1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de
Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400.
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do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos
de Declaração.
3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante
não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou
contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação
da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado
não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração,
que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua
alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015.
Os
Embargos
Declaratórios
não
constituem
instrumento adequado à reexame da matéria de mérito.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei)
11. Pois bem. Dos apontamentos formulados pelas embargantes, verifico que merece
acolhimento apenas aquele relacionado à menção exclusiva à instituição financeira
no dispositivo da sentença.
12. Embora se reconheça que não seria imprescindível consignar expressamente que
ambas as requeridas foram condenadas solidariamente quanto a todos os pedidos,
uma vez que a própria fundamentação da sentença evidencia a responsabilidade
conjunta das partes, mostra-se pertinente o esclarecimento, a fim de afastar qualquer
dúvida quanto ao alcance da condenação. Com efeito, na fundamentação relativa ao
dano moral, foram utilizadas expressões como “as requeridas prometeram...”,
“entregaram”, “atrasaram”, “tratativas com as empresas”, “ocasionaram”, “permitiram”,
bem como feita referência à capacidade econômica “das requeridas”. Desse modo,
os trechos destacados nos parágrafos 64, 65 e 66 da sentença evidenciam, de forma
clara, que a condenação foi imposta solidariamente às requeridas.
13. Quanto aos demais apontamentos, verifico que as embargantes pretendem, em
verdade, rediscutir questões relacionadas ao mérito da demanda, o que não se
mostra cabível pela via dos embargos de declaração. As matérias suscitadas não
evidenciam a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
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passível de correção por meio deste recurso, revelando-se, portanto, inadequada a
utilização dos aclaratórios para o reexame de questões já devidamente apreciadas.
14. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para esclarecer
que a condenação estabelecida na sentença alcança solidariamente ambas as
requeridas, mantendo-se, no mais, integralmente inalterados os demais termos da
decisão.
15. Conheço dos embargos de declaração, porquanto próprios e tempestivos. No mérito,
contudo, acolho parcialmente.
16. Sem prejuízo de que, a parte embargante possa adotar outras medidas processuais,
que considerar necessárias e adequadas para viabilizar os demais pleitos.
III - Deliberações Finais:
17. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de
Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, posto que tempestivos, e,
no mérito, acolho parcialmente, tão somente para esclarecer que a condenação
estabelecida na sentença alcança solidariamente ambas as requeridas, mantendo-se,
no mais, integralmente inalterados os demais termos da decisão:
Onde se lê: d) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar
o banco requerido ao pagamento da importância de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros juros
moratórios de1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir
do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ;
Leia-se: d) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar as
requerida de maneira solidária ao pagamento da importância de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros
juros moratórios de1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a
partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ;Certifique-se o
trânsito em julgado desta decisão.
18. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente
protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação
de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil.
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19. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)