2026-09-16 · TJMS
Diante do comprovante de recolhimento da cota parte das custas iniciais do embargante Espólio de Mário Di Cola, conforme certidões de f. 739 e 740, em termos de prosseguimento, verifica-se que a embargante Lêda Ayres de Oliveira Di Cola, se insurge contra a Cédula Rural Pignoratícia n. 40/00175-X, dizendo que não teria assinado referido documento, justamente porque não fez parte da negociação, e por isso, seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, requerendo, em sede provas, a apresentação em juízo do referido documento (f. 582-583). Assim sendo, sabendo que o título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, e que ausentes quaisquer destes requisitos, a execução é nula, a fim de evitar cerceamento de defesa, determino a intimação do banco embargado para, no prazo de 15 dias, junte aos autos a original, ou cópia autenticada da Cédula Rural Pignoratícia n. 40/00175-X que aparelha a ação executiva apensa, sob pena do banco embargado arcar com o ônus de sua inércia. Com a juntada da referida Cédula Rural ou certificado o decurso de prazo do embargado, diga a parte embargante no prazo de 15 dias. Após, se o caso, voltem conclusos para sentença ou para outras deliberações.