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TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851105-02.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO E SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA DO CARMO E SILVA, em face de SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos. Na exordial, o autor questiona validade de contratação de cartão de crédito consignado, requer repetição de indébito, indenização por danos morais bem como tutela de urgência inaudita altera parts. Pleiteia, também, o demandante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, necessário observar o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. Decisão de id 87429407, concedeu a justiça gratuita e determinou a citação do requerido. O requerido apresentou contestação no id 88342599. O autor apresentou réplica, id 95789501. Relatado em síntese. Decido. Acerca desta matéria, em decisão proferida na questão submetida a julgamento do Tema Repetitivo 1414, o Superior Tribunal de Justiça vai definir, a possibilidade de adoção de parâmetros objetivos para análise da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, pelo que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido tema Repetitivo 1.414/STJ – art. 1.037,00 do CPC.”. Ainda, foi também submetida a julgamento do Superior Tribunal de Justiça o Tema Repetitivo 1328, para determinar “se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.” Diante disso, determino a SUSPENSÃO da tramitação desta ação até decisão ulterior da Corte Superior. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851105-02.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO E SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA DO CARMO E SILVA, em face de SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos. Na exordial, o autor questiona validade de contratação de cartão de crédito consignado, requer repetição de indébito, indenização por danos morais bem como tutela de urgência inaudita altera parts. Pleiteia, também, o demandante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, necessário observar o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. Decisão de id 87429407, concedeu a justiça gratuita e determinou a citação do requerido. O requerido apresentou contestação no id 88342599. O autor apresentou réplica, id 95789501. Relatado em síntese. Decido. Acerca desta matéria, em decisão proferida na questão submetida a julgamento do Tema Repetitivo 1414, o Superior Tribunal de Justiça vai definir, a possibilidade de adoção de parâmetros objetivos para análise da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, pelo que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido tema Repetitivo 1.414/STJ – art. 1.037,00 do CPC.”. Ainda, foi também submetida a julgamento do Superior Tribunal de Justiça o Tema Repetitivo 1328, para determinar “se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.” Diante disso, determino a SUSPENSÃO da tramitação desta ação até decisão ulterior da Corte Superior. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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