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0851100-70.2026.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública · MANDADO

    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0851100-70.2026.8.15.2001. DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por E.M.F., representado por sua genitora, em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando ordem judicial que obrigue o demandado a fornecer Sistema Integrado de Infusão Contínua Subcutânea de Insulina – MEDTRUM Nano Pump (TouchCare®), acompanhado de seus sensores de glicose, transmissor, reservatórios e demais insumos necessários ao seu funcionamento, em virtude de ser portador de “DIABETES MELLITUS TIPO 1 (CID E10)". Não há qualquer evidência no sentido de que o paciente buscou o tratamento no SUS, o que revela a ausência de uma pretensão resistida. Nesse mesmo sentido: "ENUNCIADO Nº 13 Nas ações de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde – SUS, com vistas a, inclusive, identificar solicitação prévia do requerente, alternativas terapêuticas e competência do ente federado, quando aplicável (Saúde Pública e Suplementar). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)" Ademais, nas demandas relacionadas à saúde, afigura-se cabível a impetração de mandado de segurança quando o tratamento pleiteado estiver previsto nos protocolos e diretrizes do SUS. Trago, nesse sentido, o enunciado 96, das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: "Somente se admitirá a impetração de mandado de segurança em matéria de saúde pública quando o medicamento, produto, órtese, prótese ou procedimento constar em lista RENAME, RENASES ou protocolo do Sistema Único de Saúde - SUS." No presente caso, contudo, resta evidenciado que o impetrante busca o fornecimento de tratamento não incorporado ao SUS, razão pela qual não se mostra cabível, na hipótese, a via mandamental. Por fim, o valor da causa indicado na inicial deve ser esclarecido e corrigido, eis que deve corresponder ao valor total do tratamento, ressaltando que, em se tratando de tratamento contínuo e/ou por prazo indeterminado, o valor da causa deverá corresponder a 1 (um) ano de tratamento (NCPC, art. 292, §§ 1º e 2º). Ressalto que se trata de determinação destinada à aferição da aplicabilidade do rito sumaríssimo previsto na LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a tese vinculante fixada pelo TJPB no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000. DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: -Comprovar que formulou requerimento administrativo ao SUS e que não houve resposta ou que houve negativa de fornecimento da prestação pelo ente público demandado. - Modificar o procedimento, adotando o procedimento comum. -Esclarecer/corrigir o valor da causa, conforme a diretriz acima indicada, devendo, se for inferior a sessenta salários-mínimos, eleger o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme a tese vinculante fixada pelo TJPB no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000. Após, conclusos para decisão. Data e assinatura eletrônicos. Candice Queiroz de Castro Gomes Ataíde Juíza de Direito

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