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Processo 0851069-50.2026.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraiba Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Cabedelo Fórum Cível Des.Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Processo nº 0851069-50.2026.8.15.2001 Atendimento ao Público Balcão Virtual: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/queue Endereço eletrônico: jpa-cujciv@tjpb.jus.br Promovente: AUTOR: PETRONIO DUARTE DE SOUZA Promovido: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., sede no Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 CARTA DE INTIMAÇÃO RÉU DESPACHO/DILIGENCIA/DECISÃO Prezado(a) Senhor(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a), MM Jui(í)z(a) de Direito deste 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento ao diligência/despacho/decisão proferido(a) nos autos da ação acima referenciada, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(a) para cumprimento da obrigação de fazer com seguinte teor: "a) DECLARAR a nulidade e a inexistência da Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Pessoal nº 543823657 celebrada em nome do promovente, declarando inexigíveis todos os débitos, parcelas futuras e encargos dela decorrentes (ID163682806); b) DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer débitos, juros, tarifas e obrigações vinculadas à utilização do limite de crédito em conta corrente para a efetivação da transferência PIX fraudulenta no valor de R$ 7.499,11 (ID165849714); c) DETERMINAR que o banco promovido proceda ao cancelamento e à exclusão definitiva de qualquer anotação restritiva do nome do autor perante os cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC e SCR) referente às operações anuladas nesta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa diária;" De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PARA VISUALIZAR O DESPACHO APONTE A CÂMERA PARA O QRCODE: https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?y=MDJRbG5rTXV4QzBnM3BobXRjOWFYQT09 APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR CODE AO LADO, APÓS, INFORME A CHAVE DE ACESSO ABAIXO E REALIZE O DOWNLOAD DO DOCUMENTO. Documentos associados ao processo Projeto de sentença Projeto de sentença 26082315511811500000157055115 Sentença Sentença 26082410355028200000157086282

2026-08-26 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851069-50.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PETRONIO DUARTE DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO - PB6620, MATTHAUS GALVAO FREDRICH - PB24120 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, venham-me conclusos para sentença e eventual expedição de alvara. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. PRI João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito

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