Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0851039-32.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO RIBEIRO RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA, ITAU UNIBANCO S.A. Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça, já que a parte autora juntou aos autos comprovação da alegada hipossuficiência cabendo ao réu comprovar que houve mudança na realidade fática da parte autora quanto à alegada hipossuficiência. Rejeito a preliminar deilegitimidadepassivaem conformidade com a Teoria da Asserção, já que o Autor imputa ao réu responsabilidade sobre o evento narrado, sendo certo que a ausência de responsabilidade ensejará a improcedência do pedido e não a extinção sem análise do mérito. Rejeito a preliminar de carência de ação em razão da falta de interesse, porque se confunde com o mérito a ser dirimido na sentença Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Declaro saneado o processo. O ponto controvertido da demanda cinge-se em verificar se houve abusividade nas cláusulas contratuais e se tal fato gerou lesão de ordem patrimonial do autor. Defiro a produção da prova pericial contábil. Nomeio perita a Drª Danile de Gusmão Gonçalves - e:mail:aperitadanilegusmao@gmail.com- telefone: (31) 98860-3775 e (31) 99554-5698, de endereço conhecido do cartório. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a perito para dizer se aceita sua nomeação e apresentar proposta de honorários. Os honorários serão arcados pela parte vencida, observada eventual gratuidade de justiça anteriormente deferida, podendo, no caso, o perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, expedindo-se, para tanto, ofício à DIPEJ. Após manifestação do perito, digam as partes sobre honorários, passando-se a produção da prova. DUQUE DE CAXIAS, 18 de agosto de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular