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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0850980-51.2026.8.10.0001 AUTOR:EDVALDO SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por EDVALDO SANTOS NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, objetivando a concessão/renovação do benefício de Passe Livre Municipal em seu favor e no de sua acompanhante,Rosângela Nunes Nascimento, sob o argumento de que foi acometido por sequelas visuais em 2018. Na oportunidade, informou que teve o benefício originalmente reconhecido no processo nº 0863865-78.2018.8.10.0001, já transitado em julgado, que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública. Contudo, o seu pleito de renovação do benefício, após a realização de nova pericia foi indeferido. Em decisão de id 183601220, este juízo determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre a eventual ocorrência de coisa julgada em face do processo nº 0863865-78.2018.8.10.0001, já transitado em julgado, sob pena de extinção do feito. A parte autora reconheceu a ocorrência de coisa julgada parcial e requereu o prosseguimento do feito, sem proceder a adequação dos seus pedidos dispostos na inicial (id. 188331950). O ente municipal alegou a inocorrência de coisa julgada material imutável para a avaliação do benefício no exercício de 2026 (id. 188420874). Diante disso, intime-se o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a petição inicial, especificando e limitando os pedidos remanescentes (itens 5.3 e 5.5 da inicial) exclusivamente à pretensão de concessão do benefício de Passe Livre Municipal em favor da acompanhante, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pleito liminar. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)