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TJPA · 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0850929-70.2024.8.14.0301 REQUERENTE: JACYRA PALMEIRA NASSAR, ERASMO VERISSIMO DE CASTRO SAMPAIO, ANA LUCIA MAGNO PALMEIRA, JACIARA SANTIAGO PALMEIRA, TANIA LUCIA MAGNO PALMEIRA CARVALHO, HUMBERTO SANTIAGO PALMEIRA, JUSSARA SANTIAGO PALMEIRA, ROSANY CARRIL PALMEIRA, LENA VANIA SANTIAGO PALMEIRA, LUIZ ANTONIO PALMEIRA MONTEIRO, SONIA MARIA MONTEIRO IDOGAWA, SERGIO AUGUSTO PALMEIRA MONTEIRO, JANDIRA PALMEIRA PEREIRA, CAUBI PROENCA PALMEIRA, CEUCI PALMEIRA GALLO, IACI PROENCA PALMEIRA, IANDIRA PROENCA PALMEIRA DA SILVA, ANA RITA ONODERA PALMEIRA NUNES, INES CECILIA ONODERA PALMEIRA, MARIA INES ONODERA PALMEIRA, ROSANGELA CAMPOS CARRIL PALMEIRA, EVALDO SANTIAGO PALMEIRA, GRACA MARIA SANTIAGO PALMEIRA DA COSTA, FRANCISCO ANTONIO DA COSTA PALMEIRA NETO, EPONINA ASTREA SANTIAGO PALMEIRA ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARILIA SERIQUE DA COSTA (PA9401PA), ERASMO VERISSIMO DE CASTRO SAMPAIO (DF010932) INVENTARIADO: TAMAR CARRERA PALMEIRA TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por TAMAR CARRERA PALMEIRA TEIXEIRA, em trâmite conjunto com os inventários dos espólios de suas irmãs, em razão da conexão e dependência entre as sucessões, nos termos do art. 672 do Código de Processo Civil. A decisão de ID 166453443 determinou o processamento conjunto dos feitos, posteriormente reafirmado pela decisão saneadora proferida no processo prevento. No curso do feito, foi deferida a expedição de alvará judicial para levantamento de valores pertencentes à inventariada, destinados ao pagamento de débitos do espólio, especialmente obrigações trabalhistas e fiscais. O alvará foi efetivamente expedido no ID 184783377, autorizando o levantamento da quantia de R$ 69.921,70, com determinação expressa para que o inventariante prestasse contas dos valores utilizados. O inventariante apresentou a respectiva prestação de contas no ID 184995620, instruída com comprovantes dos pagamentos realizados, informando que o montante efetivamente despendido foi de R$ 70.086,65, sendo a diferença de R$ 164,95 decorrente da atualização de débitos perante a Receita Federal, valor suportado pelos herdeiros. Posteriormente, no ID 186481118, o inventariante manifestou ciência do ato ordinatório e renunciou aos prazos de intimação, citação e recurso. No ID 186787324, igualmente manifestou ciência da decisão de ID 183542838, informando que o alvará já havia sido cumprido e que a prestação de contas fora apresentada. É o necessário. Decido. 1. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Considerando os documentos apresentados, RECEBO a prestação de contas apresentada pelo inventariante, relativamente ao alvará judicial de ID 184783377. Verifico, em princípio, que os valores levantados foram destinados às finalidades autorizadas judicialmente, notadamente ao pagamento dos débitos fiscais e trabalhistas indicados nos autos, conforme comprovantes juntados. Assim, dou por cumprida a determinação de prestação de contas constante das decisões anteriores, sem prejuízo de eventual análise ou impugnação por interessados, caso existente. 2. DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO A decisão de saneamento determinou a regularização da sucessão de JANDIRA PALMEIRA PEREIRA, falecida no curso deste inventário, mediante a qualificação completa de seus sucessores e respectiva habilitação nos autos, ou, caso existente inventário próprio, a juntada da certidão de inventariante para representação regular de seu espólio. Dessa forma, intime-se o inventariante para que, caso ainda não tenha integralmente cumprido tal determinação, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a completa qualificação dos sucessores de JANDIRA PALMEIRA PEREIRA e requeira sua habilitação nestes autos, ou junte certidão de inventariante do respectivo espólio, se houver inventário aberto. 3. DAS CITAÇÕES E MANIFESTAÇÕES Após a regularização acima, certifique a Secretaria quais interessados já se encontram regularmente representados nos autos e quais ainda necessitam de citação. Quanto aos herdeiros que ainda não tenham constituído advogado, proceda-se à respectiva citação para manifestação sobre as primeiras declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 627 do CPC. Proceda-se, igualmente, à intimação/citação dos sucessores de Jandira, após sua regular qualificação, para que se manifestem nos autos. Considerando a existência de questão sucessória decorrente do falecimento de herdeira anteriormente apontada como incapaz, dê-se ciência ao Ministério Público, para que informe se subsiste interesse em sua intervenção. 4. DA FAZENDA PÚBLICA E DO ITCMD A Procuradoria-Geral do Estado informou que a SEFA/PA já foi acionada para a avaliação dos bens e apuração do ITCMD, devendo o resultado do procedimento ser oportunamente comunicado a este Juízo. Assim, aguarde-se a conclusão do procedimento administrativo perante a SEFA/PA, certificando a Secretaria eventual decurso de prazo sem resposta. Com a juntada da avaliação e do cálculo do ITCMD, intime-se o inventariante para, no prazo que lhe for assinado, comprovar o recolhimento do imposto ou apresentar eventual comprovante de parcelamento, observadas as determinações do Juízo prevento. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECEBO a prestação de contas apresentada pelo inventariante em relação ao alvará judicial de ID 184783377, dando por cumprida, em princípio, a determinação de prestação de contas; b) INTIME-SE o inventariante, caso ainda pendente, para regularizar a representação sucessória decorrente do falecimento de JANDIRA PALMEIRA PEREIRA, no prazo de 15 (quinze) dias; c) cumprida a determinação, certifique a Secretaria quais herdeiros e interessados já se encontram regularmente representados e proceda às citações/intimações daqueles que ainda não o foram, inclusive dos sucessores de Jandira, para manifestação sobre as primeiras declarações, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias; d) dê-se vista ao Ministério Público, diante da anterior existência de herdeira incapaz, para que informe acerca da necessidade de sua intervenção; e) aguarde-se a conclusão, pela SEFA/PA, do procedimento de avaliação dos bens e apuração do ITCMD, conforme já determinado; f) cumpridas as providências acima, voltem os autos conclusos para prosseguimento do inventário. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito, respondendo pela 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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