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0850919-49.2023.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 27ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0850919-49.2023.8.19.0001/RJ AUTOR: ANDRE SALGUEIRO LOBARINHAS ADVOGADO(A): PRISCILA SARDELLA DE FIGUEIREDO (OAB RJ155280) AUTOR: ELAINE SOARES DE ALMEIDA LOBARINHAS ADVOGADO(A): PRISCILA SARDELLA DE FIGUEIREDO (OAB RJ155280) RÉU: CCISA03 INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) DESPACHO/DECISÃO Anote-se a evolução da fase processual para o cumprimento de sentença. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual os executados apresentaram impugnação (Evento 88), insurgindo-se contra o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais objeto da cobrança, no montante de R$ 73.677,99, sustentando, em síntese, a sua desproporcionalidade em relação à complexidade da demanda e ao trabalho desenvolvido, bem como a possibilidade de redução da verba mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. O exequente apresentou manifestação no Evento 94, defendendo a manutenção da cobrança, ao argumento de que a verba honorária foi estabelecida no título judicial, já transitado em julgado, não sendo possível a sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença. A impugnação foi considerada tempestiva, conforme certidão de Evento 104, encontrando-se igualmente regularizado o recolhimento das custas processuais, conforme Eventos 113 a 115. Superada a fase de admissibilidade, passo à análise do mérito da impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. No mérito, as alegações deduzidas pelos executados não merecem prosperar. Conforme se verifica dos autos, a sentença proferida no Evento 52 julgou improcedentes os pedidos formulados na fase de conhecimento e condenou os autores ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Interposto recurso de apelação, o julgamento foi mantido pelo E. TJERJ, conforme acórdão de Evento 74, sobrevindo o trânsito em julgado, conforme certificado no Evento 78. A impugnação limita-se a sustentar que o valor dos honorários seria excessivo e desproporcional, pretendendo a sua redução mediante aplicação do art. 85, §8º, do CPC, em razão da alegada baixa complexidade da demanda e do trabalho desenvolvido pelos patronos. Ocorre que a pretensão deduzida pelos executados não se refere propriamente à existência de erro material, equívoco aritmético ou desconformidade entre o cálculo apresentado e os critérios estabelecidos no título executivo, mas busca, em verdade, a alteração do próprio critério de fixação da verba honorária. Tal pretensão não pode ser acolhida em sede de cumprimento de sentença. Com efeito, a verba honorária foi expressamente fixada na sentença e o julgado foi posteriormente submetido à apreciação da instância recursal, sobrevindo o trânsito em julgado. Assim, a matéria encontra-se alcançada pela coisa julgada, não sendo possível, nesta fase processual, rediscutir os critérios utilizados para a fixação da verba sucumbencial ou substituí-los por novo arbitramento. Nesse sentido, mostra-se pertinente o entendimento adotado pelo E. TJERJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E 10% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TEMA 1.076 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. HONORÁRIOS COMO DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. PEDIDO DE DANOS MORAIS FORMULADO EM VALOR CERTO E JULGADO IMPROCEDENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE JUROS ANTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação à execução de honorários advocatícios sucumbenciais, ao fundamento de que os cálculos apresentados pelo exequente estavam corretos e em conformidade com o acórdão transitado em julgado, o qual fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação e 10% sobre o benefício econômico. O agravante sustenta que a verba honorária homologada é desproporcional, consome parcela significativa do crédito obtido na ação e viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e do acesso à justiça. Defende a realização de distinguishing em relação ao Tema 1.076 do STJ, o reconhecimento da sucumbência mínima do autor, a redução dos honorários por equidade, a exclusão do valor atribuído ao pedido de danos morais da base de cálculo e o afastamento dos juros de mora anteriores ao trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se, em cumprimento de sentença, é possível modificar os critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos em acórdão transitado em julgado; (ii) estabelecer se a alegada desproporcionalidade da verba honorária autoriza a aplicação da apreciação equitativa ou o distinguishing em relação ao Tema 1.076 do STJ; (iii) determinar se é possível reconhecer a sucumbência mínima do autor após o trânsito em julgado de acórdão que reconheceu expressamente a sucumbência recíproca; (iv) definir se o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais, integralmente julgado improcedente, deve compor o benefício econômico obtido pela parte vencedora; (v) estabelecer se houve incidência indevida de juros de mora sobre os honorários antes do trânsito em julgado; e (vi) determinar se são cabíveis honorários advocatícios recursais no agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS PERCENTUAIS DE HONORÁRIOS (10%) INCIDEM SOBRE BASES DISTINTAS. O acórdão proferido na fase de conhecimento fixou expressamente honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação em desfavor da ré e em 10% sobre o benefício econômico em desfavor dos autores, reconhecendo a sucumbência recíproca. 4. IMUTABILIDADE DO TÍTULO. O trânsito em julgado do acórdão que definiu os critérios de fixação dos honorários transforma a verba honorária em título executivo judicial e impede sua modificação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 5. LIMITES DA IMPUGNAÇÃO. A impugnação ao cumprimento de sentença não constitui meio processual adequado para rediscutir o acerto, a proporcionalidade ou a justiça dos critérios de sucumbência definidos no título executivo, limitando-se à verificação da observância do comando judicial exequendo. 6. GARANTIA DA COISA JULGADA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que os honorários advocatícios fixados em título judicial transitado em julgado não podem ser modificados em cumprimento de sentença, pois eventual alteração ofende a coisa julgada. 7. VEDADA A FDIXAÇÃO POR EQUIDADE. O Tema 1.076 do STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade somente é admitida, de forma subsidiária, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, sendo vedada a apreciação equitativa quando forem elevados o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa. 8. A decisão agravada não contraria o Tema 1.076 do STJ, porque os honorários não foram arbitrados por equidade, mas calculados mediante aplicação de percentual expressamente fixado no acórdão exequendo, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. 9. AUTONOMIA DO CRÉDITO. A alegação de efeito confiscatório não se sustenta pela simples comparação entre o crédito principal do agravante e o crédito honorário executado, pois os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, possuem natureza alimentar e pertencem ao patrono da parte vencedora. 10. O crédito principal reconhecido ao agravante e o crédito honorário executado possuem titulares diversos e naturezas jurídicas distintas, razão pela qual não se confundem para fins de aferição de proporcionalidade ou de suposto confisco. 11. O reconhecimento da sucumbência mínima do autor não é possível na fase executiva, pois o acórdão transitado em julgado reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários em favor de ambas as partes. 12. A rejeição dos pedidos de lucros cessantes e de danos morais formulados na inicial, com êxito apenas parcial dos autores, afasta a caracterização de sucumbência mínima e confirma a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais. 13. O valor atribuído ao pedido de danos morais integra o conteúdo econômico da demanda quando a própria parte autora formula a pretensão em quantia certa e determinada. 14. A improcedência integral do pedido de danos morais representa benefício econômico obtido pela parte vencedora em relação a essa parcela da pretensão, autorizando a incidência do percentual honorário fixado no título executivo. 15. PEDIDO REJEITADO INTEGRALMENTE. A natureza extrapatrimonial do dano moral não impede, no caso concreto, sua consideração para fins de benefício econômico, pois a pretensão foi quantificada pelo próprio autor e rejeitada integralmente. 16. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. Eventual discussão sobre a natureza da base de cálculo dos honorários deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento, não sendo admissível sua rediscussão após o trânsito em julgado do acórdão exequendo. 17. A alegação de incidência indevida de juros de mora antes do trânsito em julgado não procede, porque a memória de cálculo apresentada no cumprimento de sentença demonstra que não houve cobrança de juros em período anterior ao trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários. 18. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. A majoração de honorários advocatícios recursais é incabível quando a decisão agravada, proferida em cumprimento de sentença, não fixa honorários sucumbenciais, pois o art. 85, § 11, do CPC exige a existência de verba honorária anteriormente arbitrada na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos em acórdão transitado em julgado não podem ser modificados na fase de cumprimento de sentença. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença não permite a rediscussão da proporcionalidade, da base de cálculo ou da distribuição dos ônus sucumbenciais definidos no título executivo judicial. 3. A apreciação equitativa dos honorários advocatícios somente é admissível nas hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC, conforme o Tema 1.076 do STJ. 4. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, possuem natureza alimentar e não se confundem com o crédito principal da parte. 5. O pedido de danos morais formulado em valor certo e integralmente rejeitado integra o benefício econômico obtido pela parte vencedora para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais. 6. A sucumbência recíproca reconhecida em acórdão transitado em julgado não pode ser substituída por sucumbência mínima na fase executiva. 7. A inexistência de honorários fixados na decisão agravada impede a majoração da verba honorária recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. (0034922-57.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 21/07/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) O entendimento acima se aplica ao caso em exame no que concerne, especificamente, à impossibilidade de modificação dos critérios de fixação da verba honorária após o trânsito em julgado e aos limites objetivos da impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalte-se que o art. 85, §8º, do CPC estabelece hipótese excepcional de fixação dos honorários por apreciação equitativa, não se prestando, após o trânsito em julgado, à alteração do critério de fixação da verba honorária estabelecido no título executivo judicial. Eventual insurgência quanto à adequação do percentual ou à adoção do critério equitativo deveria ter sido deduzida e apreciada no momento processual próprio, não podendo ser renovada na fase executiva. Ademais, a alegação de que a demanda não teria exigido maior complexidade, diante da ausência de prova pericial, audiência de instrução ou outras diligências, não afasta a força vinculante do título judicial, uma vez que tais circunstâncias já integravam a realidade processual quando da prolação da sentença e não autorizam a rediscussão da verba honorária após o trânsito em julgado. Dessa forma, não se verifica excesso de execução decorrente de inobservância dos parâmetros estabelecidos no título executivo, mas mera irresignação dos executados quanto ao critério de fixação dos honorários, questão já definitivamente decidida. Quanto ao valor de R$ 73.677,99, objeto do cumprimento de sentença, deverá ser observado o percentual estabelecido no título executivo, com a incidência dos acréscimos legais e a devida atualização até o efetivo pagamento, não cabendo, nesta fase, a redução da verba por apreciação equitativa. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Descabida a condenação da impugnante ao pagamento de honorários, por força da súmula 519 do STJ. Em consequência: a) determino o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se os parâmetros estabelecidos no título executivo, com a devida atualização do débito até o efetivo pagamento; b) intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, observados os parâmetros fixados no título executivo; c) após, caso ainda não tenha sido realizada a intimação para pagamento voluntário, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como da adoção de atos de expropriação, na forma do §3º do mesmo dispositivo. Após, preclusas as vias impugnativas, prossiga-se na forma da lei. P.I.

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