Publicações do processo

0850900-63.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 5ª Vara de Família da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: jpa-cufam@tjpb.jus.br ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0850900-63.2026.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assuntos: [Prisão Civil, Alimentos] REQUERENTE: D. C. F. S. R. C. C. D. C. F. S. REQUERIDO: A. F. D. O. Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença de Alimentos submetido ao rito da coerção pessoal, proposto por D. C. F. S. R. C. C. D. C. F. S. em face de A. F. D. O., fundado na decisão interlocutória (ID 160043345), proferida nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0836833-93.2026.8.15.2001, que fixou alimentos provisórios em favor da exequente no importe mensal equivalente a 2 (dois) salários-mínimos (ID 163635847). Citado para efetuar o pagamento do débito ou comprovar impossibilidade absoluta (ID 164058764), o executado apresentou impugnação (ID 164085352), a qual restou integralmente rejeitada por este Juízo mediante a decisão de ID 164715639. Naquela oportunidade, o executado foi intimado para solver o débito alimentar no prazo improrrogável de 3 (três) dias, sob expressa cominação de decretação de sua prisão civil (ID 164715639). O devedor tomou ciência pessoal da referida ordem em 14 de agosto de 2026 (ID 165527725), via aplicativo WhatsApp, com envio de documento de identificação com foto e confirmação do recebimento (ID 165527735). O prazo legal transcorreu integralmente sem a efetivação do depósito judicial ou prova de quitação. O executado interpôs o Agravo de Instrumento nº 0817100-33.2026.8.15.0000 perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 165936764). Contudo, em decisão monocrática juntada aos presentes autos (ID 165935188), o Desembargador Relator Onaldo Rocha de Queiroga indeferiu o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, mantendo incólume a exigibilidade da decisão agravada proferida por este Juízo de primeiro grau (ID 165935188). A exequente peticionou nos autos (ID 166346374 e ID 167035309), informando o decurso in albis do prazo para adimplemento voluntário e requerendo a imediata expedição do mandado de prisão civil em desfavor do devedor, indicando o débito atualizado (ID 166346377). Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. A prisão civil do devedor de alimentos constitui instrumento coercitivo de natureza constitucional e processual (art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, e art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil), vocacionado a garantir a subsistência imediata e a dignidade de quem depende da verba alimentar. No caso concreto, o devedor restou pessoalmente intimado para satisfazer a obrigação alimentar ou comprovar a impossibilidade absoluta de solvê-la (ID 165131953 e ID 165527725), mantendo-se, todavia, em inércia voluntária e injustificada. Ademais, a interposição do Agravo de Instrumento nº 0817100-33.2026.8.15.0000 não tem o condão de obstar a marcha processual executiva ou suspender a ordem judicial, porquanto o Tribunal de Justiça da Paraíba indeferiu o efeito suspensivo vindicado pelo alimentante (ID 165935188), assentando expressamente a plena higidez e a pronta eficácia da determinação deste Juízo. Com efeito, restou sedimentado pela instância recursal que a via executiva possui cognição estrita, sendo descabida a reiteração de teses revisionais para justificar a mora no pagamento da prestação de alimentos (ID 165935188). Outrossim, não se desincumbiu o executado de demonstrar qualquer evento involuntário e intransponível caracterizador de impossibilidade absoluta de pagamento (art. 528, § 2º, do CPC), subsistindo elementos documentais que atestam sua ativa inserção profissional e capacidade financeira (ID 164673408, ID 164673411 e ID 164673413). A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a legitimidade da segregação pessoal em circunstâncias idênticas de inadimplemento inescusável: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 11 – Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803076-34.2025.8.15.0000 RELATOR : Des. José Ricardo Porto AGRAVANTE : Cosme Alusko Marques de Sousa ADVOGADO : Heratóstenes Santos de Oliveira (OAB/PB 11.140) AGRAVADOS : G. A. L. M., G. A. L. M., G. A. L. M. e G. A. L. M., representados por Mayara Miranda Lemos Marques ADVOGADOS : Aglailton Lacerda de Queiroga Terto (OAB/PB 24.290) e Maria Letícia Soares e Silva (OAB/PB 32.117) Ementa. Direito de família. Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Prisão civil do alimentante. Inadimplemento voluntário e inescusável. Manutenção da decisão de origem. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em sede de execução de alimentos, decretou a prisão civil do alimentante-devedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o inadimplemento da obrigação alimentar justifica a decretação da prisão civil do alimentante, diante das alegações de impossibilidade financeira e ausência de voluntariedade no descumprimento. III. Razões de decidir 3.1 Nos termos do art. 528, § 3º, do CPC/2015, a prisão civil é cabível quando o alimentante não comprova o pagamento ou não apresenta justificativa idônea da impossibilidade de efetuá-lo, sendo certo que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento, nos moldes do § 2º do mesmo dispositivo. 3.2 O desemprego ou a alegação genérica de dificuldades financeiras, por si só, não eximem o dever de prestar alimentos, devendo eventual revisão do encargo alimentar ser pleiteada em ação própria. 3.3 No caso em tela, a ausência de comprovação robusta da alegada incapacidade financeira, associada à mora prolongada no adimplemento, corrobora a legalidade da decisão que decretou a prisão civil, em estrita observância ao ordenamento jurídico e à jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A prisão civil do alimentante é cabível quando configurado o inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar, não sendo suficiente, para afastá-la, a mera alegação de dificuldades financeiras sem comprovação robusta" . Dispositivo relevante citado: CPC, art. 528. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 309/STJ. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0803076-34.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2025) Desse modo, preenchidos os requisitos do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, e inexistindo provimento recursal dotado de eficácia suspensiva que paralise os atos de execução (ID 165935188), a decretação da prisão civil do executado pelo prazo de 60 (sessenta) dias em regime fechado impõe-se como medida de rigor. Ante o exposto, com base no § 3º, do art. 528 do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL de A. F. D. O., pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo a medida ser cumprida na penitenciária de segurança média “Juiz Hitler Cantalice”, nesta Comarca, em regime fechado, e devendo o executado permanecer à disposição deste Juízo, pelo prazo definido ou até o pagamento da dívida, no valor identificado na petição constante na exordial, acrescentando-se os meses posteriormente vencidos, até o efetivo pagamento, se for o caso. Expeça-se o competente mandado de prisão, com prazo de validade de 1 (ano), e registrando à autoridade competente que uma vez escoado o prazo de 60 dias, acima estipulado, deverá colocar o executado imediatamente em liberdade, salvo se por algum outro motivo não deva o devedor continuar preso. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.