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Processo 0850888-63.2022.8.19.0001

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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0850888-63.2022.8.19.0001 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0850888-63.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00609873 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE AS ENDEMIAS E SAUDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: ADERSON BUSSINGER CARVALHO OAB/RJ-001511B ADVOGADO: FERDINANDO RIBEIRO NOBRE OAB/RJ-132295 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cível nº 0850888-63.2022.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE ÀS ENDEMIAS E SAÚDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 142-167 e 168-192, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 31-43 e 114-125, assim ementado: "Apelação Cível. Ação Civil Pública, por meio da qual objetivou o Sindicato dos Trabalhadores no Combate às Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro - SINTSAUDERJ o reconhecimento do direito dos substituídos processuais à contagem do tempo de serviço para fins de aquisição de triênios, durante o período de suspensão, previsto pela Lei Complementar n.º 173, de 27 de maio de 2020, sustentando, em síntese, que a Lei Complementar n.º 191, de 08 de março de 2022, excepcionou os profissionais da saúde da vedação anteriormente estabelecida. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do demandado. Legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa de direitos e interesses homogêneos, de todos os integrantes da classe profissional, independentemente da aquiescência nominaldos substituídos, como salientou a Magistrada de primeiro grau. Incidência do Tema 823 do Supremo Tribunal Federal. Juízo a quo que expôs, de forma clara e indene de dúvida, as razões pelas quais chegou ao resultado do julgamento. Identificada a ausência do mandato, a Juíza concedeu prazo, com natureza dilatória, para a regularização, em harmonia com os artigos 76, caput, e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil. Vício sanado, antes do reconhecimento dos efeitos da preclusão. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Preliminares de nulidade, sob a alegação de ausência de fundamentação do decisum guerreado, irregularidade da representação processual e extemporânea da procuração, que devem ser afastadas. Sindicato recorrido que abrange a categoria de trabalhadores da área do combate às endemias e saúde preventiva, tendo como uma de suas finalidades a representação de seus associados em qualquer instância jurídico-administrativa, de modo que a alegação de ilegitimidade ad causam ativa não prospera. No mérito, o cerne da questão consiste em saber se há o direito à contagem do tempo de serviço, para fins de aquisição de triênios, durante a pandemia, ante a exceção quanto aos profissionais da área da saúde, com os efeitos financeiros correlatos. Lei Complementar n.º 173/20, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19 e estabeleceu restrições destinadas a conter o aumento das despesas dos entes federativos até 31 de dezembro de 2021, que, em seu artigo 8.º, inciso IX, vedou a contagem do período pandêmico como aquisitivo para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes. Inclusão, promovida pela Lei Complementar n.º 191/22, do § 8.º no artigo 8.º da LeiComplementar n.º 173/20, com o fito de ressalvar que a aludida restrição não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Pronunciamento judicial de primeiro grau que, ao assegurar a aplicação de norma geral, com incidência imediata e de observância obrigatória por todos os entes federativos, não importou ingerência indevida na esfera de competência do Executivo, mas simples concretização da legalidade estrita aplicável à Administração. Assiste, contudo, razão parcial ao recorrente, no que tange ao alcance financeiro do comando, em atenção aos limites objetivos, previstos nos incisos I, II e IV do § 8.º do artigo 8.º da Lei Complementar n.º 173/20, pois, embora o período suspensivo deva contar para aquisição do triênio, o pagamento das parcelas decorrentes dos blocos completados durante a suspensão apenas é exigível a partir de 01 de janeiro de 2022, sendo indevido o pagamento retroativo. Precedente da Primeira Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal. Quanto aos encargos moratórios, merece acolhida o recurso para que se fixe expressamente o termo a quo dos juros de mora na data da citação válida, à luz do artigo 240 do diploma processual civil, cumprindo, ainda, arbitrar, de ofício, a correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme orientação pacificada na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à taxa judiciária, tem-se que a simetria do artigo 18 da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, não se aplica quando a ação civil pública é promovida por entidade privada, como in casu, hipótese em que é possível a condenação do réu ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários. Recurso ao qualse dá parcial provimento, para o fim de limitar os efeitos financeiros da contagem do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, de modo que o pagamento dos triênios relativos aos blocos aquisitivos completados durante a suspensão somente seja exigível a partir de 1.º janeiro de 2022, vedado o pagamento de valores retroativos relativos ao interregno mencionado, bem como para fixar a data da citação como termo inicial dos juros de mora, modifica-se a sentença apelada, de ofício, para estabelecer a incidência da correção monetária a partir do vencimento de cada parcela devida e condenar o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8.º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor atribuído à causa é muito baixo." "Embargos de Declaração. Alegação de omissão no acórdão no que tange à fixação, de ofício, de honorários sucumbenciais, às preliminares suscitadas no recurso, às teses relativas à violação da separação de poderes, à autonomia municipal e à necessidade de regulamentação da Lei Complementar n.º 191, de 8 de março de 2022, bem como de obscuridade e erro material quanto à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e da taxa judiciária. Prequestionamento. Inocorrência dos vícios apontados. Argumentos relevantes, referentes à fixação, de ofício, de honorários advocatícios, apreciados no decisum embargado, especialmente o fato de que a questão relativa à aplicação do artigo 18 da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, assim como ao princípio da simetria, foi objeto dedebate nos autos, tendo sido expressamente suscitada pelo próprio ente municipal em suas razões recursais, de modo que não se está diante de fundamento novo ou estranho à controvérsia. Fixação de honorários sucumbenciais que constitui consectário legal da condenação, passível de apreciação de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, independentemente de provocação das partes, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Corte. Não se vislumbra, ainda, a apontada omissão quanto às preliminares suscitadas, uma vez que o ato judicial atacado foi expresso ao afastar as alegações de nulidade por ausência de fundamentação, irregularidade de representação processual e ilegitimidade ativa do sindicato, declarando, inclusive, que eventual vício quanto à ausência do mandato foi oportunamente sanado, antes da incidência da preclusão, em consonância com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. Controvérsia acerca da necessidade de regulamentação da Lei Complementar n.º 191/22 devidamente enfrentada, consignando o decisum objurgado que se trata de norma de caráter geral, de aplicação imediata e obrigatória aos entes federativos. Por fim, não se verifica qualquer obscuridade ou erro material em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios e taxa judiciária, porquanto o acórdão fundamentou expressamente a inaplicabilidade do artigo 18 da Lei n.º 7.347/85 às ações civis públicas ajuizadas por entidades privadas. Pretensão de rediscussão de matéria já analisada. Recurso que se rejeita." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega no recurso especial violação aos artigos arts. 7º, 9º, 10, 76, §1º, I, 104, 139, I, 141, 287, 320, 321, 485, I, IV e VI, 489, §1º, III, IV e VI, §2º, 492, 502, 503, 505, 933, 1.013, 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC. Sustenta-se ofensa ao art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/97, art. 18 da Lei 7.347/85 e art. 8º, §8º, da LC 173/20. Defende, em suma, que descabe a condenação do réu em honorários advocatícios e em taxa judiciária em sede de Ação Coletiva quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, bem como o cumprimento da decisão proferida pela Corte a quo, através da implementação da contagem do tempo de serviço no sistema informatizado de recursos humanos do Município, implicará o automático reajuste da remuneração dos servidores. Requer efeito suspensivo ao recurso. No recurso extraordinário, a seu turno, alega violação aos artigos 2º, 5º, I, XXXVI, LIV e LV, 61, § 1º, II, "a" e "c", 84, II e III, 93, IX, 169, todos da CRFB. Constituição da República. Repisa os fundamentos do recurso especial. Requer efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fls. 463. É o brevíssimo relatório. Trata, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Combate às Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro - SINTSAUDERJ em face do Município do Rio de Janeiro, por meio da qual objetivou o autor o reconhecimento do direito dos substituídos processuais à contagem do tempo de serviço para fins de aquisição de triênios, durante o período de suspensão, previsto pela Lei Complementar n.º 173/20, sustentando, em síntese, que a Lei Complementar n.º 191/22, excepcionou os profissionais da saúde da vedação anteriormente estabelecida. I. Do Recurso Especial O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que condenou o réu da ACP ao pagamento de honorários e Taxa Judiciária, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Vejamos a fundamentação do acórdão recorrido: "Quanto aos encargos moratórios, o recurso merece acolhida para que se fixe expressamente a data da citação válida como termo a quo (artigo 240 do diploma processual civil), cumprindo, ainda, arbitrar, de ofício, a correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme orientação pacificada na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à taxa judiciária, releva frisar que a simetria do artigo 18 da Lei n.º 7.347/85 não se aplica quando a ação civil pública é promovida por entidade privada, como in casu, hipótese em que é possível a condenação do réu ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários." (fls. 41) Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A respeito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSOCIAÇÃO CIVIL AUTORA. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO STJ. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. DISTINÇÃO ENTRE LEGITIMADOS. SIMETRIA INAPLICÁVEL AO RÉU. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, em ação civil pública ajuizada por associação civil, afastou a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se o réu vencido em ação civil pública ajuizada por associação civil é isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quando a ação civil pública é ajuizada pelo Ministério Público ou por ente público, pelo princípio da simetria, é descabida a condenação da parte ré em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, consoante o art. 18 da Lei 7.347/85. 4. Não se aplica o afastamento da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, previsto no art. 18 da Lei 7.347/85, quando se tratar de associações ou fundações privadas no polo ativo da ação civil pública, em razão da necessidade de se garantir maior acessibilidade à Justiça para a sociedade civil organizada, bem como pela impropriedade de se pretender equiparar organizações não governamentais a grandes grupos econômicos e instituições de Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de divergência providos. II. Do Recurso Extraordinário Inicialmente, quanto à inobservância dos artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal, ao julgar o ARE nº 950.787RG/SP, a Corte Suprema afastou a existência de repercussão geral nessa matéria (Tema nº 890), por importar em ofensa reflexa à Constituição Federal, pois o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, o acórdão restou assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 950787 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 07-02-2017 PUBLIC 08-02-2017)" Nessa diretriz, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa ao artigo 5º, LV, CRFB, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. O acórdão paradigma restou assim ementado: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (Rel. Min. Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - julg. 06/06/2013)" Por fim, relativamente à alegação de violação ao artigo 93, IX da CFRB, o acórdão guerreado está devida e suficientemente fundamentado, tendo abordado as questões de fundo nos exatos limites da lide posta. A peça recursal, neste ponto, portanto, é mero inconformismo ao não acolhimento dos argumentos trazidos, levando à aplicação da tese firmada no Tema nº 339, no julgamento do paradigma (AI n° 791292 - Min.Gilmar Mendes), segundo o qual: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário à luz dos Temas 339, 660, 890 e do STF, nos termos da fundamentação supra, julgando PREJUDICADO os pedidos de efeito suspensivo. Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES. Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0850888-63.2022.8.19.0001 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0850888-63.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00609838 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE AS ENDEMIAS E SAUDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: ADERSON BUSSINGER CARVALHO OAB/RJ-001511B ADVOGADO: FERDINANDO RIBEIRO NOBRE OAB/RJ-132295 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cível nº 0850888-63.2022.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE ÀS ENDEMIAS E SAÚDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 142-167 e 168-192, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 31-43 e 114-125, assim ementado: "Apelação Cível. Ação Civil Pública, por meio da qual objetivou o Sindicato dos Trabalhadores no Combate às Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro - SINTSAUDERJ o reconhecimento do direito dos substituídos processuais à contagem do tempo de serviço para fins de aquisição de triênios, durante o período de suspensão, previsto pela Lei Complementar n.º 173, de 27 de maio de 2020, sustentando, em síntese, que a Lei Complementar n.º 191, de 08 de março de 2022, excepcionou os profissionais da saúde da vedação anteriormente estabelecida. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do demandado. Legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa de direitos e interesses homogêneos, de todos os integrantes da classe profissional, independentemente da aquiescência nominaldos substituídos, como salientou a Magistrada de primeiro grau. Incidência do Tema 823 do Supremo Tribunal Federal. Juízo a quo que expôs, de forma clara e indene de dúvida, as razões pelas quais chegou ao resultado do julgamento. Identificada a ausência do mandato, a Juíza concedeu prazo, com natureza dilatória, para a regularização, em harmonia com os artigos 76, caput, e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil. Vício sanado, antes do reconhecimento dos efeitos da preclusão. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Preliminares de nulidade, sob a alegação de ausência de fundamentação do decisum guerreado, irregularidade da representação processual e extemporânea da procuração, que devem ser afastadas. Sindicato recorrido que abrange a categoria de trabalhadores da área do combate às endemias e saúde preventiva, tendo como uma de suas finalidades a representação de seus associados em qualquer instância jurídico-administrativa, de modo que a alegação de ilegitimidade ad causam ativa não prospera. No mérito, o cerne da questão consiste em saber se há o direito à contagem do tempo de serviço, para fins de aquisição de triênios, durante a pandemia, ante a exceção quanto aos profissionais da área da saúde, com os efeitos financeiros correlatos. Lei Complementar n.º 173/20, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19 e estabeleceu restrições destinadas a conter o aumento das despesas dos entes federativos até 31 de dezembro de 2021, que, em seu artigo 8.º, inciso IX, vedou a contagem do período pandêmico como aquisitivo para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes. Inclusão, promovida pela Lei Complementar n.º 191/22, do § 8.º no artigo 8.º da LeiComplementar n.º 173/20, com o fito de ressalvar que a aludida restrição não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Pronunciamento judicial de primeiro grau que, ao assegurar a aplicação de norma geral, com incidência imediata e de observância obrigatória por todos os entes federativos, não importou ingerência indevida na esfera de competência do Executivo, mas simples concretização da legalidade estrita aplicável à Administração. Assiste, contudo, razão parcial ao recorrente, no que tange ao alcance financeiro do comando, em atenção aos limites objetivos, previstos nos incisos I, II e IV do § 8.º do artigo 8.º da Lei Complementar n.º 173/20, pois, embora o período suspensivo deva contar para aquisição do triênio, o pagamento das parcelas decorrentes dos blocos completados durante a suspensão apenas é exigível a partir de 01 de janeiro de 2022, sendo indevido o pagamento retroativo. Precedente da Primeira Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal. Quanto aos encargos moratórios, merece acolhida o recurso para que se fixe expressamente o termo a quo dos juros de mora na data da citação válida, à luz do artigo 240 do diploma processual civil, cumprindo, ainda, arbitrar, de ofício, a correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme orientação pacificada na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à taxa judiciária, tem-se que a simetria do artigo 18 da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, não se aplica quando a ação civil pública é promovida por entidade privada, como in casu, hipótese em que é possível a condenação do réu ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários. Recurso ao qualse dá parcial provimento, para o fim de limitar os efeitos financeiros da contagem do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, de modo que o pagamento dos triênios relativos aos blocos aquisitivos completados durante a suspensão somente seja exigível a partir de 1.º janeiro de 2022, vedado o pagamento de valores retroativos relativos ao interregno mencionado, bem como para fixar a data da citação como termo inicial dos juros de mora, modifica-se a sentença apelada, de ofício, para estabelecer a incidência da correção monetária a partir do vencimento de cada parcela devida e condenar o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8.º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor atribuído à causa é muito baixo." "Embargos de Declaração. Alegação de omissão no acórdão no que tange à fixação, de ofício, de honorários sucumbenciais, às preliminares suscitadas no recurso, às teses relativas à violação da separação de poderes, à autonomia municipal e à necessidade de regulamentação da Lei Complementar n.º 191, de 8 de março de 2022, bem como de obscuridade e erro material quanto à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e da taxa judiciária. Prequestionamento. Inocorrência dos vícios apontados. Argumentos relevantes, referentes à fixação, de ofício, de honorários advocatícios, apreciados no decisum embargado, especialmente o fato de que a questão relativa à aplicação do artigo 18 da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, assim como ao princípio da simetria, foi objeto dedebate nos autos, tendo sido expressamente suscitada pelo próprio ente municipal em suas razões recursais, de modo que não se está diante de fundamento novo ou estranho à controvérsia. Fixação de honorários sucumbenciais que constitui consectário legal da condenação, passível de apreciação de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, independentemente de provocação das partes, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Corte. Não se vislumbra, ainda, a apontada omissão quanto às preliminares suscitadas, uma vez que o ato judicial atacado foi expresso ao afastar as alegações de nulidade por ausência de fundamentação, irregularidade de representação processual e ilegitimidade ativa do sindicato, declarando, inclusive, que eventual vício quanto à ausência do mandato foi oportunamente sanado, antes da incidência da preclusão, em consonância com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. Controvérsia acerca da necessidade de regulamentação da Lei Complementar n.º 191/22 devidamente enfrentada, consignando o decisum objurgado que se trata de norma de caráter geral, de aplicação imediata e obrigatória aos entes federativos. Por fim, não se verifica qualquer obscuridade ou erro material em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios e taxa judiciária, porquanto o acórdão fundamentou expressamente a inaplicabilidade do artigo 18 da Lei n.º 7.347/85 às ações civis públicas ajuizadas por entidades privadas. Pretensão de rediscussão de matéria já analisada. Recurso que se rejeita." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega no recurso especial violação aos artigos arts. 7º, 9º, 10, 76, §1º, I, 104, 139, I, 141, 287, 320, 321, 485, I, IV e VI, 489, §1º, III, IV e VI, §2º, 492, 502, 503, 505, 933, 1.013, 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC. Sustenta-se ofensa ao art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/97, art. 18 da Lei 7.347/85 e art. 8º, §8º, da LC 173/20. Defende, em suma, que descabe a condenação do réu em honorários advocatícios e em taxa judiciária em sede de Ação Coletiva quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, bem como o cumprimento da decisão proferida pela Corte a quo, através da implementação da contagem do tempo de serviço no sistema informatizado de recursos humanos do Município, implicará o automático reajuste da remuneração dos servidores. Requer efeito suspensivo ao recurso. No recurso extraordinário, a seu turno, alega violação aos artigos 2º, 5º, I, XXXVI, LIV e LV, 61, § 1º, II, "a" e "c", 84, II e III, 93, IX, 169, todos da CRFB. Constituição da República. Repisa os fundamentos do recurso especial. Requer efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fls. 463. É o brevíssimo relatório. Trata, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Combate às Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro - SINTSAUDERJ em face do Município do Rio de Janeiro, por meio da qual objetivou o autor o reconhecimento do direito dos substituídos processuais à contagem do tempo de serviço para fins de aquisição de triênios, durante o período de suspensão, previsto pela Lei Complementar n.º 173/20, sustentando, em síntese, que a Lei Complementar n.º 191/22, excepcionou os profissionais da saúde da vedação anteriormente estabelecida. I. Do Recurso Especial O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que condenou o réu da ACP ao pagamento de honorários e Taxa Judiciária, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Vejamos a fundamentação do acórdão recorrido: "Quanto aos encargos moratórios, o recurso merece acolhida para que se fixe expressamente a data da citação válida como termo a quo (artigo 240 do diploma processual civil), cumprindo, ainda, arbitrar, de ofício, a correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme orientação pacificada na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à taxa judiciária, releva frisar que a simetria do artigo 18 da Lei n.º 7.347/85 não se aplica quando a ação civil pública é promovida por entidade privada, como in casu, hipótese em que é possível a condenação do réu ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários." (fls. 41) Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A respeito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSOCIAÇÃO CIVIL AUTORA. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO STJ. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. DISTINÇÃO ENTRE LEGITIMADOS. SIMETRIA INAPLICÁVEL AO RÉU. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, em ação civil pública ajuizada por associação civil, afastou a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se o réu vencido em ação civil pública ajuizada por associação civil é isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quando a ação civil pública é ajuizada pelo Ministério Público ou por ente público, pelo princípio da simetria, é descabida a condenação da parte ré em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, consoante o art. 18 da Lei 7.347/85. 4. Não se aplica o afastamento da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, previsto no art. 18 da Lei 7.347/85, quando se tratar de associações ou fundações privadas no polo ativo da ação civil pública, em razão da necessidade de se garantir maior acessibilidade à Justiça para a sociedade civil organizada, bem como pela impropriedade de se pretender equiparar organizações não governamentais a grandes grupos econômicos e instituições de Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de divergência providos. II. Do Recurso Extraordinário Inicialmente, quanto à inobservância dos artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal, ao julgar o ARE nº 950.787RG/SP, a Corte Suprema afastou a existência de repercussão geral nessa matéria (Tema nº 890), por importar em ofensa reflexa à Constituição Federal, pois o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, o acórdão restou assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 950787 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 07-02-2017 PUBLIC 08-02-2017)" Nessa diretriz, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa ao artigo 5º, LV, CRFB, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. O acórdão paradigma restou assim ementado: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (Rel. Min. Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - julg. 06/06/2013)" Por fim, relativamente à alegação de violação ao artigo 93, IX da CFRB, o acórdão guerreado está devida e suficientemente fundamentado, tendo abordado as questões de fundo nos exatos limites da lide posta. A peça recursal, neste ponto, portanto, é mero inconformismo ao não acolhimento dos argumentos trazidos, levando à aplicação da tese firmada no Tema nº 339, no julgamento do paradigma (AI n° 791292 - Min.Gilmar Mendes), segundo o qual: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário à luz dos Temas 339, 660, 890 e do STF, nos termos da fundamentação supra, julgando PREJUDICADO os pedidos de efeito suspensivo. Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES. Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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