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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0850875-07.2024.8.14.0301 AUTOR: ANNA REBECCA ALMEIDA GARCIA ADVOGADO(A) AUTOR: JAMYLLE REGINA DE MELO VERGOLINO (PA036908), HIKARU JOSUE SASAKI CORDOVIL (PA037982) REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ROSE KATHIE FAIAL ALMEIDA ADVOGADO(A) REU: ANGELO SAMPAIO SILVA (PA13977PA), MYLENA XAVIER SERAFICO DE ASSIS CARVALHO MORAIS (PA010760PA) DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por Anna Rebecca Almeida Garcia contra Rose Kathie Faial Almeida e Unimed Belém (Id. 118203800), fundada em suposto erro de diagnóstico e alta precoce no Hospital Unimed Prime em 04/03/2024, após a qual a paciente foi internada com dengue hemorrágica. A parte requerente comprovou a hipossuficiência (Ids. 120478952 a 120478957). As partes requeridas contestaram: a médica requereu a improcedência (Id. 134581166) e a operadora suscitou preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, juntando documentos (Ids. 136086464 e 136089340). Réplica apresentada no Id. 141001437. A médica requerida recusou a conciliação no CEJUSC (Id. 159748037). Comprovada a hipossuficiência financeira, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente (art. 98 do CPC e art. 40, IV, da Lei Estadual nº 8.328/2015). Falta de interesse de agir: Rejeito-a, pois a presença de ato ilícito confunde-se com o mérito da causa. Ilegitimidade passiva da operadora: Rejeito-a, tendo em vista que a operadora de plano de saúde responde solidariamente por falhas na prestação de serviços por médicos cooperados e em hospitais credenciados ou próprios (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34 do CDC; Súmula 608 do STJ). Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula n. 608, Segunda Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 17/4/2018.) Declaro o feito saneado. Questões de fato controvertidas: a) correção dos atos médicos e laboratoriais adotados no atendimento de 04/03/2024; b) adequação da concessão de alta médica em face dos sintomas e da plaquetopenia (57.000/mm³); c) nexo de causalidade quanto ao agravamento do quadro clínico; d) existência e extensão dos danos morais. Ônus probatório: Trata-se de relação de consumo, com responsabilidade objetiva do hospital/operadora e subjetiva da médica. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente ante a sua hipossuficiência técnica (art. 6º, VIII, do CDC). Provas e Nomeação Pericial: Indefiro a prova oral por desnecessária (art. 370, parágrafo único, do CPC) e determino a realização de perícia médica indireta (documental). Nomeio como perito titular o médico ARMANDO DE FREITAS NOGUERA (Infectologista/Medicina Tropical, CRM 2330, CPF 044.944.004-40, e-mail: nogueraunig@gmail.com). Subsidiariamente, nomeio a médica ADRIANE LILIAN DE OLIVEIRA LIBERAL SOUSA (Clínica Médica/Cardiologia, CRM/PA 9682, CPF 897.057.262-72, e-mail: adrianeliberalmed@gmail.com). Fixo os honorários periciais em R$ 509,20, com base na Tabela I, item 3.3, da Portaria Conjunta nº 03/2022–GP/CGJ do TJPA, a serem custeados pelo FRJ. a) Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC); b) Decorrido o prazo, intime-se o perito titular para dizer se aceita o encargo e indicar a data de início da perícia em 5 (cinco) dias; em caso de recusa, intime-se a perita subsidiária; c) Havendo aceitação, oficie-se à SEPLAN para empenho prévio da verba (art. 2º da Portaria Conjunta nº 03/2022–GP/CGJ); d) Comprovado o empenho, conceda-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial; e) Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC); f) Cumprimento dos atos pela CIPREJ, nos termos da Portaria nº 2261/2026-GP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (PA), 27 de agosto de 2026. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém