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TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0850861-88.2022.8.20.5001 Parte autora: SÉRGIO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE Parte ré: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos... I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito c/c consignação em pagamento e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SÉRGIO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE, através de advogado constituído, em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos qualificados nos autos. Alegou o autor, em síntese, que é correntista do banco réu (conta corrente n.º 10567-3, agência 7024 – Personnalité Natal) e que, em viagem a São Paulo/SP, foi vítima de roubo de seu aparelho celular em 13/04/2022, tendo providenciado o bloqueio do dispositivo junto ao iCloud na mesma noite. Sustentou que, nos dias subsequentes (14 a 18/04/2022), terceiros não identificados, sem o uso de suas senhas pessoais ou biometria, acessaram fraudulentamente suas contas junto ao Itaú, à XP Investimentos e ao C6 Bank, tendo resgatado CDB's, contraído empréstimo ("Credi Personnalité PA", n.º 000002062395583, no valor de R$ 443.926,42, com encargos efetivos de 66,95% ao ano) e realizado sucessivas transferências (TED e PIX) entre as referidas instituições, das quais R$ 403.000,00 saíram de sua conta corrente e R$ 523.000,00 de sua conta poupança junto ao réu, somando R$ 926.000,00, dos quais R$ 534.780,00 não teriam retornado ao seu patrimônio. Aduziu que o réu, instado administrativamente, negou-se a reconhecer a fraude e a estornar os valores, mantendo a cobrança do empréstimo impugnado, e que o C6 Bank, ao contrário, reconheceu parcialmente a fraude e restituiu R$ 42.926,17. Requereu, em síntese: (a) tutela de urgência para consignação do valor de quitação do empréstimo (R$ 496.071,24), abstenção de negativação e inversão do ônus da prova; (b) reconhecimento da relação de consumo; (d) confirmação da tutela e declaração de nulidade/inexigibilidade do contrato de empréstimo, com condenação do réu à devolução de R$ 534.780,00; (e) reconstituição do patrimônio no valor de R$ 1.030.851,24; (f) indenização por danos morais de R$ 10.000,00; e (g) condenação em honorários de 20% sobre o proveito econômico. A tutela de urgência foi deferida em parte (Id. 85542737), autorizando a consignação do valor do empréstimo e determinando a suspensão de sua exigibilidade e a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito. Referida decisão foi mantida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado em sede de Agravo de Instrumento (Processo n.º 0808805-08.2022.8.20.0000), por acórdão que reconheceu "fortes indícios de fraude" e aplicou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Citado, o réu apresentou contestação (Id. 86739319), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a carência de ação quanto ao pedido de exibição de documentos. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e de nexo causal, sob o argumento de que todas as transações impugnadas realizadas em sua plataforma foram direcionadas a contas de titularidade do próprio autor (conta poupança no Itaú e conta no C6 Bank), de modo que o efetivo prejuízo, decorrente das 87 transferências para 44 terceiros, teria ocorrido exclusivamente no âmbito do C6 Bank, instituição estranha à lide. Impugnou, ainda, a existência e a extensão dos danos materiais e morais, e requereu, subsidiariamente, a compensação de eventual condenação com o valor do empréstimo efetivamente creditado na conta do autor. Em manifestação à contestação, o autor reiterou os termos da inicial (Id. 89322069). Por decisão posteriormente confirmada em embargos de declaração, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, reconhecida sua hipossuficiência técnica (Id. 102001080). Tal decisão foi objeto de novo Agravo de Instrumento pelo réu (Processo n.º 0808738-09.2023.8.20.0000), ao qual a 3ª Câmara Cível negou provimento, por acórdão transitado em julgado em 15/02/2024 (Id. 115144015). Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial em computação forense, com formulação de quesitos por ambas as partes e nomeação do perito judicial Clézio Lima Azevedo (Id. 102382946). Não obstante os esforços do perito — que promoveu reunião técnica com os assistentes das partes e definiu metodologia de coleta assistida remota de dados —, os trabalhos periciais não foram concluídos (Id. 170511383). Segundo consignado pelo próprio perito em suas últimas manifestações, a perícia restou "irremediavelmente prejudicada" pela ausência de disponibilização, pelo réu, do acesso técnico e da documentação sistêmica indispensáveis à análise (Id. 169619025), tendo o Juízo determinado a devolução parcial dos honorários periciais previamente adiantados, o que foi cumprido pelo perito. Diante da inconclusão da perícia, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal (Id. 187862495). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Indefiro o pedido formulado na petição Id. 187862495 para designação de audiência de instrução. Observo que tanto o autor (Id. 91512905) quanto o réu (Id. 90978257) manifestaram, quando instados, interesse na produção de prova oral. Tal circunstância, todavia, não vincula o Juízo à designação da audiência: nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, ainda que requeridas por ambas as partes, quando os elementos já constantes dos autos sejam suficientes ao julgamento da causa. No caso, a controvérsia remanescente é de natureza eminentemente documental e técnica, e não há indicação, nos requerimentos de Id. 91512905 e Id. 90978257, de fato específico e determinado que a prova oral pretendida seria apta a esclarecer, distinto daquilo que já poderia ter sido demonstrado pela prova pericial. Sendo a perícia em computação forense o único meio idôneo para o esclarecimento técnico definitivo do fluxo das operações impugnadas — e não tendo sido produzida por causa atribuída ao réu, que detinha o ônus da prova —, a produção de prova testemunhal não supriria essa lacuna específica, tratando-se de diligência inútil ao deslinde da causa. Considero, assim, o feito maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC 2. Das preliminares 2.1. Da ilegitimidade passiva ad causam O réu sustentou sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o efetivo prejuízo suportado pelo autor decorreu de operações realizadas no âmbito do C6 Bank, instituição estranha à lide. Sem razão, contudo. A legitimidade passiva se afere, em regra, pela teoria da asserção, isto é, pelos termos em que a demanda foi narrada na petição inicial, sendo irrelevante a análise sobre a efetiva existência ou extensão da responsabilidade do réu, matéria que se confunde com o mérito da causa. Na hipótese, o autor imputa ao réu falha na prestação de serviço consistente na ausência de mecanismos eficazes de segurança que teriam permitido a contratação fraudulenta de empréstimo e a movimentação irregular de valores diretamente em contas mantidas junto à própria instituição financeira ré, o que é suficiente para caracterizar sua pertinência subjetiva para a causa. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Da carência de ação quanto ao pedido de exibição de documentos Também não prospera a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir quanto ao pedido de exibição de documentos (item 3, alíneas "a" a "g" da inicial). A própria decisão que apreciou a tutela de urgência determinou que o réu apresentasse, em sua defesa, a documentação especificada, tendo a controvérsia sobre sua suficiência sido posteriormente absorvida pela produção da prova pericial, oportunidade em que caberia ao perito judicial requisitar as informações complementares necessárias, nos termos do art. 473, §3º, do CPC. A questão, portanto, resta prejudicada, e não obstada por ausência de interesse de agir. Rejeito, também, esta preliminar. 3. Da questão preclusa: inversão do ônus da prova Registro, de início, que a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, já foi objeto de decisão interlocutória mantida pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal (Agravo de Instrumento n.º 0808738-09.2023.8.20.0000), com trânsito em julgado certificado em 15/02/2024 (Id. 115144015). Tratando-se de matéria alcançada pela preclusão, não cabe a este Juízo rediscuti-la nesta sentença, incumbindo ao réu, portanto, o ônus de demonstrar a regularidade das operações impugnadas e a inexistência de falha na prestação do serviço. 4. Do mérito 4.1. Da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, o que já restou reconhecido nos autos e não é objeto de controvérsia. É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados a seus clientes por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da própria atividade econômica desenvolvida, na forma da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e do quanto decidido no REsp 1.197.929/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 466/STJ). Tal entendimento já foi, inclusive, expressamente aplicado a este mesmo caso pela instância recursal, ao manter a tutela de urgência anteriormente deferida (Agravo de Instrumento n.º 0808805-08.2022.8.20.0000). Não socorre ao réu a invocação dos precedentes, inseridos nas páginas 16 e 17 do Id. 86739319, do Superior Tribunal de Justiça relativos a roubo seguido de morte e a assalto em via pública após saque em agência bancária (REsp 1.557.323/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06.02.2018; e REsp 1.284.962/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 04.02.2013), por se tratar de hipóteses estrutural e faticamente distintas da que ora se examina. Naqueles precedentes, o evento danoso — crime violento contra a pessoa — consumou-se em via pública, fora das dependências físicas e do ambiente de controle da instituição financeira, por ato exclusivo de terceiro cuja repressão compete à segurança pública, dever constitucionalmente atribuído ao Estado (art. 144 da CF/88); daí por que entendo que o Superior Tribunal de Justiça os qualificou como fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade, uma vez que nenhuma falha nos mecanismos internos do banco concorreu para o resultado. Situação diversa é a dos autos, em que a fraude não ocorreu em via pública nem por ato de violência física alheio à atividade bancária, mas inteiramente dentro do ambiente digital controlado pelo próprio réu — mediante acesso não autorizado ao aplicativo, contratação eletrônica de empréstimo e movimentações via PIX/TED —, isto é, por falha nos mecanismos de segurança, autenticação e monitoramento de operações atípicas que a própria instituição tem o dever legal e regulamentar de manter. Trata-se, portanto, de risco inerente à própria atividade bancária digital, e não de evento externo e estranho ao empreendimento, não havendo, pois, qualquer paralelo válido entre os precedentes invocados pela defesa e a hipótese vertente, na qual, ao contrário, incide a diretriz da Súmula 479 do STJ. Nesse mesmo sentido, e de forma ainda mais específica ao caso concreto, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, que bancos e instituições de pagamento devem indenizar clientes vítimas de fraude quando os sistemas de segurança não forem capazes de identificar operações que destoem do perfil habitual de consumo — considerando fatores como valor, horário, sequência e intervalo entre as transações —, incluindo expressamente a hipótese de contratação de empréstimo atípico imediatamente antes da realização de pagamentos suspeitos, circunstância que se amolda com precisão à dinâmica dos fatos ora analisados (STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.222.059/SP e REsp n. 2.229.519/ SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.10.2025). Compete, pois, às instituições financeiras e de pagamento desenvolver, manter e aprimorar continuamente mecanismos eficazes de prevenção e identificação de fraudes, sob pena de caracterização do defeito do serviço a que alude o art. 14, § 1º, do CDC. Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, a responsabilidade do fornecedor apenas é afastada mediante prova, a seu cargo, da inexistência de defeito do serviço, ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, competia ao réu, por força da inversão do ônus probatório já consolidada nos autos, comprovar que as operações impugnadas foram efetivamente autorizadas pelo autor, ou que os mecanismos de segurança de seu ambiente digital eram aptos a impedir a atuação fraudulenta. 4.2. Da fraude na contratação do empréstimo e nas transações impugnadas O conjunto de elementos constantes dos autos — o boletim de ocorrência lavrado pelo autor, a comprovação de viagem internacional e do cadastro de “Aviso Viagem” junto ao próprio réu, a concentração das operações impugnadas em curto intervalo de tempo (14 a 18/04/2022, compreendendo feriado prolongado), a contratação do empréstimo a taxa de juros efetiva de 66,95% ao ano sem qualquer contato prévio do banco com o cliente para confirmação, e o reconhecimento parcial da fraude por instituição correlata (C6 Bank), que restituiu ao autor a quantia de R$ 42.926,17 — formam quadro consistente e verossímil quanto à ocorrência de fraude praticada por terceiros mediante acesso não autorizado às contas do autor, tal como já reconhecido, em cognição sumária, pelo Egrégio Tribunal de Justiça potiguar. O réu, em contrapartida, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das operações. Alegou que a contratação do empréstimo e as transferências impugnadas foram realizadas mediante senha pessoal e iToken do autor, e que os valores movimentados na conta corrente e poupança do autor junto ao próprio réu foram direcionados a contas de sua própria titularidade. Tais alegações, todavia, dependiam de comprovação técnica por meio de perícia em computação forense — precisamente a prova cuja produção foi frustrada, segundo apurado pelo próprio perito judicial, pela ausência de disponibilização, pelo réu, dos registros sistêmicos, logs de acesso e demais elementos indispensáveis à reconstituição fidedigna da dinâmica das operações. Nos termos do art. 400 do CPC, se a parte que detinha o dever de colaborar com a produção da prova pericial não o faz, e disso resulta a impossibilidade de sua realização, a consequência processual dessa conduta deve ser suportada por quem tinha o encargo probatório — no caso, o réu, por força da inversão já consolidada. Não é dado à instituição financeira beneficiar-se, em seu favor, da própria inércia ou resistência em fornecer os elementos técnicos necessários ao esclarecimento dos fatos. Assim, tendo o réu deixado de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo e das transferências impugnadas, ou a existência de culpa exclusiva do autor apta a romper o nexo de causalidade, reconheço a ocorrência de fraude praticada por terceiros mediante falha nos mecanismos de segurança do ambiente digital do réu. 4.3. Do contrato de empréstimo impugnado Reconhecida a fraude na contratação, é de rigor declarar a nulidade do contrato de empréstimo "Credi Personnalité PA" n.º 000002062395583, e, por consequência, a inexigibilidade do débito dele decorrente, confirmando-se, nesse ponto, a tutela de urgência anteriormente deferida. Note-se, ademais, que o próprio autor já excluiu o valor do empréstimo do pedido de restituição formulado (R$ 534.780,00 = R$ 926.000,00 − R$ 391.220,00), de sorte que a pretensão de nulidade ora acolhida e o crédito reconhecido não se sobrepõem, tratando-se de parcelas distintas e complementares do mesmo prejuízo. Fica confirmada, no mais, a determinação para que o réu se abstenha definitivamente de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito em razão do contrato ora declarado nulo, e, caso já o tenha feito, que promova sua exclusão no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tal como já fixado na decisão de Id. 85542737. 4.4 Da restituição dos valores movimentados nas contas do autor junto ao réu O autor pede a restituição de R$ 534.780,00, valor que resulta da diferença entre os R$ 926.000,00 movimentados em suas contas junto ao réu e o valor do empréstimo fraudulento. O banco réu sustentou que a integralidade das transferências realizadas a partir das contas do autor mantidas junto ao Itaú teve como destino contas de mesma titularidade, de modo que o desfalque patrimonial propriamente dito — decorrente das 87 transferências via PIX para 44 pessoas físicas diversas — foi consumado fora de sua esfera de atuação, no âmbito do C6 Bank, instituição que não integra o polo passivo desta demanda. Entendo que o argumento não prospera. O fato de a conta de destino pertencer formalmente ao autor não torna a operação regular. A regularidade de uma transação bancária se afere pela sua compatibilidade com o perfil de consumo do correntista — valor, horário, frequência —, e não pelo nome inscrito na conta que recebe o dinheiro. Esse é, aliás, o mesmo critério adotado pela orientação do Superior Tribunal de Justiça referida anteriormente (REsp 2.222.059/2.229.519, out/2025): o dever de vigilância do banco de origem recai sobre o comportamento atípico da movimentação, e em nenhum momento é afastado pela circunstância de o destino final também estar em nome do cliente. Ora, foi o ambiente digital do próprio réu, mediante falha nos mecanismos de segurança e de monitoramento de transações atípicas exigidos pela Circular BCB n.º 3.681/2013 (art. 4º, X a XIV), que serviu de porta de entrada para toda a cadeia fraudulenta, inclusive para a liquidez obtida a partir do resgate de CDB's e da contratação do empréstimo impugnado, sem a qual as transferências subsequentes ao C6 Bank não teriam sido possíveis; não se cogita, portanto, de fragmentação da cadeia causal em etapas independentes, mas de sucessão de atos de uma mesma fraude, cujo evento originário e determinante se deu inteiramente sob a vigilância que competia ao réu. O extrato oficial do C6 Bank ("Relatório de Extrato Periódico", Id. 85492712) mostra que, nos dias 14 e 18/04/2022, saíram da conta do autor 90 transferências a terceiros, somando R$ 975.999,50 — mais, portanto, do que o valor ora pleiteado. No mesmo extrato, os créditos recebidos do Itaú somam exatamente R$ 926.000,00, batendo com o valor apontado na inicial. Somando-se a esses R$ 926.000,00 o CDB de R$ 50.000,36 que o autor mantinha diretamente no C6, chega-se a R$ 976.000,36 — praticamente idêntico aos R$ 975.999,50 que saíram para terceiros, com saldo zerado ao final e bloqueio pelo Mecanismo Especial de Devolução do Banco Central (MED) já em 18/04/2022. Ou seja: a integralidade dos recursos foi dissipada, e não sobrou, em momento algum, saldo disponível ao autor. Registre-se que essa subtração já é feita pelo próprio autor na formulação do pedido: dos R$ 926.000,00 movimentados, R$ 391.220,00 correspondem exatamente ao valor do empréstimo impugnado, cuja inexigibilidade foi reconhecida à parte, consoante supramencionado. Ao excluir esse valor do pedido de restituição, o autor evita postular, simultaneamente, a não cobrança do empréstimo e a devolução do mesmo valor por ele gerado, o que caracterizaria bis in idem. Os R$ 534.780,00 aqui tratados correspondem, portanto, exclusivamente a valores que já eram do autor antes da fraude — poupança e CDB's mantidos no Itaú —, sem qualquer sobreposição com o débito declarado inexigível no item 4.3. Reconheço, portanto, líquido e certo o valor de R$ 534.780,00, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma fixada no dispositivo, contados desde a data de cada evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). 4.5. Dos danos morais O dano moral, no caso, não decorre do mero descumprimento contratual, mas da conjugação de fatores que extrapolam o simples aborrecimento: a submissão do autor, consumidor, a fraude vultosa praticada através de falha no ambiente digital de instituição financeira da qual era cliente há anos e de perfil "Personnalité" (com expectativa de segurança reforçada), a recusa administrativa, reiterada e imotivada, em reconhecer a fraude indiciada, a manutenção de cobrança de dívida inexistente e o risco efetivo de negativação de seu nome — tanto assim que este Juízo entendeu necessário, desde a tutela de urgência, vedar expressamente tal providência. Configurado o dano moral indenizável, e considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, inclusive à luz dos precedentes desta Corte colacionados pelo próprio réu em sua defesa, bem como o caráter compensatório e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização no valor postulado na inicial, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela proporcional à gravidade dos fatos, sem configurar enriquecimento sem causa em favor do autor. 4.6. Da inversão do ônus da prova e do pedido de exibição de documentos Os pedidos relativos à inversão do ônus da prova e à apresentação de documentos pelo réu restam superados pelo que já foi decidido no curso da instrução processual, na forma acima exposta, não subsistindo pretensão autônoma a ser apreciada nesta sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: (a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de carência de ação suscitadas pelo réu; (b) JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 85542737); ii) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade do contrato de empréstimo "Credi Personnalité PA" n.º 000002062395583, no valor de R$ 443.926,42, e de todos os encargos dele decorrentes, determinando a liberação, em favor do autor, da integralidade do valor consignado judicialmente (R$ 496.071,24, com os acréscimos legais); iii) CONDENAR o réu a restituir ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 534.780,00 (quinhentos e trinta e quatro mil, setecentos e oitenta reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma do parágrafo único abaixo, desde a data de cada evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); iv) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora na forma do parágrafo único abaixo, contados da citação; v) CONFIRMAR a determinação para que o réu se abstenha de inscrever ou mantenha o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito em razão do débito ora declarado inexigível, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Parágrafo único. Os consectários legais incidentes sobre as condenações pecuniárias fixadas nos itens "iii" e "iv" observarão o seguinte regime: (a) do respectivo termo inicial até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros de mora, por compreender ambos os encargos, nos termos do Tema Repetitivo 1.368 do STJ; (b) a partir de 30/08/2024, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, apurada na forma da Lei nº 14.905/2024, observado o piso zero previsto nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Em razão da integral sucumbência do réu, CONDENO-O ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando, principalmente, o grau de zelo do causídico da parte vencedora, a natureza da demanda, em especial o seu grau de complexidade, referente a fraude em ambiente bancário e digital, o trabalho realizado e o tempo investido, considerando ainda que foram interpostos inúmeros embargos de declaração, inclusive pela parte requerida, tendo o processo demorado em primeira instância mais de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se os autos em seguida ao Egrégio Tribunal de Justiça potiguar, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações feitas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. Natal/RN, 7 de agosto de 2026. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
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