Processo no TJPB

Processo 0850843-84.2022.8.15.2001

Sentença · 1 publicação · desde 2022

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0850843-84.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.

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Não havendo mais o que se discutir acerca dos valores executados, considerando que restaram homologados os cálculos no importe total de R$ 2.154,24 (ID 86475419), sem oposição da Fazenda Pública (ID 85890485), e que a definição da verba honorária de sucumbência em 12% (ID 86475419) bem como os critérios de partilha dos honorários já foram expressamente decididos (ID 112122193), impõe-se a efetivação das ordens de pagamento e a resolução das questões pendentes. Inicialmente, aprecio o conflito instaurado entre os patronos nas petições de ID 124384796 e ID 124671836. Rejeito a insurgência apresentada pela Dra. Kataryna Rebeca Ferreira de Seixas (ID 124384796), uma vez que a divisão da verba honorária já restou soberanamente decidida na decisão de ID 112122193, operando-se a preclusão sobre a matéria. Conforme ali assentado, os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente aos patronos que atuaram na fase de conhecimento até o trânsito em julgado (Silvia Queiroga Nóbrega e Januncio Alves de Menezes Junior), ao passo que os honorários contratuais de 30% (ID 64097991) devem ser partilhados em proporções iguais entre os advogados contratados habilitados (Silvia Queiroga Nóbrega e José Marques da Silva Mariz). Por conseguinte, constatando-se que a secretaria ainda não ultimou os atos executivos, determino a expedição formal das Requisições de Pequeno Valor (RPVs), nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, observando-se as seguintes diretrizes: a) expedição de uma única RPV alusiva ao crédito principal no valor total homologado de R$ 2.154,24 (dois mil cento e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), com o destaque dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento), no montante de R$ 646,27, devendo o fracionamento dos valores pertencentes ao autor (70%, equivalente a R$ 1.507,96) e a partilha em partes iguais da verba contratual entre a Dra. Silvia Queiroga Nóbrega (OAB/PB 15.406) e o Dr. José Marques da Silva Mariz (OAB/PB 11.769-B), no valor de R$ 323,13 para cada causídico (ID 123038871), ocorrer por ocasião da expedição dos respectivos alvarás, após o depósito do montante requisitado; b) expedição da RPV referente aos honorários sucumbenciais arbitrados em 12% (doze por cento) do montante executado, totalizando R$ 258,50 (duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), cuja divisão em partes iguais (50% para cada, perfazendo R$ 129,50 para cada patrono) entre a Dra. Silvia Queiroga Nóbrega (OAB/PB 15.406) e o Dr. Januncio Alves de Menezes Junior (OAB/PB 27.438), conforme decidido no ID 112122193, também será efetivada no momento da expedição dos alvarás de levantamento. Outrossim, em cumprimento à regularização postulada, promova a secretaria a devida atualização cadastral no sistema PJe para formalizar a revogação dos poderes conferidos à advogada Silvia Queiroga Nóbrega para representar a parte autora (ID 111626111 e ID 111657710), direcionando-se as futuras intimações e publicações exclusivamente ao causídico constituído, Dr. José Marques da Silva Mariz (OAB/PB 11.769-B), resguardando-se à referida advogada apenas o acompanhamento dos honorários que lhe cabem. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

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Resumo explicado do processo

0850843-84.2022.8.15.2001 · TJPB
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

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