Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0850837-72.2025.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL. Direitos disponíveis. Homologação. Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis. Vistos, etc. Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo (ID 126381065), requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Decido. O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual. Publicada eletronicamente. Intimação realizada pelo DJEN. Como houve renúncia do prazo recursal (ID 126381065, folha 2), arquivem-se imediatamente os autos. João Pessoa/PB, 15 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0850837-72.2025.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL. Direitos disponíveis. Homologação. Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis. Vistos, etc. Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo (ID 126381065), requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Decido. O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual. Publicada eletronicamente. Intimação realizada pelo DJEN. Como houve renúncia do prazo recursal (ID 126381065, folha 2), arquivem-se imediatamente os autos. João Pessoa/PB, 15 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito
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