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Processo 0850821-55.2024.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2º VARA CÍVEL Processo número - 0850821-55.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: CONSORCIO MASTERTOP CONSERV Advogado do(a) AUTOR: IGOR LEON BENICIO ALMEIDA - PB22338 REU: RUBENS SANTOS CASADO JUNIOR, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado do(a) REU: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita, tendo sido deferido o benefício de forma parcial, mediante parcelamento (id. 110572025). A parte autora agravou dessa decisão, mas seu recurso não foi provido pelo eg. Tribunal de Justiça da Paraíba (id. 125705695). Este Juízo, então, determinou por várias vezes a intimação da parte autora para recolher integralmente as custas iniciais parceladas (id. 123451805, 127782186 e 156328494), inclusive pessoalmente, mediante carta (id. 157707566), cujo aviso de recebimento retornou por motivo de mudança (id. 159537345). Considerou-se válida essa intimação pessoal, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, dada a ausência de informação pela parte autora da mudança de domicílio (id. 160243177), sendo certificado logo após que o prazo para o cumprimento dessa intimação findaria em 08/06/2026 (id. 160582214). Decorrido este prazo validamente, não houve resposta da parte autora e nem o recolhimento integral das custas iniciais parcelas, as quais ainda encontram-se em atraso no sistema de custas do TJPB, conforme print ao final. É o relatório. Passo a decidir. A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos. Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si mesma. Tratam-se de exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito. São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes. Observa-se que, nesta ação, a parte autora deixou de pagar integralmente as custas iniciais parceladas, situação que configura falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalte-se que o TJPB não deu provimento ao recurso de agravo de instrumento que impugnou a concessão apenas parcial do benefício da gratuidade (id. 125705695), decisão essa já transitada em julgado desde 2025, segundo consulta pública em 2º grau. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC, e a extinção do feito por falta de pressuposto processual válido e regular. Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC. Sem custas, ante a natureza do decisum. Porém, noutra banda, condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais unicamente em favor do patrono da 2ª Ré, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, como diz o art. 85, § 2º, do CPC, consoante princípio da causalidade e tendo em vista que houve efetivo contraditório praticado pela referida ré, que se deu por citada e ofertou contestação nos autos. Comunique-se a presente decisão ao Des. Relator do agravo de instrumento da decisão constante do id. 42075674 destes autos, com envio de cópia. P. R. I. Após o trânsito em julgado, venham conclusos os autos para as providências de desfazimento das ordens da decisão do id. 160243177 (item 1), devendo haver, em seguida, remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de que trata a Resolução nº 04/2026, que será o juízo competente para eventual cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais ora fixados. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito

2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2º VARA CÍVEL Processo número - 0850821-55.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: CONSORCIO MASTERTOP CONSERV Advogado do(a) AUTOR: IGOR LEON BENICIO ALMEIDA - PB22338 REU: RUBENS SANTOS CASADO JUNIOR, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado do(a) REU: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita, tendo sido deferido o benefício de forma parcial, mediante parcelamento (id. 110572025). A parte autora agravou dessa decisão, mas seu recurso não foi provido pelo eg. Tribunal de Justiça da Paraíba (id. 125705695). Este Juízo, então, determinou por várias vezes a intimação da parte autora para recolher integralmente as custas iniciais parceladas (id. 123451805, 127782186 e 156328494), inclusive pessoalmente, mediante carta (id. 157707566), cujo aviso de recebimento retornou por motivo de mudança (id. 159537345). Considerou-se válida essa intimação pessoal, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, dada a ausência de informação pela parte autora da mudança de domicílio (id. 160243177), sendo certificado logo após que o prazo para o cumprimento dessa intimação findaria em 08/06/2026 (id. 160582214). Decorrido este prazo validamente, não houve resposta da parte autora e nem o recolhimento integral das custas iniciais parcelas, as quais ainda encontram-se em atraso no sistema de custas do TJPB, conforme print ao final. É o relatório. Passo a decidir. A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos. Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si mesma. Tratam-se de exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito. São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes. Observa-se que, nesta ação, a parte autora deixou de pagar integralmente as custas iniciais parceladas, situação que configura falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalte-se que o TJPB não deu provimento ao recurso de agravo de instrumento que impugnou a concessão apenas parcial do benefício da gratuidade (id. 125705695), decisão essa já transitada em julgado desde 2025, segundo consulta pública em 2º grau. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC, e a extinção do feito por falta de pressuposto processual válido e regular. Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC. Sem custas, ante a natureza do decisum. Porém, noutra banda, condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais unicamente em favor do patrono da 2ª Ré, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, como diz o art. 85, § 2º, do CPC, consoante princípio da causalidade e tendo em vista que houve efetivo contraditório praticado pela referida ré, que se deu por citada e ofertou contestação nos autos. Comunique-se a presente decisão ao Des. Relator do agravo de instrumento da decisão constante do id. 42075674 destes autos, com envio de cópia. P. R. I. Após o trânsito em julgado, venham conclusos os autos para as providências de desfazimento das ordens da decisão do id. 160243177 (item 1), devendo haver, em seguida, remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de que trata a Resolução nº 04/2026, que será o juízo competente para eventual cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais ora fixados. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito

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