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2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0850805-67.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WANDERLEI TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE MARTINS BELARMINO - PB17833 REU: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Dispensado o relatório formal, na forma estatuída pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de embargos de declaração opostos por WANDERLEI TEIXEIRA em face da sentença homologatória (ID 161785560) que adotou integralmente o projeto de sentença (ID 160093263), o qual julgou totalmente improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial em face de NU PAGAMENTOS S.A. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que este Juízo não teria apreciado expressamente os requerimentos formulados em sede de audiência de instrução e julgamento (ID 131938402) tendentes a compelir a instituição financeira ré a exibir comprovantes de transferência bancária, comprovante de entrega do cartão com aviso de recebimento e cópias de e-mails de confirmação cadastral. Aduz que a ausência de manifestação específica sobre tais pedidos instrutórios configurou cerceamento de defesa e desrespeito às regras de distribuição do ônus probatório nas relações de consumo, pleiteando o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para a procedência integral da pretensão autoral. Intimada a se manifestar acerca do recurso (ID 165041049), a embargada apresentou contrarrazões (ID 165533009), defendendo a inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, pugnando pela rejeição do recurso e pela manutenção integral da sentença proferida. É o breve relato. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no artigo 49 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos de declaração. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de fundamentação vinculada, voltado estritamente à integração ou ao esclarecimento do provimento jurisdicional quando evidenciada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelecem os artigos 48 da Lei n.º 9.099/1995 e 1.022 do Código de Processo Civil. Revela-se descabido o seu manejo como via oblíqua destinada à obtenção de novo pronunciamento meritório ou à reapreciação do conjunto probatório. Na espécie vertente, não se verifica qualquer omissão na decisão hostilizada. O projeto de sentença homologado (ID 160093263) enfrentou de forma clara, exauriente e fundamentada todas as questões de fato e de direito indispensáveis à justa composição do litígio, valorando minuciosamente todo o acervo probatório coligido aos autos eletrônicos. Com efeito, a sentença consignou de forma expressa que a documentação acostada ao processo — consubstanciada na validação biométrica facial ("selfie") do autor, na apresentação de seus documentos de identificação pessoal no ato da abertura da conta digital (ID 129270305), na demonstração do uso contínuo do cartão de crédito mediante autenticação por chip e senha pessoal, no pagamento voluntário de faturas em meses anteriores e na pactuação de empréstimo pessoal via aplicativo com disponibilização dos recursos na respectiva conta de pagamento gerida pela ré (ID 129270311, ID 129270312 e ID 129270313) — revelou-se plenamente apta e suficiente para formar o livre e motivado convencimento do julgador quanto à higidez do vínculo e à legitimidade das cobranças que ensejaram a negativação. Por conseguinte, a desnecessidade de dilação probatória adicional restou logicamente justificada e motivada na suficiência dos elementos probatórios materiais já carreados aos autos. Cumpre salientar que o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, detém o poder-dever de apreciar livremente o conjunto probatório e indeferir ou reputar despiciendas as diligências complementares que se mostrem inúteis, protelatórias ou desnecessárias à elucidação dos fatos (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), especialmente em sede de Juizados Especiais Cíveis, cujo procedimento é informado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. Dessa maneira, a fundamentação apresentada na sentença embargada revela-se suficiente para afastar as teses sustentadas pelo autor, não estando o órgão julgador adstrito a responder pontualmente a cada uma das indagações ou pedidos acessórios da parte quando já houver encontrado fundamentos bastantes para solver integralmente a lide. Resta nítido que o embargante, a pretexto de sanar pretenso vício de omissão, busca em verdade revolver a matéria meritória já decidida, manifestando inconformismo em relação à valoração fática e probatória adotada na sentença e pretendendo a rediscussão do julgado para prevalecer conclusão que lhe seja favorável, o que é manifestamente incabível na via restrita dos aclaratórios. Inexistindo, portanto, qualquer vício integrativo a ser sanado, impõe-se a integral manutenção da sentença impugnada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Wanderlei Teixeira, mantendo hígida e inalterada a sentença homologatória proferida no ID 161785560 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0850805-67.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WANDERLEI TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE MARTINS BELARMINO - PB17833 REU: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Dispensado o relatório formal, na forma estatuída pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de embargos de declaração opostos por WANDERLEI TEIXEIRA em face da sentença homologatória (ID 161785560) que adotou integralmente o projeto de sentença (ID 160093263), o qual julgou totalmente improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial em face de NU PAGAMENTOS S.A. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que este Juízo não teria apreciado expressamente os requerimentos formulados em sede de audiência de instrução e julgamento (ID 131938402) tendentes a compelir a instituição financeira ré a exibir comprovantes de transferência bancária, comprovante de entrega do cartão com aviso de recebimento e cópias de e-mails de confirmação cadastral. Aduz que a ausência de manifestação específica sobre tais pedidos instrutórios configurou cerceamento de defesa e desrespeito às regras de distribuição do ônus probatório nas relações de consumo, pleiteando o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para a procedência integral da pretensão autoral. Intimada a se manifestar acerca do recurso (ID 165041049), a embargada apresentou contrarrazões (ID 165533009), defendendo a inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, pugnando pela rejeição do recurso e pela manutenção integral da sentença proferida. É o breve relato. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no artigo 49 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos de declaração. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de fundamentação vinculada, voltado estritamente à integração ou ao esclarecimento do provimento jurisdicional quando evidenciada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelecem os artigos 48 da Lei n.º 9.099/1995 e 1.022 do Código de Processo Civil. Revela-se descabido o seu manejo como via oblíqua destinada à obtenção de novo pronunciamento meritório ou à reapreciação do conjunto probatório. Na espécie vertente, não se verifica qualquer omissão na decisão hostilizada. O projeto de sentença homologado (ID 160093263) enfrentou de forma clara, exauriente e fundamentada todas as questões de fato e de direito indispensáveis à justa composição do litígio, valorando minuciosamente todo o acervo probatório coligido aos autos eletrônicos. Com efeito, a sentença consignou de forma expressa que a documentação acostada ao processo — consubstanciada na validação biométrica facial ("selfie") do autor, na apresentação de seus documentos de identificação pessoal no ato da abertura da conta digital (ID 129270305), na demonstração do uso contínuo do cartão de crédito mediante autenticação por chip e senha pessoal, no pagamento voluntário de faturas em meses anteriores e na pactuação de empréstimo pessoal via aplicativo com disponibilização dos recursos na respectiva conta de pagamento gerida pela ré (ID 129270311, ID 129270312 e ID 129270313) — revelou-se plenamente apta e suficiente para formar o livre e motivado convencimento do julgador quanto à higidez do vínculo e à legitimidade das cobranças que ensejaram a negativação. Por conseguinte, a desnecessidade de dilação probatória adicional restou logicamente justificada e motivada na suficiência dos elementos probatórios materiais já carreados aos autos. Cumpre salientar que o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, detém o poder-dever de apreciar livremente o conjunto probatório e indeferir ou reputar despiciendas as diligências complementares que se mostrem inúteis, protelatórias ou desnecessárias à elucidação dos fatos (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), especialmente em sede de Juizados Especiais Cíveis, cujo procedimento é informado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. Dessa maneira, a fundamentação apresentada na sentença embargada revela-se suficiente para afastar as teses sustentadas pelo autor, não estando o órgão julgador adstrito a responder pontualmente a cada uma das indagações ou pedidos acessórios da parte quando já houver encontrado fundamentos bastantes para solver integralmente a lide. Resta nítido que o embargante, a pretexto de sanar pretenso vício de omissão, busca em verdade revolver a matéria meritória já decidida, manifestando inconformismo em relação à valoração fática e probatória adotada na sentença e pretendendo a rediscussão do julgado para prevalecer conclusão que lhe seja favorável, o que é manifestamente incabível na via restrita dos aclaratórios. Inexistindo, portanto, qualquer vício integrativo a ser sanado, impõe-se a integral manutenção da sentença impugnada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Wanderlei Teixeira, mantendo hígida e inalterada a sentença homologatória proferida no ID 161785560 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]