Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 12ª Vara Cível da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0850793-53.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]. AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO DA COSTA. REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO Trata de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, proposta por MARIA JOSE RIBEIRO DA COSTA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas devidamente qualificadas. Narra a parte autora que firmou os seguintes contratos de empréstimo consignado com a parte ré: 000545 4768, 001566 5405 e 006068 5386. Não obstante, sustenta que as taxas de juros insculpidas nesses instrumentos são abusivas. Assim, requereu o reconhecimento da abusividade na cobrança da taxa de juros remuneratórios mensais, com a consequente substituição pela taxa de juros divulgada à época da contratação pelo Bacen, e compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Gratuidade deferida. A parte ré contestou, sustentando as preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. No mérito, requereu o julgamento improcedente dos pedidos. Audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência de consenso entre as partes. Impugnação à contestação. Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial. A parte ré não demonstrou interesse. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. Da falta de interesse de agir A instituição financeira sustenta que o autor não comprova tentativa amigável de composição da controvérsia. Não obstante, condicionar, neste caso, a propositura da ação a uma solução amigável do conflito é ir de encontro ao art. 5º, XXXV, eis que a parte autora entende haver violação a direitos consumeristas seus. Logo, rejeito a preliminar. Da inépcia da petição inicial A parte ré sustenta que não se verifica, no presente caso, a apresentação de comprovante de residência válido pela parte autora. Porém, os arts. 319 e 320 do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação. Dessa maneira, a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial, razão pela qual rejeito a preliminar. Da prova pericial A parte autora requereu a produção de prova pericial. Não obstante, em ações que discutem as taxas de juros pactuadas, a produção dessa prova revela-se protelatória e desnecessária, em nada contribuindo para o deslinde da controvérsia, porque basta que o Juízo, destinatário das provas produzidas, coteje os dados contratuais com os do Banco Central à época da contratação. Assim, as informações constantes nos autos são suficientes para o julgamento e análise das supostas abusividades apontadas pela demandante. Com isso, indefiro o pedido de produção perícia. Do ônus da prova É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII). In casu, trata de ação almejando a revisão de contrato, por juros supostamentes abusivos. Em demandas deste jaez, é ônus da parte autora juntar o contrato objeto da revisão e apresentar cálculo do valor incontroverso de modo contábil, não sendo suficiente a indicação de valor aleatório. Eis o que assenta a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO AMPARADA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE NA SÚMULA 280 STF. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APONTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS E CONTRATOS A SEREM REVISADOS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 330, §2º DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 E 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado em face de acórdão que manteve sentença de indeferimento da petição inicial em ação revisional de contrato bancário, por ausência de indicação do valor incontroverso e descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. 2. O acórdão recorrido entendeu que a parte autora não apresentou os documentos necessários para a revisão contratual, como os contratos e os valores incontroversos, mesmo após reiteradas intimações, configurando inépcia da inicial nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), impossibilidade de reexame de competência interna com base em regimento (art. 64 do CPC), consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83) e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7). II. Questão em discussão 4. (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões centrais da controvérsia, como a impossibilidade prática de indicar o valor incontroverso em contratos rotativos e a abusividade de contratos de natureza fixa; (ii) se a aplicação do art. 330, § 2º, do CPC foi indevida, considerando as peculiaridades dos contratos rotativos e o ônus probatório do banco em fornecer os documentos necessários; iii) se é possível rever a conclusão do acórdão quanto à inépcia da inicial, decorrente do não atendimento às determinações de emenda, com base no artigo 330, §2º do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. O tribunal de origem analisou suficientemente os pontos levantados pela parte recorrente, sendo certo que a ausência de menção a argumentos específicos não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão seja bem fundamentada e capaz de se sustentar por si. 6. A aplicação do art. 330, § 2º, do CPC foi correta, pois a parte autora não indicou os valores incontroversos nem apresentou os contratos objeto da revisão, mesmo após reiteradas intimações, configurando inépcia da inicial. 7. Constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca da inépcia da petição inicial, o recurso especial não constitui meio adequado para revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 do STJ. 8. A alegação de incompetência funcional foi rejeitada com base no Regimento Interno do TJRS, sendo inviável sua revisão em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 280 do STF. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que ações revisionais de contrato bancário devem ser instruídas com os documentos essenciais, como os contratos e os valores incontroversos, sob pena de inépcia da inicial. IV. Dispositivo 10 . Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.954.172/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) O ônus de instruir a petição inicial com os documentos essenciais é de natureza estritamente processual e recai, em princípio, sobre a parte autora. Se a demandante alegasse não haver firmado o contrato, a situação seria diversa, porquanto não se pode exigir a produção de prova impossível ou excessivamente difícil (prova diabólica). Todavia, não é essa a hipótese dos autos. A autora pretende a revisão de contrato cuja celebração expressamente reconhece. Assim, ao sustentar a abusividade de determinadas cláusulas contratuais, revela-se ilógico, contraditório e incongruente alegar, simultaneamente, que não dispõe do instrumento contratual ou que sua obtenção lhe seria excessivamente onerosa. Não obstante, neste momento processual, de saneamento, observa-se que a ré, em sua defesa, anexou apenas um dos três contratos impugnados (Contrato nº 006068 5386 (Proposta nº 60685386 / Contrato nº 59975910019), de modo que é desproporcional exigir da demandante a juntada de documentos que o réu, instituição de elevadíssima capacidade técnica, detém. Repita-se: a regra é que a parte autora colacione à inicial os instrumentos; porém, não é um ditame absoluto, podendo ser relativizado de acordo com o caso concreto. Logo, a consumidora não pode ser prejudicada, com a extinção sem mérito, por uma formalidade que se revela exarcebada, notadamente em virtude de já haver formado o contraditório, tendo o réu anexado um contrato, e estar o feito próximo à sentença de mérito. Dessa maneira, tais requisitos encontram-se configurados, uma vez que o réu detém conhecimentos técnicos especializados manifestamente superiores aos da autora, impondo-se, assim, que colacione os outros dois contratos. Dessarte, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo Juízo. Entende-se por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação. Posto isso, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo, bem como: 1- Intime a parte promovida, Facta Financeira S.A., para que, no prazo de 10 (dez) dias, exiba em Juízo a cópia integral e legível dos contratos de empréstimo consignado nº 000545 4768 e nº 001566 5405 celebrados com a autora, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra; 2- Apresentados os documentos, intime a parte autora para, em 10 dias, manifestar-se; 3- Ultimadas as providências, venham os autos conclusos. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0850793-53.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]. AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO DA COSTA. REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO Trata de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, proposta por MARIA JOSE RIBEIRO DA COSTA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas devidamente qualificadas. Narra a parte autora que firmou os seguintes contratos de empréstimo consignado com a parte ré: 000545 4768, 001566 5405 e 006068 5386. Não obstante, sustenta que as taxas de juros insculpidas nesses instrumentos são abusivas. Assim, requereu o reconhecimento da abusividade na cobrança da taxa de juros remuneratórios mensais, com a consequente substituição pela taxa de juros divulgada à época da contratação pelo Bacen, e compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Gratuidade deferida. A parte ré contestou, sustentando as preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. No mérito, requereu o julgamento improcedente dos pedidos. Audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência de consenso entre as partes. Impugnação à contestação. Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial. A parte ré não demonstrou interesse. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. Da falta de interesse de agir A instituição financeira sustenta que o autor não comprova tentativa amigável de composição da controvérsia. Não obstante, condicionar, neste caso, a propositura da ação a uma solução amigável do conflito é ir de encontro ao art. 5º, XXXV, eis que a parte autora entende haver violação a direitos consumeristas seus. Logo, rejeito a preliminar. Da inépcia da petição inicial A parte ré sustenta que não se verifica, no presente caso, a apresentação de comprovante de residência válido pela parte autora. Porém, os arts. 319 e 320 do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação. Dessa maneira, a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial, razão pela qual rejeito a preliminar. Da prova pericial A parte autora requereu a produção de prova pericial. Não obstante, em ações que discutem as taxas de juros pactuadas, a produção dessa prova revela-se protelatória e desnecessária, em nada contribuindo para o deslinde da controvérsia, porque basta que o Juízo, destinatário das provas produzidas, coteje os dados contratuais com os do Banco Central à época da contratação. Assim, as informações constantes nos autos são suficientes para o julgamento e análise das supostas abusividades apontadas pela demandante. Com isso, indefiro o pedido de produção perícia. Do ônus da prova É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII). In casu, trata de ação almejando a revisão de contrato, por juros supostamentes abusivos. Em demandas deste jaez, é ônus da parte autora juntar o contrato objeto da revisão e apresentar cálculo do valor incontroverso de modo contábil, não sendo suficiente a indicação de valor aleatório. Eis o que assenta a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO AMPARADA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE NA SÚMULA 280 STF. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APONTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS E CONTRATOS A SEREM REVISADOS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 330, §2º DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 E 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado em face de acórdão que manteve sentença de indeferimento da petição inicial em ação revisional de contrato bancário, por ausência de indicação do valor incontroverso e descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. 2. O acórdão recorrido entendeu que a parte autora não apresentou os documentos necessários para a revisão contratual, como os contratos e os valores incontroversos, mesmo após reiteradas intimações, configurando inépcia da inicial nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), impossibilidade de reexame de competência interna com base em regimento (art. 64 do CPC), consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83) e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7). II. Questão em discussão 4. (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões centrais da controvérsia, como a impossibilidade prática de indicar o valor incontroverso em contratos rotativos e a abusividade de contratos de natureza fixa; (ii) se a aplicação do art. 330, § 2º, do CPC foi indevida, considerando as peculiaridades dos contratos rotativos e o ônus probatório do banco em fornecer os documentos necessários; iii) se é possível rever a conclusão do acórdão quanto à inépcia da inicial, decorrente do não atendimento às determinações de emenda, com base no artigo 330, §2º do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. O tribunal de origem analisou suficientemente os pontos levantados pela parte recorrente, sendo certo que a ausência de menção a argumentos específicos não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão seja bem fundamentada e capaz de se sustentar por si. 6. A aplicação do art. 330, § 2º, do CPC foi correta, pois a parte autora não indicou os valores incontroversos nem apresentou os contratos objeto da revisão, mesmo após reiteradas intimações, configurando inépcia da inicial. 7. Constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca da inépcia da petição inicial, o recurso especial não constitui meio adequado para revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 do STJ. 8. A alegação de incompetência funcional foi rejeitada com base no Regimento Interno do TJRS, sendo inviável sua revisão em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 280 do STF. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que ações revisionais de contrato bancário devem ser instruídas com os documentos essenciais, como os contratos e os valores incontroversos, sob pena de inépcia da inicial. IV. Dispositivo 10 . Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.954.172/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) O ônus de instruir a petição inicial com os documentos essenciais é de natureza estritamente processual e recai, em princípio, sobre a parte autora. Se a demandante alegasse não haver firmado o contrato, a situação seria diversa, porquanto não se pode exigir a produção de prova impossível ou excessivamente difícil (prova diabólica). Todavia, não é essa a hipótese dos autos. A autora pretende a revisão de contrato cuja celebração expressamente reconhece. Assim, ao sustentar a abusividade de determinadas cláusulas contratuais, revela-se ilógico, contraditório e incongruente alegar, simultaneamente, que não dispõe do instrumento contratual ou que sua obtenção lhe seria excessivamente onerosa. Não obstante, neste momento processual, de saneamento, observa-se que a ré, em sua defesa, anexou apenas um dos três contratos impugnados (Contrato nº 006068 5386 (Proposta nº 60685386 / Contrato nº 59975910019), de modo que é desproporcional exigir da demandante a juntada de documentos que o réu, instituição de elevadíssima capacidade técnica, detém. Repita-se: a regra é que a parte autora colacione à inicial os instrumentos; porém, não é um ditame absoluto, podendo ser relativizado de acordo com o caso concreto. Logo, a consumidora não pode ser prejudicada, com a extinção sem mérito, por uma formalidade que se revela exarcebada, notadamente em virtude de já haver formado o contraditório, tendo o réu anexado um contrato, e estar o feito próximo à sentença de mérito. Dessa maneira, tais requisitos encontram-se configurados, uma vez que o réu detém conhecimentos técnicos especializados manifestamente superiores aos da autora, impondo-se, assim, que colacione os outros dois contratos. Dessarte, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo Juízo. Entende-se por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação. Posto isso, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo, bem como: 1- Intime a parte promovida, Facta Financeira S.A., para que, no prazo de 10 (dez) dias, exiba em Juízo a cópia integral e legível dos contratos de empréstimo consignado nº 000545 4768 e nº 001566 5405 celebrados com a autora, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra; 2- Apresentados os documentos, intime a parte autora para, em 10 dias, manifestar-se; 3- Ultimadas as providências, venham os autos conclusos. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO