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TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0850765-15.2018.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAPHAELLA COSTA MARTINS REQUERIDOS: ECOCIL - SOLAR JOÃO E MARILDA EMPREENDIMENTOS LTDA. e MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A DECISÃO Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por RAPHAELLA COSTA MARTINS em face de ECOCIL - SOLAR JOÃO E MARILDA EMPREENDIMENTOS LTDA. e MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A. Por meio da decisão de ID 192154778, este Juízo rejeitou integralmente os requerimentos formulados pela executada Moura Dubeux Engenharia S/A, mantendo a responsabilidade solidária das executadas pelo saldo devedor remanescente, determinando a expedição de alvará do valor incontroverso de R$ 5.610,32 (cinco mil, seiscentos e dez reais e trinta e dois centavos) e reconhecendo a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sobre o saldo remanescente. Em cumprimento ao referido pronunciamento, a exequente apresentou novo demonstrativo atualizado do débito no ID 195712052, acompanhado da petição de ID 195712047, requerendo o prosseguimento dos atos executórios. Foram posteriormente expedidos os alvarás relativos ao depósito judicial de R$ 5.610,32, sendo R$ 611,72 (seiscentos e onze reais e setenta e dois centavos) em favor da exequente e R$ 4.998,60 (quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) em favor de seu patrono, conforme certidão de ID 196062818, tendo sido certificado o pagamento dos respectivos alvarás no ID 196506146. Intimada para requerer o que entendesse de direito, a exequente manifestou expressamente interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença, reiterando os termos da petição de ID 195712047 e do cálculo de ID 195712052. Compulsando os autos, verifica-se que não houve satisfação integral da obrigação, uma vez que o levantamento da quantia anteriormente depositada representa apenas amortização parcial do crédito executado. Com efeito, a questão relativa à responsabilidade das executadas já foi objeto de apreciação na decisão de ID 192154778, na qual restou expressamente reconhecida a responsabilidade solidária pelo saldo devedor remanescente, bem como a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. A exequente apresentou demonstrativo atualizado, apontando saldo remanescente de R$ 22.578,18 (vinte e dois mil, quinhentos e setenta e oito reais e dezoito centavos), já considerada a amortização do depósito judicial de R$ 5.610,32, requerendo o prosseguimento dos atos constritivos. Dessa forma, inexistindo comprovação da satisfação integral da obrigação, deve o cumprimento de sentença prosseguir em relação ao saldo remanescente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de prosseguimento da execução formulado pela exequente no ID 195712047. PROCEDA-SE ao bloqueio de ativos financeiros das executadas ECOCIL - SOLAR JOÃO E MARILDA EMPREENDIMENTOS LTDA. e MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, através do sistema SISBAJUD, até o limite do saldo devedor remanescente de R$ 22.578,18 (vinte e dois mil, quinhentos e setenta e oito reais e dezoito centavos), sem prejuízo da atualização do débito até a data da efetiva constrição. Fica autorizada a utilização da funcionalidade de reiteração automática da ordem de bloqueio – “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos já autorizados na decisão de ID 181545323. Havendo bloqueio de valores, proceda-se na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, intimando-se as executadas para, querendo, manifestarem-se no prazo legal. Sendo infrutífera a diligência, prossiga-se na forma determinada na decisão de ID 181545323, observando-se as demais medidas executivas ali autorizadas. A Secretaria observe as regras inscritas no Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, evitando conclusões desnecessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0850765-15.2018.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAPHAELLA COSTA MARTINS REQUERIDOS: ECOCIL - SOLAR JOÃO E MARILDA EMPREENDIMENTOS LTDA. e MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A DECISÃO Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por RAPHAELLA COSTA MARTINS em face de ECOCIL - SOLAR JOÃO E MARILDA EMPREENDIMENTOS LTDA. e MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A. Por meio da decisão de ID 192154778, este Juízo rejeitou integralmente os requerimentos formulados pela executada Moura Dubeux Engenharia S/A, mantendo a responsabilidade solidária das executadas pelo saldo devedor remanescente, determinando a expedição de alvará do valor incontroverso de R$ 5.610,32 (cinco mil, seiscentos e dez reais e trinta e dois centavos) e reconhecendo a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sobre o saldo remanescente. Em cumprimento ao referido pronunciamento, a exequente apresentou novo demonstrativo atualizado do débito no ID 195712052, acompanhado da petição de ID 195712047, requerendo o prosseguimento dos atos executórios. Foram posteriormente expedidos os alvarás relativos ao depósito judicial de R$ 5.610,32, sendo R$ 611,72 (seiscentos e onze reais e setenta e dois centavos) em favor da exequente e R$ 4.998,60 (quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) em favor de seu patrono, conforme certidão de ID 196062818, tendo sido certificado o pagamento dos respectivos alvarás no ID 196506146. Intimada para requerer o que entendesse de direito, a exequente manifestou expressamente interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença, reiterando os termos da petição de ID 195712047 e do cálculo de ID 195712052. Compulsando os autos, verifica-se que não houve satisfação integral da obrigação, uma vez que o levantamento da quantia anteriormente depositada representa apenas amortização parcial do crédito executado. Com efeito, a questão relativa à responsabilidade das executadas já foi objeto de apreciação na decisão de ID 192154778, na qual restou expressamente reconhecida a responsabilidade solidária pelo saldo devedor remanescente, bem como a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. A exequente apresentou demonstrativo atualizado, apontando saldo remanescente de R$ 22.578,18 (vinte e dois mil, quinhentos e setenta e oito reais e dezoito centavos), já considerada a amortização do depósito judicial de R$ 5.610,32, requerendo o prosseguimento dos atos constritivos. Dessa forma, inexistindo comprovação da satisfação integral da obrigação, deve o cumprimento de sentença prosseguir em relação ao saldo remanescente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de prosseguimento da execução formulado pela exequente no ID 195712047. PROCEDA-SE ao bloqueio de ativos financeiros das executadas ECOCIL - SOLAR JOÃO E MARILDA EMPREENDIMENTOS LTDA. e MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, através do sistema SISBAJUD, até o limite do saldo devedor remanescente de R$ 22.578,18 (vinte e dois mil, quinhentos e setenta e oito reais e dezoito centavos), sem prejuízo da atualização do débito até a data da efetiva constrição. Fica autorizada a utilização da funcionalidade de reiteração automática da ordem de bloqueio – “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos já autorizados na decisão de ID 181545323. Havendo bloqueio de valores, proceda-se na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, intimando-se as executadas para, querendo, manifestarem-se no prazo legal. Sendo infrutífera a diligência, prossiga-se na forma determinada na decisão de ID 181545323, observando-se as demais medidas executivas ali autorizadas. A Secretaria observe as regras inscritas no Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, evitando conclusões desnecessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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